EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP ....., brasileiro, médico, portador da Cédula de...

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SÃO PAULO – SP

VARA CÍVEL DA COMARCA DE

......................., brasileiro, médico, portador da Cédula de Identidade RG n.º ........ e inscrito no CPF/MF sob n.º .........., casado com .........., brasileira, médica, portadora da Cédula de Identidade RG n.º .... e inscrita no CPF/MF sob n.º .........., ambos residentes e domiciliados nesta Capital, Estado de São Paulo, na Rua .............., vêm, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), com fundamento nos artigos 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 475 1 do Novo Código Civil (Lei de 10.406 nº 10/01/2002) e 920 e seguintes do Código de Processo Civil, propor

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de .........., brasileira, professora secundária, portadora da Cédula de Identidade RG ........, inscrita no CPF/MF sob nº .......... e ........., brasileiro, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade RG. nº ......., inscrito no CPF/MF sob n.º ..............., ambos residentes e domiciliados na Rua ..............., Estado de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito que passam a expor.

I – DOS FATOS E DO DIREITO

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Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Os Autores adquiriram dos Réus 60 (sessenta) lotes de terrenos, em loteamento denominado ................, localizado no quilômetro 247,5 da Rodovia Mal. Rondon, neste Município e Comarca de ................ e registrado na matrícula 27.084, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ................, Estado de São Paulo. Os lotes foram adquiridos através do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóveis, datado de 25/03/2002 (doc. 02) a saber: Quadra 02 – Lotes de nºs 13 e 14 (02) Quadra 05 – Lotes de nºs 01 a 24 (24) Quadra 07 – Lotes de nºs 24 (01)

Quadra 02 – Lotes de nºs 16 a 24 (09) Quadra 06 – Lotes de nºs 01 a 24 (24)

Pela compra de referidos imóveis foi ajustado o preço de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a serem pagos nas seguintes datas, conforme cláusula segunda do Instrumento Particular: a) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ato da assinatura do Instrumento; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a serem pagos em 25/04/2002; c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a serem pagos em 25/05/2002; d) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a serem pagos em 25/06/2002; e) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a serem pagos em 25/07/2002; Além da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pagos na data de assinatura do Instrumento (25/03/2002), os Autores efetuaram os seguintes pagamentos (doc. 03): a) Em 10/04/2002, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), antecipando parte da parcela a vencer em 25/05/2002; b) Em 25/04/2002, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativa a parcela com vencimento da mesma data; c) Em 10/05/2002, a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), antecipando parte da parcela a vencer em 25/06/2002. Equivale a dizer, do total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), os Autores pagaram a importância de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Para o caso de inadimplência, por parte dos Réus, foi estipulada a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do preço (R$ 240.000,00), conforme previsto na cláusula 7.5 do Instrumento Particular.

Foi eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo para dirimir as questões oriundas destes contratos, conforme cláusula 11.2.

I-A) DA NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO EM MORA

Todavia, os Réus não cumpriram com as obrigações assumidas, principalmente aquelas contidas nas cláusulas sexta e sétima, consistente da realização de benfeitorias e das obras de infra-estrutura do loteamento. Equivale a dizer, os Réus não concluíram as obras necessárias para que o loteamento fosse concretizado. Diante disso, os Autores notificaram extrajudicialmente os Vendedores, o que se concretizou, após várias diligências, em data de 10/05/2003 (doc. 04). Desta feita, mesmo notificados, nos termos do contrato, os Vendedores não cumpriram suas obrigações, previstas na cláusula sétima, do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, relativas à realização e instalação da infra-estrutura do loteamento, principalmente com relação às benfeitorias.

