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A DEFESA DO RÉU NO PROCESSO DO TRABALHO Cássio Ricardo de Freitas Faeddo INTRODUÇÃO

A defesa do réu nasce no ordenamento jurídico fundamentada em preceitos constitucionais. O inciso LV do art. 5º da Lei Maior assegura aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.

O contraditório é a técnica processual e procedimental que impõe a bilateralidade do processo.

Trata-se de princípio - norma fundante de um sistema, mandado de otimização da aplicação do direito, - que é garantidor da própria existência do Estado Democrático de Direito.

O contraditório está intimamente ligado à garantia do “due process of law’, insculpido no art. 5, LIV, da Constituição da República. É o principio do devido processo legal; como processo necessário, o processo adequado, aquele que assegure a igualdade das partes com a existência do contraditório e da ampla defesa. Na seara trabalhista, aplicam-se regras especificas oriundas do diploma trabalhista. No entanto, estas não exaurem o tema, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, sempre sobre o abrigo da Constituição da República.

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CAPITULO I – DA BILATERALIDADE DA AÇÃO E DA DEFESA O direito de defesa é um aspecto do próprio direito de ação no que concerne o réu, porque não há ação sem bilateralidade, sem duas partes em contraditório. Apesar de a ação ser dirigida contra o Estado – já que este é detentor da Jurisdição - o pedido mediato atingirá diretamente o réu, se julgado procedente o pedido do autor. Mesmo que o pedido seja julgado improcedente, constituirá a solução do conflito em garantia de segurança jurídica do próprio réu, além do interesse social da pacificação dos conflitos. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa têm natureza dúplice, pois têm por destinatários tanto o autor quanto o réu. A decisão deverá ser proferida em contraditório, ou seja, com a presença de autor e réu, aos quais deve ser dada a oportunidade de debater a causa.

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CAPITULO II – DAS FORMAS DE DEFESA DO RÉU O réu pode defender-se de várias maneiras. Pode opor-se mediante a alegação de que o processo não está em ordem, está viciado, que a ação não pode ser exercida pelo autor ou, ainda, que o autor não tem o direito pleiteado. Nos primeiros casos a defesa é processual, porque impugna o instrumento (ação ou processo) de que se pretende valer o autor para a afirmação de seu direito; no último a defesa é de mérito, porque nega o próprio direito alegado pelo autor. A defesa processual é uma defesa indireta, porquanto o resultado pretendido (opor-se ao deferimento da pretensão da inicial) se obtém mediante uma alegação que não discute o mérito. A defesa de mérito, substancial ou material, pode também, ser direta e indireta: é indireta quando consiste em opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; é direta quando consiste em resistência que ataca a própria pretensão material do autor, negando quanto aos fatos ou quanto ao direito material.

No Código de Processo Civil, a defesa de mérito, seja ela direta ou indireta, se faz com a contestação. A defesa processual se faz com a preliminar de contestação se a matéria é de objeção (matérias processuais de ordem pública que o juiz, pode, até, conhecer de ofício, por exemplo, a litispendência e a coisa julgada) e se faz por meio de exceção em sentido estrito se alegação é de incompetência relativa, suspeição ou impedimento do juiz.

Além de defender-se, pode o réu contra-atacar, propondo ação contra o autor, por meio da reconvenção. Em defesa, não pode o réu obter decisão que atenda pedido seu, o que somente pode ser feito mediante o exercício do direito de ação, que no caso, se chama reconvenção.

O réu, na seara trabalhista, denominado reclamado, poderá na própria audiência para a qual foi notificado ( na verdade, citado e intimado ao mesmo tempo), excepcionar, contestar e reconvir.

Geralmente, no processo do trabalho, as exceções e contestações são oferecidas por escrito. É permitido que sejam apresentadas oralmente, na forma do art.847 da CLT.

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CAPITULO III – EXCEÇÕES Exceção, em termo geral, significa aquilo que não constitui regra geral. Do ponto de vista jurídico, o vocábulo “exceção” comporta vários significados. Ora significa simplesmente defesa, ora quer dizer defesa indireta contra o processo, visando estendê-la ou extingui-lo.

No sistema do Código de Processo Civil a palavra “exceção” passou a ter sentido especifico de defesa indireta do processo, na medida em que seu único objetivo repousa no afastamento do juiz suspeito, impedido ou incompetente relativamente, a teor do artigo 304 deste diploma.

