Providências cautelares, incidentes da instância e

Nota Informativa n.º 5 / 2013. RRS 05-09-2013 1 Na sequência da aprovação e publicação do Novo Código de Processo Civil, muito vem ser radicalmente...

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Nota Informativa n.º 5 / 2013. RRS

N O VO C ÓD IGO

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P ROCESSO C I VIL

Providências cautelares, incidentes da instância e tramitação do processo declarativo comum. Na sequência da aprovação e publicação do Novo Código de Processo Civil, muito vem ser radicalmente modificado, deixando os profissionais forenses a braços com a hercúlea tarefa de apreender as inúmeras alterações do que se afigura ser uma mudança de paradigma no Direito Processual Civil. Na singela tentativa de auxiliar nesta saga que a entrada em vigor, prevista para dia 1 de Setembro, nos apresenta, propomo-nos sublinhar as principais modificações que figuram neste novo Código.

PROVIDÊNCIAS CAUTELARES As alterações são aplicáveis apenas aos processos instaurados após 1 de Setembro de 2013, destacandose, quanto às providências cautelares as seguintes modificações: a) a inadiabilidade da audiência; b) a audiência será sempre gravada; c)

no procedimento cautelar de arresto, quando estiver ainda em dívida, no todo ou em parte, o preço da aquisição de um bem e este venha a ser transmitido pelo seu adquirente a terceiro mediante negócio jurídico, o vendedor originário que optar pela instauração de procedimento cautelar de arresto contra o comprador fica dispensado de fazer prova do justo receio de perda da garantia patrimonial;

d) a inversão do contencioso - o juiz da providência cautelar poderá, mediante solicitação do Requerente,

Na singela tentativa de auxiliar nesta saga que a entrada em vigor, prevista para dia 1 de Setembro, nos apresenta, propomo-nos sublinhar as principais modificações que figuram neste novo Código.

até ao encerramento da audiência final, antecipar o juízo da causa, ou seja, decidir a “título definitivo”, dispensando o Requerente da instauração da (anteriormente necessária) acção principal. Sublinhe-se que quando o pedido de inversão do contencioso seja indeferido, a decisão não é recorrível, contudo, se este for deferido, tal decisão só é impugnável com o recurso da decisão da providência cautelar. Esta é uma fórmula já testada com sucesso nas providências cautelares para entrega judicial, no âmbito dos contratos de locação financeira.

Haverá lugar a inversão do contencioso quando:

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i) a matéria de facto e direito vertida no procedimento permitir formar convicção segura sobre a existência do direito acautelado; ii) a natureza da providência for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. No que concerne ao prazo de caducidade, este é interrompido pelo pedido de inversão do contencioso, reiniciando-se a sua contagem com o trânsito em julgado da decisão que indefira o requerimento de inversão do contencioso. Caso haja inversão de contencioso e a decisão seja desfavorável ao Requerido, este pode impugnar a existência do direito acautelado instaurando acção nos 30 dias subsequentes à notificação do trânsito em julgado daquela decisão. A inversão do contencioso não se aplicará ao arresto ou arrolamento pela natureza incompatível destas providências com este mecanismo.

INCIDENTES DA INSTÂNCIA - Limitação do número de testemunhas, apenas cinco, deixando de haver a limitação do número de testemunhas por cada facto; - Audiências sempre gravadas; - Terminada a produção de prova têm lugar as alegações orais (de facto e de direito), sendo proferida, de imediato, decisão por escrito.

Incidentes especificados: Intervenção de terceiros: supressão da intervenção coligatória activa a título principal, agora limitando-se aos litisconsortes a possibilidade de figurarem como parte principal, excluindo-se os titulares de direitos paralelos e meramente conexos com o do Autor.

Intervenção principal provocada para efectivação do direito de regresso: podendo a pretensão do Autor ser julgada procedente e o Réu não conteste a existência da dívida, mas sim o seu carácter solidário, o Réu será imediatamente condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre o Autor do chamamento (Réu na acção principal) e o Chamado (devedor solidário) para decisão do concernente ao direito de regresso; por outro lado, a sentença passa a constituir caso julgado quanto ao mérito da causa para o chamado, ainda que este não intervenha no processo;

Incidente de oposição provocada: obrigatoriedade do Réu proceder à consignação em depósito da quantia ou coisa devida;

Habilitação do adquirente ou cessionário: foi retomado o anterior regime, pelo que as notificações a promover após requerimento de habilitação voltaram a ser levadas a cabo pelo Tribunal

PROCESSO DECLARATIVO COMUM

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Foram eliminadas as formas de processo ordinário, sumário e sumaríssimo, havendo agora uma forma única.