I-B) DA INDISPONIBILIDADE VENDEDORES

E

DO

ARRESTO

DOS

BENS

DOS

Outrossim, pretendiam os Autores, de modo a minimizar seus prejuízos, devido à inadimplência dos Réus, alienar a terceiros, os lotes adquiridos e pagos, mesmo porque a cláusula 4.2 do Instrumento assim o permitia. E tanto assim é que, os Vendedores outorgaram ao primeiro Autor instrumento público de procuração para que alienasse lotes daquele financiamento, segundo sua conveniência (doc. 05). No entanto, ao tentarem averbar tal Instrumento de Promessa de Compra e Venda, na matrícula dos imóveis, mais especificamente na matrícula de nº ...., do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ................, na qual se acha registrado o loteamento ................, foram surpreendidos com a recusa do Sr. Oficial daquele registro imobiliário, pois, os bens dos Vendedores estavam indisponíveis a mando do Judiciário (doc. 06). Diante disso, levando em conta que os Réus já não haviam cumprido para com suas obrigações, mesmo depois de notificados, além de estarem com seus bens indisponíveis, os Autores, com fundamento no artigo 476 2 do Código 2

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Civil, suspenderam os pagamentos das parcelas (doc. 07) com o que concordaram os Réus (doc. 08) reconhecendo, explícita e claramente que não haviam cumprido suas obrigações assumidas no Instrumento Particular de Compra e Venda. Em razão da inadimplência por parte dos Réus em realizar as obras de infra-estrutura aliada a indisponibilidade dos seus bens, ainda que os Autores efetuassem o pagamento do saldo da dívida, a lavratura de escritura pública para transmissão da propriedade de revelou impossível, por isso e via de conseqüência, não resta aos Autores alternativa senão a de propor a presente ação de rescisão, cumulada perdas e danos 3 .

I-C) DAS PERDAS E DANOS E RESTITUIÇÕES DEVIDAS PELOS RÉUS

Conforme já foi dito, os Réus não cumpriram para com suas obrigações, fato este por si só a ensejar a presente ação de rescisão contratual, cumulada com perdas e danos. Ademais, consoante cláusula 7.5, do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, há previsão de multa, por inadimplemento, de 20% (vinte por cento) sobre o preço total dos lotes, multa esta de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Portanto, nos termos do artigo 389 4 do Código Civil, os Réus devem restituir aos Autores as quantias por estes desembolsadas, devidamente atualizadas, desde as datas dos pagamentos, acrescidas da penalidade prevista no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda. Ora, além dos Autores terem desembolsado quantias relativamente vultosas, com a não concretização do loteamento, por culpa dos Réus, deixaram de lucrar com as vendas dos lotes adquiridos. Bem por isso, inaplicável o parágrafo único do art. 944 5 do Código Civil, eis que os Autores haviam pago 90% (noventa por cento) do preço dos

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 RESP 471344 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0125829-8 Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Órgão Julgador - QUARTA TURMA Data do Julgamento 26/05/2003 Data da Publicação / Fonte DJ 04.08.2003 p. 315 Ementa: RESOLUÇÃO. Direito do promissário comprador. O promissário comprador tem o direito de promover ação de resolução de contrato fundado no descumprimento da vendedora, que estava impossibilitada de fornecer escritura de compra e venda. Recurso não conhecido. 4

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

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 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

imóveis, quantia vultosa, diga-se, quando foram surpreendidos pela inadimplência dos Réus. Concluindo, de acordo com o demonstrativo ora juntado (doc. 09), os Réus devem restituir e ressarcir os Autores, por danos e prejuízos materiais, em razão de não cumprimento de contratos, a quantia de R$ 301.666,00 (trezentos e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais centavos). Importante consignar que neste montante não estão incluídos os danos morais pelos dissabores e angústias suportados pelos Autores em razão da situação constrangedora e prejuízos pelos quais foram obrigados a passar.