Disso resulta, por exclusão, que questões relativas à litispendência, coisa julgada e incompetência absoluta devem ser alegadas em contestação, como preliminares. São três as exceções previstas no CPC: a exceção de incompetência relativa, a exceção de suspeição e a exceção de impedimento. A CLT, em seu art. 799, dispõe que, nas “causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspeição do feito, as exceções de suspeição ou incompetência”. Logo em seguida, no parágrafo 1º do dispositivo em causa, salienta que as “demais exceções serão alegadas como matéria de defesa”. Neste caso, a CLT quer referir-se a defesa no sentido amplo, afastando-se da metodologia do CPC, silenciando quanto à exceção de impedimento. As mesmas razões que dão suporte a suporte a suspeição, de ordem jurídica, ética e lógica, devem ser aplicadas ao impedimento no que tange ao juiz, a fim de evitar que ele aja com parcialidade, seja por motivos intrínsecos (suspeição) e extrínsecos (impedimento).

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De acordo com o art. 801 da CLT, o juiz, titular ou substituto (bem como o juiz classista que eventualmente estiver terminando o mandato):

“é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por alguns dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a - inimizade pessoal; b - amizade intima; c - parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d - interesse particular na causa.”

Existem exceções a estes motivos no parágrafo único do referido artigo, dado que incompatíveis os referidos atos de vontade, ou de inércia com a figura da objeção da suspeição.

Da decisão que acolhe a exceção de incompetência relativa ou suspeição não cabe recurso na forma do artigo 799, parágrafo 2º da CLT. No entanto, o E. TST, ao modificar parcialmente o conteúdo da súmula 214, deu nova interpretação ao referido artigo, passando, assim, a admitir recurso ordinário da decisão interlocutória que, acolhendo exceção de incompetência em relação do lugar, remete os autos para o Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. O procedimento da exceção de incompetência está regulado no art. 800 da CLT. As exceções de suspeição, de impedimento e de incompetência relativa, não obstante suspendam o processo, deverão ser apresentadas juntamente com a contestação, isto é, na audiência para a qual foi notificado o reclamante, sob pena de preclusão de uma ou de outra. O procedimento da exceção não prevê o contraditório, uma vez que, a teor do art.802 da CLT: “ Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência, dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção”.

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Julgada procedente a exceção de suspeição (ou de impedimento) será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o juiz substituto. Nos Tribunais, observar-se-á o respectivo regimento interno. O réu poderá oferecer mais de uma execução ao mesmo tempo. Por razões lógicas, a exceção de suspeição (ou impedimento) precede à de incompetência, pois o juiz suspeito (ou impedido) sequer poderá declarar-se incompetente. Se o fato que ocasionou a suspeição ou impedimento for posterior à audiência, a parte (autor e réu) deverá alegar nulidade na primeira vez que tiver que falar nos autos, sob pena de preclusão (CLT art.795), sendo, portanto inaplicável a regra do art.305 do CPC, em particular ( que possibilita a manifestação no prazo de 15 dias). Também não se aplica ao processo trabalhista a regra do art.299, parte final do CPC, uma vez que a exceção será processada nos próprios autos da reclamatória trabalhista.

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CAPITULO IV – CONTESTAÇÃO Contestar significa resistência, discussão, debate. É uma reação do réu à ação do autor.

A CLT não define contestação, eis que usa de forma genérica o vocábulo “defesa”. Compatível a aplicação subsidiária do art. 300 do CPC, segundo o qual: “ Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

Essa norma consagra o princípio da concentração da defesa e o princípio da eventualidade. Isso quer dizer que o réu deve alegar todo e qualquer tipo ou modalidade de resistência à pretensão do autor (concentração), para que o juiz conheça das posteriores eventualmente (eventualidade) se as anteriores forem repelidas.

No processo do trabalho o momento oportuno da apresentação da defesa é na audiência, após a tentativa de conciliação inicial, conforme artigo 847 da CLT.

É de difícil aplicação os preceitos de indeferimento da contestação intempestiva, ou sem procuração, conforme processo civil, pois, em geral, a contestação é apresentada em audiência, ou mesmo a ausência do advogado pode ser suprida pela presença do preposto, com efeito, o mandato tácito e a procuração “apud dacta”.

Não se aplica nas lides trabalhistas a parte final do art. 300 do CPC, eis que desnecessária a especificação, seja na exordial, seja na contestação das provas que se pretenda produzir. O art. 845 da CLT dispõe que as partes comparecerão à audiência: “ acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”.

Assim como no processo civil, a contestação por negação geral é ineficaz, arcando o réu com o ônus de serem considerados verdadeiros os fatos apontados na inicial.

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A contestação pode ser dirigida contra o processo ou contra a ação, chamada de contestação contra o processo, nos casos nos quais o réu não ataca à lide, o pedido, a pretensão, ou bem da vida, mas sim o processo ou a ação.

