MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL PROJECTO DE ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
NOTA JUSTIFICATIVA
O nível de organização e estrutura do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social alcançado ao longo dos anos, justifica a aprovação de um novo estatuto orgânico que substitua o Decreto nº 8/92, de 31 de Janeiro, sob pena das acções e tarefas que lhe estão acometidas não encontrarem sustentação legal. Nestes termos, a proposta de estatuto conforma os seguintes elementos:
1. ESTRUTURA FORMAL DO PROJECTO O projecto de estatuto orgânico tem a seguinte estrutura: Capítulo I (Natureza e atribuições) Capítulo II (Organização em geral) a) b) c) d)
Secção I (Órgãos consultivos) Secção II (Serviços de apoio instrumental) Secção III (Serviços de apoio técnico) Secção IV (Serviços executivos)
Capítulo III (Disposições finais e transitórias) No Capítulo I, as atribuições foram agrupadas da seguinte forma: “No domínio da actividade geral”; “No domínio da Administração Pública”; “No domínio da Administração do Trabalho”; e, por último, “No domínio da Segurança Social”. No Capítulo II (Organização em geral), destacase a inserção de disposições sobre a forma dos actos do Ministro, uma norma de habilitação para a delegação de poderes, competência para o Ministro avocar os poderes delegados e a qualificação expressa dos Vice Ministros como órgãos vicários, aos quais compete adjuvar o ministro nas suas competências, tarefas e responsabilidades. Interessa também destacar a arrumação dos órgãos e serviços em: a) Órgãos Colegiais Consultivos: a. Conselho Consultivo; b. Conselho de Direcção. 1
b) Serviços de Apoio Instrumental: a. Gabinete do Ministro; b. Gabinetes dos Vice Ministros; c. Secretariageral; d. Centro de Documentação e Informação. c) Serviços de Apoio Técnico: a. Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; b. Gabinete Jurídico; c. Gabinete de Relações Internacionais. d) Serviços Executivos a. Direcção Nacional de Administração Pública; b. Direcção Nacional de Emprego e Formação Profissional; c. Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho; d. Direcção Nacional de Segurança Social. e) Instituições Tuteladas a. Instituto Nacional de Administração Pública; b. Instituto Nacional de Segurança Social; c. Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional; d. Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão; e. Inspecçãogeral do Trabalho.
Comparativamente ao diploma orgânico em vigor, ressaltamos as seguintes alterações: i.
Deslocamento da Secretariageral de serviço de apoio técnico para serviço de apoio instrumental: julgamos ser mais consentânea com o seu papel de gestão de pessoal e do património do Ministério.
ii.
Alargar o âmbito de actuação do CDI: pretendese que este serviço tenha uma actuação mais abrangente, responsabilizandose pela Biblioteca e pelas tecnologias de informação e comunicação. Este serviço deve, igualmente, desenvolver a componente de documentação, para possibilitar a existência de uma área onde será arrumada toda a documentação relacionada com os domínios do Ministério, facilitando a sua consulta.
iii.
Alteração da designação da Direcção Nacional de Organização, Trabalho e Salários (DNOTS) para Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho. Aqui também pretendese adequar a denominação aos verdadeiros desígnios do referido serviço.
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iv.
Transformação da Inspecçãogeral do Trabalho (IGT) de serviço executivo para instituição tutelada. Na verdade, pretendese aqui, e tendo em conta a natureza do seu serviço, conferir à IGT autonomia administrativa e financeira. Deixa, portanto, de ter a natureza de serviço executivo – e, embora não chegando a integrar a administração indirecta – passa a ter a natureza de serviço autónomo. A IGT contará com um estatuto orgânico próprio.
2. FUNDAMENTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS As alterações que se propõe fundamentamse no seguinte: a) Art. 1º/1: Dentre os domínios de actividade do Ministério, acrescentase a gestão pública. De facto, há necessidade de distinguir a Administração Pública (pessoas colectivas que prosseguem fins públicos) da gestão pública (técnicas, métodos e processos para gerir as organizações públicas). Com isso pretende se também dar novo impulso à gestão pública como foco da actividade do Ministério, quer para efeito de dinamização, quer para efeito de concepção de medidas. A referência à gestão pública encontrase noutras disposições do projecto de estatuto. b) Art. 2º/d: Neste projecto de estatuto pretendese atribuir expressamente, ao MAPESS, o papel de coordenador metodológico dos serviços sectoriais de recursos humanos a nível central. Com isso, o Ministério passa a estar legitimado a emitir directrizes, em matéria de recursos humanos, para os diferentes serviços do sector público administrativo (Administração Directa e Indirecta). c) Art. 10º/3: Não obstante a transformação das delegações em direcções provinciais (serviços do Governo da província), consagrase a possibilidade do Ministro da APESS convidar os Directores Provinciais de Administração Pública, Emprego e Segurança Social para participarem no Conselho Consultivo do Ministério, tendo em conta a perspectiva de sector e a necessidade de visão de conjunto das questões relacionadas com os domínios de actividade do MAPESS. d) Art. 18º/2/l; Art. 18º/3/c: Consagrase como uma das tarefas da DNAP a inspecção do cumprimento da legislação sobre organização administrativa e sobre a função pública. Para tal, propõese um departamento de inspecção, que será integrado por funcionários da carreira de inspecção. Esta nova estrutura terá, sobretudo, uma missão pedagógica, sem prejuízo de desencadear os mecanismos legais sempre que detectar alguma irregularidade. É um serviço que surge por terse constatado que os organismos da Administração Pública têm imensas dificuldades em cumprir a legislação sobre a função pública e sobre as respectivas estruturas internas. 3
e) Art. 21º/3/f: Aqui também conferese à Direcção Nacional de Segurança Social a tarefa de proceder à orientação metodológica dos serviços sectoriais de protecção social no âmbito do dispositivo permanente de protecção social criado pela Lei nº7/04 de 15 de Outubro – Lei de Bases da Protecção Social.
3. QUADRO DE PESSOAL O quadro de pessoal proposto dá particular realce e importância à carreira técnica superior. De facto como se pode observar no quadro comparativo anexo, Esta carreira comporta apenas 15 técnicos na totalidade, dos quais 11 estão na categoria de técnicos superiores de 2ª classe, ou seja, na categoria de base da carreira. O quadro de pessoal comporta 199 lugares, dos quais 48 são destinados à cargos de direcção e chefia assim distribuídos, 9 Directores Nacionais, 24 Chefes de Departamento e 15 Chefes de Secção. Em rigor o quadro privilegia a carreira técnica superior e procura manter os lugares existentes nas restantes carreiras. Comparado com o quadro de pessoal vigente, a nova proposta cria 88 novos lugares, sendo que 12 para os cargos de direcção e chefia, 56 para a carreira técnica superior e 20 para as demais carreiras. Importa referir que a natureza da actividade desenvolvida pelo Ministério justifica sobremaneira o aumento significativo de lugares na carreira técnica superior de modo que os diferentes órgãos e serviços disponham dos recursos humanos necessários para o exercício das suas actividades. Por outro lado, os lugares criados deverão ser ocupados gradualmente nos próximos anos a medida que se justificar e obedecendo as normas sobre ingresso na função pública. Os restantes lugares deverão ser ocupados por via do concurso público de acesso (promoção) de acordo com a disponibilidade das quotas a atribuir anualmente.
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Conselho de Ministros Decretolei nº /06 De Considerando a necessidade de se ajustar o estatuto orgânico do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social ao seu nível actual de organização e funcionamento; Atendendo ainda a necessidade de se adoptar no domínio da actividade do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social as atribuições consagradas nos diversos diplomas que integram o seu âmbito; Nos termos das disposições combinadas do nº 3 do artigo 106, da alínea f) do artigo 112º e do artigo 113º, todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º – É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, anexo ao presente decretolei e que dele faz parte integrante. Artigo 2º – Ficam extintos os serviços não adequados ao estatuto orgânico ora aprovado. Artigo 3º – Os titulares de cargos de direcção e chefia serão providos por Despacho do Ministro, sem prejuízo da contagem do tempo para qualquer efeito. Artigo 4º – É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decretolei, nomeadamente o Decreto nº 8/92, de 31 de Janeiro. Artigo 5º – Sem prejuízo da interpretação nos termos gerais, as dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente diploma são resolvidas mediante interpretação autêntica do Conselho de Ministros, respeitando o paralelismo de forma. Artigo 6º – O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos __ de __ de 2006.