Nas acções de valor até € 15.000,00 - não há perícia colegial e têm uma tramitação mais célere após a fase dos articulados. Acções de valor não superior a € 5.000,00 - tramitação mais simplificada, nos seguintes termos mais relevantes: - até 5 testemunhas; - 30 minutos para alegações orais; - 15 minutos para réplica.

Articulados A loquacidade passa a ter especial relevo e a ser vivamente desaconselhada, sendo inclusivamente um factor para a determinação de custas, na medida em que a prolixidade se associará à “especial complexidade do caso”, estando no âmbito da subjectividade do juiz decidir se o caso reveste ou não especial complexidade. Vem reforçar-se a tramitação electrónica, sendo obrigatória para os Advogados, bem como habitual regra para os actos de Agentes de Execução, reforçando-se igualmente a obrigatoriedade das notificações da secretaria aos mandatários, bem como as notificações realizadas entre estes se processarem por via electrónica.

Na petição inicial, bem como na contestação passa a ser obrigatória a indicação dos meios de prova (rol de testemunhas e outros meios de prova), contudo os requerimentos probatórios podem ser posteriormente alterados, conforme se explana: - pelo Autor, na réplica quando esta seja admissível ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação; - pelo Réu, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica do Autor; - por ambas as partes na audiência prévia quando esta tenha lugar; - por ambas as partes nos 20 dias que antecedem a data designada para a audiência final. Esta fórmula é conhecida do agora extinto regime processual experimental, até aqui em vigor em algumas comarcas, bem como similar a outros ramos do Direito, veja-se o Direito do Trabalho, por exemplo.

No que tange à petição inicial voltamos a ver, tal como já aconteceu no nosso ordenamento, a possibilidade de indeferimento liminar da mesma quanto o pedido seja manifestamente improcedente, ou, alternativamente, se encontrem notórias excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso. Na contestação, além do Réu dever expor os factos consubstanciadores das excepções deduzidas, terá que as especificar separadamente, sob pena daqueles mesmos factos não se considerarem admitidos por acordo quando o Autor não os impugne.

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Opera-se uma reconfiguração do ónus de impugnação especificada, deixando de existir a necessidade de tomada de posição quanto a todos os factos trazidos pelo Autor, centrando-se o ónus de especificação nos factos que constituam a causa de pedir. De forma um pouco antagónica, são admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, apesar destes poderem ser afastados por prova ou contraprova num momento posterior.

A reconvenção é admitida quando o Réu pretenda ver reconhecido ou seu crédito, quer seja para mero efeito compensatório, quer seja para obter pagamento (quando o crédito ultrapasse o pedido do Autor), esclarecendo uma divergência doutrinal quanto à forma que tal “contrapedido” deveria revestir: mera excepção ou por reconvenção.

A réplica termina a fase de articulados, extinguindo-se a figura da tréplica e estreitando-se a possibilidade de deduzir articulados supervenientes, sendo que, mesmo a réplica, apenas poderá ser apresentada quando o Réu deduz reconvenção. Não existe resposta às excepções deduzidas na contestação, ou alteração/ampliação da causa de pedir ou o pedido, sendo aquela apenas admissível quando o Réu confesse e o Autor aceite.

Audiência Prévia Vem tomar o lugar da audiência preliminar, resultando na prolação de um despacho pré-saneador, tratando-se assim de uma fase de gestão inicial do processo, servindo para, no fundo, delimitar a causa, apenas podendo ser dispensada quando se destine a: - prolação de despacho saneador; - à prolação de despacho de adequação formal, simplificação ou agilização processual - prolação despacho de delimitação do objecto do litígio e da formulação dos temas de prova. Nas situações elencadas, as partes são notificadas do despachos, podendo deles reclamar, sendo que para esse efeito terão que requerer a realização de audiência prévia.

Não se prevê a realização de audiência prévia nos seguintes casos: - acções não contestadas em que não se verifique o efeito da revelia; - acções que tenham que findar face procedência de excepção dilatória.

Serve de tentativa de conciliação, prevendo uma activa intervenção do juiz, registando-se em acta as soluções eventuais para resolução do caso, bem como os fundamentos pelos quais as partes pretendam o seu prosseguimento;

O juiz pode nesta fase, designadamente no despacho pré-saneador, ordenar a junção de documentos que lhe permitam conhecer das excepções ou, preferencialmente, decidir imediatamente do mérito da causa logo no despacho saneador, findando o processo.