Esta objeção está prevista no artigo 301 do CPC, aplicável com algumas adaptações ao processo do trabalho.

O réu se limita a alegar que não estão presentes os pressupostos processuais (arts 301, I, II, III,V,VI, VII e VIII, e 267, IV) ou as condições da ação (CPC arts 301, X , e, 267, VI).

É certo que a perempção e a falta de caução não se aplicam ao processo do trabalho. Salvo no que concerne à convenção de arbitragem, não opera a preclusão em relação às matérias transcritas, enquanto não transitar em julgado a sentença (art. 301, par. 4º do CPC). O juiz deve conhecê-las de ofício. O art. 301 do CPC deve ser interpretado sistematicamente com o art.267 do mesmo diploma legal.

Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: relativas a direito superveniente; competir ao juiz conhecer delas de ofício (como pressupostos e condições da ação); por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

A contestação pode ser também de mérito, sendo nas formas direta ou indireta. 1. CONTESTAÇÃO INDIRETA DE MÉRITO Na contestação indireta de mérito ( também chamada “exceção substancial”), o réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor, mas opõe um outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito formulado na petição inicial. Fatos impeditivos são os que provocam a ineficácia dos fatos constitutivos alegados pelo autor.

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Fatos modificativos são os que implicam alteração dos fatos constitutivos alegados pelo autor.

Fatos extintivos são os que eliminam, extinguem ou tornam sem valor a obrigação assumida pelo réu, por não ser ela mais exigível. A renúncia, a transação, a prescrição e a decadência são também fatos extintivos do direito do autor.

A prescrição e a decadência são exemplos de fatos extintivos do direito do autor, pois extinguem o processo com julgamento do mérito (art. 269 do CPC). Por não estarem catalogadas no rol das preliminares do art. 301 do CPC, devem ser alegadas na contestação como “prejudicais de mérito”, sendo defesa indireta de mérito.

Há grande polêmica na seara trabalhista quanto à aplicabilidade da prescrição de oficio a teor do art. 219, par. 5º do Código de Processo Civil. Para alguns é perfeitamente aplicável à prescrição de ofício com fulcro no art, 769 da CLT, pois atingidos os requisitos do referido artigo: omissão e compatibilidade; para outros, não se aplica a prescrição de ofício, por violação ao princípio da proteção, haja vista o referido pronunciamento favorecer a parte, em tese, devedora.

No sentido da impossibilidade de aplicar-se a prescrição de ofício, assim já decidiu i E.TRT da 3ª Região:

"EMENTA: PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A proteção ao hipossuficiente - princípio basilar do Direito do Trabalho - tem por escopo atenuar, na esfera jurídica, a desigualdade sócio-econômica e de poder existente, no plano fático da relação de emprego. Diante disso, pode-se afirmar que a norma do parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, é incompatível, com tal princípio protetivo, visto que a pronúncia da prescrição, de ofício, pelo Juiz do Trabalho, beneficiará, apenas, um dos sujeitos da relação

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empregatícia, no caso, o empregador inadimplente. Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade, no processo trabalhista, da nova regra do processo comum, em face de sua incompatibilidade, com os princípios que informam o Direito do Trabalho - sob pena de comprometer-se a própria essência da função teleológica desse ramo jurídico especializado(...)” (00081-2006-029-03-00-7 RO – Juiz Relator

Manuel

Cândido Rodrigues) "PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NO JUÍZO TRABALHISTA. Com a recente alteração do artigo 219, parágrafo 5°, do CPC, promovida pela Lei 11.280, de 16/02/2006, foi atribuído ao Juiz o dever de pronunciar a prescrição de ofício. Todavia, tal comando é inaplicável às lides trabalhistas, em face do cardeal princípio do direito do trabalho, qual seja, o princípio da proteção (Entendimento da maioria)" (00412-2006-071-03-00-4 RO - Juiz Relator Júlio Bernardo do Carmo) No entanto, a tendência jurisprudencial nos Tribunais Regionais do Trabalho parece caminhar para a aplicação de ofício da prescrição. A 6ª Turma do mesmo Tribunal da 3ª Região assim decidiu: "PRESCRIÇÃO