O Primeiroministro, Fernando da Piedade Dias dos santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. 5
ESTATUTO ORGÂNICO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Capítulo I Natureza e atribuições Artigo 1º (Natureza) 1. O Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social abreviadamente MAPESS, é o órgão do Governo ao qual compete conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas e os programas sectoriais sobre administração pública, gestão pública, administração do trabalho e segurança social. 2. O MAPESS é um organismo que integra a Administração Directa e Central do Estado, e possui serviços internos e demais pessoas colectivas, respectivamente sob sua direcção, superintendência e tutela. Artigo 2.º (Atribuições) Além doutras previstas por lei ou regulamento, são atribuições do MAPESS: 1. No domínio da actividade geral: a) Propor medidas legais e promover a efectiva aplicação da legislação relacionada com o seu domínio de actividade; b) Conceber e executar medidas para promover a simplificação administrativa em todo o sector público administrativo; c) Exercer a superintendência e a tutela aos órgãos e serviços sob sua dependência orgânica ou funcional; d) Prestar apoio técnico à actividade dos órgãos e serviços centrais e locais em matérias sobre administração pública, gestão pública, administração do trabalho e segurança social; e) Colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à execução de projectos nos domínios da administração pública, gestão pública, administração do trabalho e segurança social, devendo monitorar o cumprimento das disposições técnicas e legais; 6
f) Propor ao Governo as bases de cooperação técnica com outros países e organizações internacionais nos domínios da administração pública, gestão pública, administração do trabalho e segurança social, devendo monitorar a execução das orientações superiormente definidas e os acordos firmados; g) Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas da administração pública, gestão pública, administração do trabalho, e segurança social, assegurando o cumprimento das disposições legais e técnicas; h) Prosseguir todas as demais funções atribuídas por lei ou regulamento.
2. No domínio da Administração Pública: a) Propor, coordenar e dinamizar as políticas e medidas de reforma do Estado, modernização e simplificação administrativas; b) Propor e coordenar o programa de desburocratização administrativa; c) Propor e executar os programas e medidas legais no domínio da função pública; d) Exercer a função de órgão de coordenação metodológica dos serviços sectoriais de recursos humanos a nível central e local; e) Propor as bases de criação e desenvolvimento dos órgãos da Administração Pública Central e monitorar a sua implementação; f) Promover a criação de instrumentos jurídicos, estruturas institucionais e dispositivos técnicos necessários ao melhor cumprimento dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade e das garantias dos administrados; g) Promover, em colaboração com os demais órgãos da Administração Central e Local, a elaboração, execução e fiscalização das políticas referentes a Administração Pública; h) Propor ao Governo o sistema remuneratório dos funcionários públicos, bem como o ajuste salarial da função pública; i) Velar pela valorização e dignificação dos recursos humanos da função pública, através de políticas públicas e programas de formação e aperfeiçoamento profissional; j) Definir os mecanismos de controlo da evolução dos efectivos da função pública e o seu peso respectivo no funcionamento dos serviços públicos; 7
k) Participar na definição dos mecanismos e instrumentos legais e de gestão que assegurem o exercício da cidadania através da utilização dos serviços do sector público administrativo.