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A audiência prévia servirá também, após debate, para levar a cabo uma adequação formal, simplificação ou agilização processual, com o objectivo da “justa composição do litígio num prazo razoável”, sendo esta decisão do juiz irrecorrível (com excepção da eventual afectação do contraditório, igualdade das partes ou admissibilidade de meios probatórios).

Cria-se a figura de um despacho com o intuito de identificar o objecto do litígio e a enunciar os TEMAS DA PROVA, despacho esse proferido nesta fase processual. No lugar do enquadramento da questão, bem como dos factos que o configuram face às possíveis soluções de Direito, surge a simples identificação do objecto do litígio, sendo obrigatória a sua indicação, em despacho, por escrito.

Os temas da prova são, diremos, a maior novidade deste Código, cuja transposição para a prática é um terreno ainda, naturalmente, desconhecido. Assim, em termos simplistas, os temas da prova deverão incluir os factos essenciais que integrem a causa de pedir e as excepções que hajam de ser provadas.

Como finalidade da audiência prévia, temos também a programação da audiência final, designadamente quanto ao número de sessões, sua duração estimada e datas para a sua realização.

Audiência Final Sediada sobre o alicerce da celeridade, que norteia esta fase processual (bem como, em bom rigor, todo o Novo Código, por vezes sacrificando bens maiores), veio tomar o lugar da audiência de discussão e julgamento, atribuindo ao juiz poderes para tornar a discussão da causa útil e, novamente, célere, sendo este um poder-dever.

No âmbito destes poderes para efectivar os sobreditos fins, destacamos: - Direcção dos trabalhos, devendo assegurar que estes ocorrem de acordo com a programação estabelecida na audiência prévia; - Desincentivar a prolixidade, encorajando a encurtar requerimentos e alegações, quer pelos Advogados, quer pelo Ministério Público, bem como incentivar a objectividade das inquirições e instâncias quando estas sejam excessivas ou impertinentes; - Incentivar os intervenientes processuais a manterem-se delimitados pela matéria relevante, e já não simplesmente à matéria da causa.

Refira-se ainda que a audiência final tornou-se (praticamente) inadiável, sendo adiada unicamente quando o Tribunal esteja impedido, quando falte algum advogado sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio, ou havendo justo impedimento. Os Advogados apenas se poderão declarar impedidos previamente solicitando a marcação de uma data diferente da proposta pelo Tribunal quando tenham serviço judicial já marcado.

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A audiência final é sempre gravada, o que tem como consequência que os julgamentos passem a ser todos realizados perante tribunal singular

As alegações (agora de facto e de direito) são concentradas num único momento, com limitação destas a 1 hora e das instâncias a 30 minutos. Quando o processo seja de valor não superior à alçada do Tribunal de 1.ª Instância, opera-se a redução destes limites para 30 e 15 minutos respectivamente.

Meios De Prova Prova documental: - A prova documental deve ser junta com os articulados, como acontecia até aqui, contudo, sendo admitida a posterior junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, limita-se a possibilidade de apresentação de novos documentos até 20 dias antes da data da a audiência final – anteriormente até ao encerramento da discussão da 1.ª instância; - A necessidade de junção de novos documentos não suspende ou interrompe a audiência, salvo se o Tribunal considerar que existe grave inconveniente no seu prosseguimento; - Após o encerramento da discussão só são admitidos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, e só em caso de recurso.

Prova testemunhal: - Limite: 10 por cada parte e 5 nas acções de valor inferior a € 5.000,00; - Reconvenção: cada parte pode oferecer até 10 testemunhas; - O juiz pode, se entender fundamental, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do limite previsto; - Deixa de existir limitação de número de testemunhas produzidas por facto (por ter também deixado de existir base instrutória); - Testemunhas passam a ser sempre a apresentar pela parte que as indica salvo se requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou a inquirição por teleconferência (também à semelhança do que acontecia no regime processual civil experimental).

Dois NOVOS meios de prova: - Declarações de parte: podem ser requeridas até ao início das alegações orais em 1.ª instância e incidem sobre factos de que tenham conhecimento pessoal ou de que tenham conhecimento directo, sem necessidade destas lhes serem desfavoráveis; e - Verificações não judiciais qualificadas: quando seja legalmente admissível a inspecção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, nomeia para o efeito técnico ou pessoa qualificada para proceder aos actos de inspecção ou reconstituição e elaborar o respectivo relatório. Raquel Rodrigues dos Santos Advogada Associada

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