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DECLARAÇÃO

DE

OFÍCIO

PELO

JUIZ

Aplica-se ao Direito Processual do Trabalho, por força do disposto no art. 769, da CLT, o parágrafo 5º, do art. 219, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.280, de 16.02.2006, que determina a pronunciação, de ofício, da prescrição. Na lição de Manoel Antônio Teixeira Filho "A norma incidirá no processo do trabalho, pelo mesmo motivo que o art. 219, parágrafo 5º., do CPC, em sua redação anterior, era pacificamente aplicado ao processo do trabalho. Não haverá antagonismo com o art. 7º., inciso XXIX , da Constituição Federal." (Revista LTr 70-03/274, As Novas Leis Alterantes do Processo Civil e sua repercussão no Processo do Trabalho). Incide, na espécie, a prescrição qüinqüenal, na forma prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal." (Processo TRT - 01640-2005-024-03-00-3-RO, 3ª Região, EMÍLIA FACCHINI, Juíza Relatora, 6ª Turma, DOJ: 05/10/2006)

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Como já se afirmou o tema é polêmico. Ainda, são consideradas como formas de defesas indiretas de mérito, a compensação e retenção, uma vez que constituem fatos modificativos do direito alegado pelo autor.

Dispõe o art. 767 da CLT: “ A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa”. Se o reclamado não alegar a compensação na contestação, não poderá fazê-lo em outro momento, eis que estará preclusa a matéria (súmula 48 do C.TST). Na compensação duas pessoas reúnem reciprocamente as qualidades de credor e devedor. Assim, sempre que o reclamado entender que é credor do reclamante poderá requerer ao juiz que a dívida do empregado possa ser compensada com eventuais créditos deste. A compensação restringe-se a dívida de natureza trabalhista (súmula 18), como adiantamentos salariais, danos causados pelo empregado. Não se admite a compensação de dívida de natureza civil ou comercial. O parágrafo 5º do art. 447 da CLT dispõe que, na rescisão, qualquer compensação no pagamento a que fizer jus o empregado não poderá exceder ao equivalente a um mês de sua remuneração. Não se deve confundir compensação com dedução. A compensação depende de pedido expresso do reclamado na contestação (art.767 da CLT). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio do “no bis in idem”, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.

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2. CONTESTAÇÃO DIRETA DE MÉRITO

Dá-se a contestação direta, também chamada defesa direta de mérito, quando o réu ataca o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, seja pela negativa de sua existência, seja pela negativa de seus efeitos jurídicos. Se o réu negar a existência dos fatos constitutivos do direito constitutivo do autor, fará com que o autor tenha que provar tais fatos constitutivos, durante a instrução. A negativa do réu, no entanto, não poderá ser genérica. É que, ressalvadas algumas exceções legais, não se admite a contestação por negativa geral. Preceitua o art. 302: “ cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados...” Esta presunção de veracidade é relativa. Trata-se de confissão ficta, razão pela qual excepciona-se o previsto no art.302, I, II e III do CPC.

O réu também poderá reconhecer a existência e veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas negar-lhes as conseqüências jurídicas entabuladas na exordial. Neste caso, ante a confissão do réu a respeito dos fatos constitutivos do direito do autor, este ficará liberado de prová-los. Todavia, o réu asseverará, em sua postura defensiva, que os fatos não produzem os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor, que, assim, não poderá merecer a tutela jurisdicional que pleiteia na exordial.

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CAPITULO V – RECONVENÇÃO Não se trata propriamente de uma forma de defesa, mas de uma forma de resposta do réu. Tem-se uma maneira de contra-ataque do réu em face do autor, dentro do mesmo processo.

A reconvenção é uma ação que o réu propõe, em face do autor, dentro do mesmo processo em que o primeiro é demandado, buscando tutela jurisdicional em que se resguarde um direito seu que alega ter sido lesado ou ameaçado de lesão pelo autor.

Existe uma cumulação objetiva de ações no mesmo processo. Há quem sustente a impossibilidade da reconvenção no processo do trabalho, argumentando a existência da retenção e compensação como matérias típicas de defesa, e não de reconvenção, razão pela qual não haveria omissão da CLT a respeito, impedindo, assim, a aplicação subsidiária do CPC. A corrente majoritária, entretanto, admite a reconvenção como possível. Porém, existem algumas peculiaridades a ser observadas, em especial ao procedimento a ser observado.

Sendo a reconvenção uma ação, não pode a lei – in casu a CLT , impedir seu exercício por quem se sentir ameaçado ou lesado em um direito, a teor do art. 5º , XXXVI, da Constituição da República. O processamento da reconvenção em conjunto com a reclamatória tem como fundamento, além do já exposto, no princípio da celeridade e economia processual. Porém, existem quatro pressupostos específicos que devem ser atendidos no que se refere a esta possibilidade:

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1 – Que o juiz da causa não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção (CPC art. 109). A reconvenção deve versar, pois, demanda oriunda da relação de emprego ou da relação de trabalho, conforme art. 114 da Lei Maior; 2 -