3. No domínio da Administração do Trabalho: a) Definir a política de emprego e da formação profissional; b) Criar os instrumentos jurídicos e dispositivos técnicos necessários para garantir o acompanhamento do cumprimento e observância da legislação laboral, particularmente no que se refere a protecção, higiene, segurança e saúde no trabalho; c) Coordenar a participação do País em eventos internacionais de âmbito laboral; d) Promover a ratificação dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho e instituições similares; e) Propor a aprovação das bases de cooperação técnica com países e organizações internacionais e celebrar acordos e protocolos necessários a sua execução; f) Promover a divulgação eficaz dos diplomas legais e instrumentos técnico jurídicos sobre matérias referentes ao domínio da administração do trabalho; g) Promover a formação profissional para dinamizar a integração social de deficientes físicos;
4. No domínio da Segurança Social: a) Definir e orientar a política de protecção social; b) Superintender na gestão do dispositivo permanente da protecção social; c) Desenvolver acções ou mecanismos que assegurem o equilíbrio da protecção social obrigatória; d) Promover o alargamento progressivo do nível da protecção social obrigatória e assegurar em coordenação com outras entidades competentes a sua sustentabilidade; e) Promover a criação de regimes complementares de segurança social e proceder a sua fiscalização; 8
f) Dinamizar a integração dos trabalhadores na protecção social obrigatória; g) Definir a política de gestão de activos e passivos da Protecção social obrigatória.
Capítulo II Organização em geral Artigo 3.º (Direcção do Ministério) 1. O MAPESS é dirigido pelo respectivo Ministro. 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Vice Ministros.
Artigo 4.º (Ministro) 1. O Ministro é órgão singular a quem compete dirigir e coordenar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer poderes de superintendência e tutela aos organismos colocados por lei na sua dependência. 2. Incumbe ao Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social exercer os poderes funcionais para a adequada prossecução, nos termos da lei e do direito, das atribuições do departamento governativo que dirige. 3. O Ministro tem, designadamente, as seguintes competências: a) Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos ligados às matérias relativas aos domínios do Ministério que dirige, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim; b) Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério nos termos da lei; c) Exercer o poder de direcção aos responsáveis, técnicos e demais pessoal dos órgãos do Ministério; d) Exercer os poderes de tutela e de superintendência dos órgãos, organismos e serviços na dependência ou sob fiscalização do Ministério; e) Gerir o orçamento do Ministério;
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f) Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes; g) Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério; h) Assinar em nome do Estado os acordos, protocolos e contratos, no âmbito dos domínios de actividade do Ministério; i) Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do país; j) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou orientação superior.
Artigo 5º (Forma dos actos) 1. No exercício das suas competências, o Ministro exara Despachos e Decretos Executivo. 2. Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da natureza das circunstâncias, os actos referidos no número anterior poderão ser conjuntos. 3. Os serviços competentes do Ministério devem assegurar a publicação em Diário da República dos actos referidos nos números anteriores. 4. Em matérias de carácter interno, o Ministro emite Ordem de Serviço, Circular e Directiva.
Artigo 6º (Habilitação) 1. O Ministro pode delegar, nos Vice Ministros, nos Directores Nacionais ou equiparados, poderes para executar e decidir assuntos do âmbito da sua competência. 2. A subdelegação carece de autorização expressa do Ministro, ao abrigo das Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa aprovadas pelo Decretolei nº 16 A/95. 3. O acto de delegação assume a forma de Despacho e deve ser publicado em Diário da República.
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Artigo 7º (Poderes do Ministro) 1. O Ministro tem o poder de avocar as competências autorizadas no âmbito da delegação. 2. Os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação de poderes, estão sujeitos à revogação pelo Ministro.
Artigo 8º (Vice Ministros) 1. Os Vice Ministros são órgãos vicários de apoio ao Ministro. 2. Aos Vice Ministros compete: a) Coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências e na prossecução das atribuições do Ministério; b) Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos; c) Desempenhar as competências delegadas pelo Ministro.
Artigo 9º (Estrutura orgânica) O MAPESS compreende a seguinte estrutura: 1. Órgãos Colegiais Consultivos: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção. 2. Serviços de Apoio Instrumental: a) b) c) d)
Gabinete do Ministro; Gabinete dos Vice Ministros; Secretariageral; Centro de Documentação e Informação.
3. Serviços de Apoio Técnico: a) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; b) Gabinete Jurídico; c) Gabinete de Relações Internacionais. 11
4. Serviços Executivos: a) b) c) d)
Direcção Nacional de Administração Pública; Direcção Nacional de Emprego e Formação Profissional; Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho; Direcção Nacional de Segurança Social;
5. Instituições Tuteladas: a) b) c) d) e)
Instituto Nacional de Administração Pública (INAP); Instituto Nacional de Segurança Social (INSS); Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (INEFOP); Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC); Inspecçãogeral do Trabalho (IGT).