I-D) DO FORO COMPETENTE

Conforme já asseverado, as partes, em ambos os Instrumentos Particular de Promessa de Compra e Venda elegeram o Foro Central da Comarca de São Paulo para dirimir as questões oriundas dos supramencionados contratos. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que em se tratando de pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, cumulado com reintegração de posse, prevalece o foro de eleição. Confira-se. “RESP 56603 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1994/0034089-3 Relator Ministro NILSON NAVES (361) Órgão Julgador - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/04/1997 Data da Publicação / Fonte DJ 30.06.1997 p. 31021 RCJ vol. 81 p. 63 RSTJ vol. 99 p. 187 Ementa PEDIDO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C.C. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ELEIÇÃO DE FORO. COMPETENCIA. SENDO O PEDIDO POSSESSORIO SIMPLES CONSEQUENCIA DO PEDIDO RESCISORIO (O PRINCIPAL), NÃO SE LHES APLICA, EM TERMOS DE DEFINIÇÃO DA COMPETENCIA, O DISPOSTO NO ART. 95 DO CPC. ADMITE-SE O FORO DE ELEIÇÃO. PRECEDENTE DA 4A. TURMA DO STJ: RESP 13.125. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO”. ““RESP 402762/SP; RECURSO ESPECIAL 2002/0001316-3 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/08/2002 Data da Publicação / Fonte DJ 04.11.2002 p. 201 RNDJ vol. 37 p. 133 Ementa Ação de anulação de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse. Foro de eleição. Precedentes da Corte. 1. Na panóplia de precedentes da Corte há convergência para afirmar que a ação de anulação de compromisso de compra e venda é pessoal e que o pedido de reintegração, como conseqüência, não acarreta a incidência do art. 95 do Código de

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Processo Civil, que estabelece a competência absoluta, prevalecendo o foro de eleição, se existente. 2. Recurso especial não conhecido”.

Diante dos fatos anteriormente aduzidos, justifica-se a rescisão e desconstituição do negócio jurídico firmado entre as partes, por motivo do inadimplemento da obrigação, por parte dos Réus, nos termos da legislação em vigor.

I-E) DO INGRESSO DO CÔNJUGE DO AUTOR NO POLO ATIVO DA AÇÃO

Entendem os Autores, salvo melhor juízo, que considerando a natureza da presente demanda, ou seja, pedido de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, a participação da cônjuge – ......... é necessária, por força do art. 10 6 do Código de Processo Civil, muito embora não tenha figurado nos Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda dos Imóveis. Neste sentido, decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão que guarda semelhança ao presente caso. “RESP 34197 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1993/0010542-6 Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador - QUARTA TURMA Data do Julgamento 25/06/1996 Data da Publicação / Fonte DJ 26.08.1996 p. 29686 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PRESCINDIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE AMBOS OS CONJUGES. CPC, ART. 10. LEI 8.952/94. DISCUSSÃO SUPERADA. RECURSO DESPROVIDO. I - EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA-E-VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE, BASTA A CITAÇÃO DO CONJUGE QUE FIRMOU O COMPROMISSO; PRIMEIRO, PORQUE A POSSESSORIA E MERA DECORRENCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO, DE ORDEM PESSOAL; SEGUNDO, PORQUE JÁ FIXADO O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SOMENTE SE FAZ IMPRESCINDIVEL A CITAÇÃO DOS CONJUGES NAS AÇÕES POSSESSORIAS QUANDO SE TRATA DE COMPOSSE OU ATO POR AMBOS PRATICADOS. II - A DISCUSSÃO VIU-SE SUPERADA EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DO ART. 10 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL PELA LEI 8.952/94 QUE NORMATIZOU A POSIÇÃO MAJORITARIAMENTE CONSTRUIDA POR DOUTRINA E JURISPRUDENCIA”.

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Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

II - DOS DANOS MORAIS

Inquestionavelmente, os Autores suportaram e passam por dissabores, angústias e desonra moral ao verem seus projetos de investimentos, onde idealizaram vultosas quantias, irem por água abaixo com a conduta dos Réus. Bem por isso, são devidos danos morais atualmente consagrados no artigo 186 7 do Código Civil, dispositivo este decorrente do pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto. A propósito da reparação dos danos morais sofridos pelos Autores, vale transcrever, ainda que parcialmente, elucidativo ensinamento da ilustre jurista Maria Helena "Impossibilidade jurídica de se admitir tal reparação. Tal objeção não tem nenhum fundamento, pois os bens morais também são jurídicos, logo sua violação deverá ser reparada. Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é evidente que esse interesse é indenizável, mesmo que o bem moral não se exprima em dinheiro. Se a ordem jurídica sanciona o dever moral de não prejudicar ninguém, como poderia ela ficar indiferente ao ato que prejudique a alma, se defende a integridade corporal, intelectual e física? Ante a inconsistência destas objeções, somos levados a admitir a ressarcibilidade do dano moral, mesmo quando não tiver repercussão econômica." (Curso de Direito Civil Brasileiro - 7º Volume, 5ª ed. - p. 78).