6. Os serviços de apoio instrumental, de apoio técnico e executivos funcionam sob o poder de direcção do Ministro, sem prejuízo de outros níveis de hierarquia interna. 7. As instituições tuteladas estão sujeitas ao poder de superintendência e de tutela do Ministro. 8. Os serviços tutelados referidos no número anterior regemse por estatutos e regulamentos próprios a aprovar nos termos previstos na legislação em vigor.
Secção I Órgãos de Apoio Consultivo Artigo 10º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual compete pronunciarse sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o Ministério. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros: a) Vice Ministros; b) Directores Nacionais e Equiparados; c) Directores Gerais dos serviços tutelados; d) Chefes de Departamento. 3. O Ministro poderá convidar os Directores Provinciais da Administração Pública, Emprego e Segurança Social para participar no Conselho Consultivo.
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4. Poderão participar no Conselho Consultivo técnicos do Ministério e outras entidades a convite do Ministro. 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. 6. O Conselho Consultivo regese por um regimento interno a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
Artigo 11.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta ao Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição: a) Vice Ministros; b) Directores Nacionais e equiparados; c) Directores Gerais dos Serviços Tutelados. 3. O Ministro poderá convidar outras entidades a participar no Conselho de Direcção.
Secção II Serviços de Apoio Instrumental Artigo 12.º (Gabinetes do Ministro e dos Vice Ministros) 1. O Ministro e os Vice Ministros são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei. 2. O pessoal dos Gabinetes previstos no número anterior é de livre nomeação e contratação. 3. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo, regemse pelo Decreto n.º 26/97 de 4 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 68/02, de 29 de Outubro.
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Artigo 13.º (Secretaria Geral) 1. A Secretariageral é o serviço de apoio instrumental de natureza transversal, responsável pela gestão do pessoal, do património, do orçamento e das relações públicas. 2. São competências da Secretariageral: a) Fazer a gestão dos recursos humanos do Ministério; b) Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos directores, chefes, funcionários e agentes; c) Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, mediante coordenação com os responsáveis dos restantes serviços; d) Elaborar o projecto de orçamento do Ministério enquanto unidade orçamental; e) Acompanhar a execução do orçamento de acordo com as indicações metodológicas previstas por lei e com base nas orientações superiores; f) Submeter ao Ministro o relatório anual de execução e, após aprovação a nível interno, remetêlo aos competentes órgãos de fiscalização nos termos da lei; g) Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação; h) Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação; i) Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais; j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
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3. A Secretariageral compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Gestão de Recursos Humanos; b) Departamento de Gestão do Orçamento e do Património; c) Departamento de Relações Públicas e Protocolo. 4. A Secretariageral é dirigida por um Secretáriogeral, equiparado a director nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.
Artigo 14.º (Centro de Documentação e Informação) 1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio ao Ministro para as áreas de documentação, publicações, biblioteca website, relações públicas e imprensa. 2. O Centro de Documentação e Informação é equiparado a Departamento e está na dependência directa do Ministro. 3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento que deve articular a sua actividade com todos os Directores Nacionais e equiparados.
Secção III Serviços de Apoio Técnico
Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual compete preparar políticas públicas, elaborar ou encomendar estudos e propor a estratégia de actuação do Ministério nos diversos domínios. 2. O GEPE é, igualmente, o serviço de coordenação geral das estatísticas do Ministério.
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3. O GEPE tem as seguintes competências: a) Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividade do Ministério; b) Elaborar ou promover a elaboração de estudos; c) Analisar regularmente a execução geral das actividades dos serviços do Ministério; d) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimento público celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução; e) Dar o necessário tratamento à informação estatística relativa ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional; f) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, para acompanhar e caracterizar a evolução sectorial; g) Administrar todo o sistema informático do órgão central do Ministério, em articulação com a Secretariageral; h) Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Políticas Públicas e Planeamento; b) Departamento de Estudos e Estatísticas; c) Departamento de Informática. 5. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas do Gabinete. Artigo 16.º (Gabinete Jurídico) 1. O Gabinete Jurídico é um serviço de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo em todos os domínios de actividade do MAPESS. 2. O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico ao Ministro e aos demais serviços. 16
3. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências: a) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios da administração pública, gestão pública, administração do trabalho e segurança social; b) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação; c) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações; d) Emitir parecer e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério; e) Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério; f) Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções; g) Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções; h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
4. O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Produção Legislativa; b) Departamento TécnicoJurídico; c) Departamento de Estudos e Assessoria Jurídica.
5. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas.
7. O Director do Gabinete Jurídico representa o MAPESS no foro, nos casos em que não for conferido mandato a Advogado.
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Artigo 17º (Gabinete de Relações Internacionais) 1. O Gabinete de Relações Internacionais é o serviço de apoio instrumental que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios de actividade do MAPESS. 2. Compete ao Gabinete de Relações Internacionais: a) Preparar toda informação e documentação que vise assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola enquanto membro da Organização Internacional do Trabalho; b) Propor políticas de cooperação entre o MAPESS e os organismos estrangeiros homólogos e as organizações internacionais; c) Garantir o envio regular à Organização Internacional do Trabalho das informações e relatórios do Governo de Angola sobre as Convenções e as Recomendações, bem como o envio de informações que sejam solicitadas pelo Bureau Internacional do Trabalho; d) Apresentar propostas relativas à ratificação de Convenções Internacionais relativas às matérias dos domínios de actividade do Ministério; e) Desenvolver e manter relações com organismos homólogos e instituições de carácter internacional nos domínios de actividade do Ministério; f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
3. O Gabinete de Relações Internacionais tem a seguinte estrutura: a) Departamento para as organizações internacionais; b) Departamento de Cooperação; c) Departamento de Estudos e Tradução.
4. O Gabinete de Relações Internacionais é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar e dirigir a execução das tarefas do mesmo.
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Secção III Serviços Executivos Artigo 18º (Direcção Nacional de Administração Pública) 1. A Direcção Nacional de Administração Pública, abreviadamente DNAP, é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios da administração pública, gestão pública, reforma do Estado, modernização e simplificação administrativa e do funcionalismo público. 2. A DNAP tem as seguintes competências: d) Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a organização administrativa; e) Emitir parecer sobre propostas de lei e de regulamentos orgânicos sobre a estrutura dos serviços do sector público administrativo; f) Emitir parecer sobre propostas de quadro de pessoal dos organismos da Administração do Estado; g) Assegurar a implementação e desenvolvimento das bases do regime da Função Pública; h) Conceber, executar e monitorar medidas de reforma do Estado, modernização e simplificação administrativas; i) Administrar o Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos (SINGERH); j) Coordenar as políticas e programas sobre a função pública; k) Preparar, em coordenação com o serviço competente do Ministério das Finanças, as quotas para novas admissões e promoções, com base no planeamento de efectivos apresentado pelos organismos; l) Exercer funções de inspecção relativas ao cumprimento da legislação sobre organização administrativa e sobre a função pública; m) Assegurar a relação institucional com o Tribunal de Contas no domínio da fiscalização preventiva e sucessiva das novas admissões; n) Exercer a função de coordenador metodológico dos serviços sectoriais de gestão de recursos humanos;
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o) Promover o estabelecimento de políticas para o desenvolvimento dos recursos humanos no sector público administrativo; p) Participar no alinhamento do conteúdo dos curricula de formação em gestão pública, administração pública e gestão de recursos humanos, ministrado por instituições vocacionadas à formação de funcionários públicos; q) Assegurar o relacionamento institucional com o Ministério da Administração do Território, tendo em vista o apoio ao poder local; r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
3. A DNAP compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Administração Pública; b) Departamento da Função Pública; c) Departamento de Inspecção da Função Pública.