Equivale a dizer, os Autores têm interesse processual, por dano moral, em razão do inadimplemento de obrigações por parte dos Réus, com o gravame da impossibilidade total de se reintegrarem na posse dos imóveis, devido a indisponibilidade de bens decretada pelo Banco Central e arresto determinado pelo MM. Juiz de ................, aliados ao fato de que desembolsaram quantia vultosa, com o objetivo de realizarem investimentos, daí porque incide o dano moral indenizável. O dano moral, devido a dificuldade de avaliação de sua dimensão e valor, deve o magistrado considerá-lo com eqüidade. Resta ver, portanto, o valor a ser arbitrado em condenação, sendo valiosos os ensinamentos ministrados pelo Desembargador Professor José Osório de Azevedo Júnior, na palestra "O Dano Moral e sua Avaliação", transformada em monografia, divulgada no volume 49 da Revista do Advogado publicada pela prestigiosa Associação dos Advogados de São Paulo, realçando-se na página 12: "Esses critérios das leis especiais são ricos e extremamente úteis para o juiz. Podem e devem ser utilizados nos casos comuns. Entretanto, os limites de valor das indenizações aí previstos (100 a 200 salários mínimos) não 7

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

precisam nem devem ser observados. Servem como orientação. Esses limites até sugerem indenização superior. Isto porque, nos casos dessas leis especiais, existe um outro e relevante valor jurídico-social que o legislador quer salvaguardar, isto é, a liberdade de informação. Nesse sentido, já decidiu a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ, Ap. nº 253.73-1, r. Olavo Silveria como voto de José Osório, declarado, e Barbosa Pereira..." (sic).

Ante a natural dificuldade de se arbitrar o dano moral, entendese por trazer à colação o precedente do seguinte teor: "DANO MORAL - É admissível a liquidação da correspondente indenização por prudente estimativa do juiz, independentemente de arbitramento por experto, até por não se tratar de matéria técnica pertinente à determinada especialização. VALOR DO DANO - Não há cogitar de maior ou menor atividade negocial da pessoa lesada, nem da eventual perda de oportunidades comerciais, eis que não há dano material a indenizar. A reparação é apenas a do prejuízo à 'exestimatio' pessoal e do constrangimento a que se viu submetida a pessoa prejudicada. Razoável, nas circunstâncias, estimar-se em vinte salários mínimos o montante da indenização por indevida “negativação” em sistema de proteção ao crédito." (TJRS - 6ª Câm. Cível; Ap. nº 592.072.607-PA; rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrício; j. 25.08.1992, v.u.) AASP nº 1783, p. 84.

Entretanto, entendem os Autores que, levando em consideração as quantias envolvidas na compra e venda dos imóveis, a negligência, imprudência, omissão, para não dizer má-fé dos Réus em não adimplir para com as obrigações assumidas, cuja atitude configura crime previsto na Lei 6.766/79, além do fato de, com parte do pagamento os Autores terem cedido a posse de imóvel em Ubatuba, onde há uma pousada instalada, pedem, a título de dano moral, a quantia correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos, ou seja, a importância de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

III - DAS CUSTAS INICIAIS DE DISTRIBUIÇÃO

De acordo com a tabela atual de custas judiciais, os Autores devem recolher a importância de R$ 4.316,66 (quatro mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), calculada sobre o valor da causa. Ocorre Excelência, que os Autores desembolsaram vultosas quantias neste empreendimento e não tiveram nenhum retorno, por conta da inadimplência dos Réus aliada a indisponibilidade e do arresto dos bens dos mesmos. A rigor, praticamente se descapitalizaram com as aquisições dos lotes, passando a enfrentar sérias dificuldades financeiras em outros empreendimentos.