4. A Direcção Nacional de Administração Pública é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas.
Artigo 19º (Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional) 1. A Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional é o serviço executivo responsável pela concepção e execução de políticas no domínio da administração do trabalho. 2. A Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional tem as seguintes competências: a) Conceber e executar as políticas públicas de fomento de emprego; b) Conceber programas especiais de formação profissional e reinserção social de grupos especiais de pessoas com limitações físicas; c) Proceder a avaliação da execução das medidas de emprego e formação profissional de carácter geral ou especial; d) Acompanhar as políticas globais e sectoriais e a respectiva incidência no emprego e na formação profissional; 20
e) Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a evolução da força de trabalho nacional e estrangeira no mercado de emprego; f) Elaborar e acompanhar o desenvolvimento do plano nacional de emprego; g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento e por determinação superior.
3. A Direcção Nacional do Emprego e Formação profissional compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Emprego; b) Departamento de Formação Profissional; c) Observatório Nacional do Emprego
4. O Observatório Nacional do Emprego é equiparado a departamento.
5. A Direcção Nacional do Emprego e Formação Profissional é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar a execução de todas as tarefas.
Artigo 20º (Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho) 1. A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho é o órgão executivo que propõe, coordena e executa a estratégia e a política de trabalho e remunerações. 2. São competências da Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho: a) Proceder a estudos em matéria de trabalho, rendimentos e propor soluções legislativas; b) Emitir parecer sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais de trabalho; c) Participar na elaboração da legislação laboral através de estudos; d) Participar em negociações colectivas em matéria de trabalho e rendimentos salariais; e) Estabelecer relações institucionais com os parceiros sociais; 21
f) Elaborar estudos e apresentar propostas técnicas sobre o salário mínimo nacional, de acordo com o programa do Governo e os indicadores económicos; g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
3. A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho tem a seguinte estrutura; a) Departamento de Regulamentação e Relações do Trabalho; b) Departamento de Rendimentos do Trabalho; c) Departamento de Análise e Estudos de Mercado.
4. A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar a execução de todas as suas tarefas. Artigo 21º (Direcção Nacional de Segurança Social) 1. A Direcção Nacional de Segurança Social é o serviço executivo de concepção, planeamento, coordenação, apoio técnico e normativo em matéria de segurança social. 2. À Direcção Nacional de Segurança Social incumbe igualmente proceder ao acompanhamento técnico e normativo da protecção social obrigatória e complementar. 3. A Direcção Nacional de Segurança Social tem as seguintes competências: a) Elaborar políticas públicas sobre a protecção social de trabalhadores por conta de outrem e por conta própria; b) Propor a definição de regimes de segurança social, desenvolvendo os meios necessários à sua aplicação; c) Definir e controlar a implementação dos regimes especiais e dos regimes profissionais complementares de segurança social; d) Monitorar actuação das instituições públicas e privadas de segurança social, harmonizando e avaliando os procedimentos necessários de funcionamento;
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e) Propor normas reguladoras para a criação de associações mutualistas, fundos de pensões, bem como dos respectivos esquemas de prestações e regime de funcionamento; f) Proceder a orientação metodológica dos serviços sectoriais de protecção social; g) Dar parecer sobre os conteúdos dos curricula de formação em segurança social; h) Dinamizar a formação de pessoal das instituições de protecção social; i) Exercer outras funções que resultem da lei, regulamento ou determinação superior.
4. A Direcção Nacional de Segurança Social compreende a seguinte estrutura: a) Departamento da Protecção Social Obrigatória; b) Departamento dos Regimes Profissionais Complementares; c) Departamento de Monitoramento e Estudos.
5. A Direcção Nacional de Segurança Social é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas.
Capítulo III Disposições Finais Artigo 22º (Quadro de pessoal e organigrama) 1. O quadro de pessoal e o organigrama do MAPESS constam dos mapas I e II anexos ao presente Estatuto Orgânico do qual são parte integrante. 2. O quadro de pessoal referido no artigo anterior será adequado nos termos da lei.
Artigo 23º (Regulamentos) Os serviços de apoio instrumental, de apoio técnico e executivo devem possuir os respectivos regulamentos internos aprovados por Decreto Executivo do Ministro.
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Artigo 24º (Estrutura interna) 1. Os serviços internos do MAPESS serão estruturados nos termos da legislação em vigor, devendo as secções serem criadas nos casos devidamente justificados. 2. As competências de cada Departamento, assim como as designações e responsabilidade das respectivas secções constarão dos regulamentos internos.
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