A bem da verdade, para pagamento das custas iniciais os Autores se vêem na necessidade de se desfazerem de outro bem para poderem suportar tal despesa, o que não se coaduna com o direito ao acesso a Justiça. Diante disso, requerem, a teor do art. 4º, da Lei 4.952/1985, seja diferido, para o final da ação, o recolhimento das custas iniciais, pois tal quantia, no atual momento e conjuntura tem um impacto econômico e financeiro significativo no dia a dia dos Autores. A jurisprudência dos Tribunais pátrios se coadunam com tal pretensão. Confira-se: “CUSTAS - alteração ex officio - Pagamento da diferença ao final Possibilidade - Recurso provido em parte. Ainda que seja a parte proprietária de imóvel e tenha outros bens, o espírito da norma contida no inciso do artigo 4º, § 4º da Lei n. 4.952/85 afirma que não pode ser ela obrigada a se desfazer de bens imóveis ou de aplicações mobiliárias para ter acesso à Justiça que a ela é assegurado constitucionalmente, se de grande vulto o valor das custas que deve recolher”. (Agravo de Instrumento n. 67.570-4 - Ribeirão Preto - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Barbosa Pereira - 23.10.97 - V.U.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que cassa o benefício da justiça gratuita, deixando, todavia, para o final da lide, o recolhimento das custas Admissibilidade - Agravante que contratou patrono para defender-se, confirmando o pagamento de honorários ao final da demanda - Se é verdade que o agravante pode custear os honorários de seu patrono ao final da demanda, não menos verdade, também poder recolher as custas ao final da lide - Arts. 7º, caput, e 8º, da Lei Federal nº 1.060/50 - Decisão mantida Agravo improvido”. (Agravo de Instrumento n. 316.460-5/6 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 12.03.03 - V.U.) “CUSTAS DIFERIDAS. Apelação. Recolhimento nos termos do § 5º do artigo 4º da Lei Estadual nº 4.952/85. O diferimento das custas iniciais não dispensa o seu pagamento, que deverá ser feito com a interposição do apelo, juntamente com o preparo deste. Deserção. Decisão confirmada. Agravo improvido. FALTA DE PREPARO - Apelo julgado deserto. Preceitos legal (artigo 29 do CPC) e constitucional (artigo 5º, inciso XXXIV, da CF) inaplicáveis no caso, porque o juiz não praticou ilegalidade de nem abuso de poder. Decisão confirmada. Agravo improvido”. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 85.118-4/5-São Paulo; Rel. Des. Alexandre Germano; j. 30.06.1998; v.u.).BAASP, 2080/770-j, de 09.11.1998). “ANULATÓRIA DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SÃO PAULO - INDEFERIDO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NO FINAL, FACE AO ESTADO DE NECESSIDADE – INADMISSIBILIDADE - A impossibilidade, ainda que passageira, do pagamento de custas processuais de valor elevado, viabiliza o seu diferimento para o final da ação. Exegese do inciso V do parágrafo 4º do artigo 4º da Lei Estadual nº 4.952/85. Provido.” (1º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 852.334-0-SP; Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira; j. 4/5/1999; v.u. BAASP, 2190/343-e, de 18.12.2000)”.

IV - DO PEDIDO

Pelo exposto, REQUEREM: a) A citação, por carta (AR) dos Réus para oferecerem defesa, se o quiserem, sob pena de revelia; b) A procedência da presente ação, desconstituindo-se o negócio jurídico e condenando os Réus a restituírem as quantias pagas pelos Autores, devidamente atualizadas e acrescidas da multa prevista no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e das perdas e danos suportados pelos Autores, no montante de R$ 301.666,00 (trezentos e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais) acrescida de juros legais, nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa Selic) e correção monetária desde a data em que se efetivaram os pagamentos; d) A condenação dos Réus em indenização pelos danos morais suportados pelos Autores correspondentes a 500 (quinhentos) salários mínimos, ou seja, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). e) A condenação dos Réus ao pagamento das causas e honorários de advogado. Pretendem provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos Réus. Dá-se a causa o valor de R$.431.666,00 (quatrocentos e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais). N. Termos. P. E. Deferimento. São Paulo, 24 de fevereiro de 2005.

JOÃO BATISTA CHIACHIO OAB/SP 35.082