Haver compatibilidade entre os ritos procedimentais da ação principal e da

reconvenção. Há quem entenda como incompatível a reconvenção com a reclamação trabalhista em rito sumário (rito de alçada – Lei nº 5.584/70, art. 2º, parágrafos 3º e 4º), por aplicação analógica do então vigente art. 315, parágrafo 2º do CPC; ou rito sumaríssimo (CLT arts 852 – a e s.), aplicação analógica do art. 31 da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais. Entretanto, a analogia é incabível na espécie, pois restringe o direito constitucional de ação, olvidando o princípio da inafastabilidade da jurisdição; 3 – Haver processo pendente. A reconvenção tem lugar quando a ação principal estiver em curso, sendo certo que o momento próprio para a apresentação da reconvenção trabalhista é a audiência inaugural (CLT – art 847); 4 – É inadmissível a reconvenção no processo de execução, porque neste não há sentença, e sim constrição judicial, e, no processo cautelar, porquanto neste não se busca o julgamento da lide principal, mas apenas medidas cautelares para se garantir o resultado útil do processo principal. Nas ações de natureza dúplice não é pacífico o entendimento sobre o cabimento da reconvenção.

No processo do trabalho, o exemplo mais comum de ação dúplice é o inquérito judicial para a apuração de falta grave. Conforme o art, 495 da CLT, se o inquérito for julgado improcedente, não há necessidade de o empregado reconvir, pois o empregador é obrigado a readmiti-lo no serviço e a efetuar o pagamento da remuneração referente a todo o período anterior de afastamento.

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Se o empregado ajuizar reconvenção este poderá ser julgado carecedor de ação, por lhe falar interesse processual, eis que o bem da vida perseguido pode lhe ser dado independente da propositura da demanda reconvencional.

Se, entretanto, o objeto da reconvenção for mais amplo que o inquérito, como, por exemplo pedido de indenização por danos morais ou outras parcelas distintas do salário, haverá interesse processual na demanda. No entanto, como mencionado, a jurisprudência não é pacífica sobre o assunto. Ainda, com o advento da Lei nº 8.951, de 13.12.1994, a ação de consignação passou a ter natureza dúplice (art. 899, parágrafos 1º e 2º do CPC), tornando-se, pois, desnecessária a reconvenção. Como no caso do inquérito, se o objeto da reconvenção for mais amplo, entende-se ser possível a propositura da reconvenção. Neste tema a jurisprudência também não é pacífica. Em relação as figuras da dedução e da compensação, estas não se confundem com a reconvenção. A dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz na sentença de cognição, diante da prova produzida, impedindo o enriquecimento sem causa. A dedução também pode ser pleiteada pela parte a quem ela aproveita. A compensação é um instituto de direito material, podendo, no entanto, ser invocada no processo do trabalho:

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Como matéria de defesa (CLT – art.767), desde que o montante a ser

compensado seja igual ou inferior a uma remuneração mensal do empregado (CLT, art. 477, parágrafos 4º e 5º); 2 – Por meio de reconvenção (CLT – art 769, c/c art. 315 do CPC), desde que presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os requisitos

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específicos da reconvenção, se o montante a ser compensado for superior a uma remuneração mensal do empregado. A defesa da reconvenção não se limita à contestação, como a literalidade do art.316 do CPC pode fazer transparecer, podendo o reclamante-reconvindo tanto oferecer exceções (de suspeição, impedimento ou incompetência relativa) quanto apresentar contestação, levantando preliminares (CPC art. 301) ou discutindo o mérito, de forma direta ou indireta.

Embora a lei não vede expressamente, não é admitida a reconvenção da reconvenção, pelo fato de poder causar tumulto processual e eternização dos processos.

É recomendável que a reconvenção seja apresentada em peça distinta, muito embora isso não seja obrigatório, porquanto o processo do trabalho admita resposta oral.

Sendo a reconvenção uma ação se o autor reconvindo não apresentar defesa, será ele considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, conforme art. 319 do CPC.

Se o reclamante-reconvindo não apresentar defesa sofrerá os efeitos da confissão presumida ou ficta quanto à matéria de fato deduzida pelo reclamado-reconvinte. Nos termos do art 841 da CLT deverá ser concedido prazo de cinco dias para a apresentação de defesa à reconvenção, salvo se o reclamante-reconvindo abrir mão desse prazo na própria audiência, mediante certificação em ata. Se o juiz conceder o prazo, a audiência será suspensa, devendo o juiz designar outra data para seu julgamento.

Conforme preceitua o art. 317 do CPC: “ desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga não obsta o prosseguimento da reconvenção.

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Caso o reclamado-reconvinte desista da reconvenção, a ação principal terá seu curso normal até a decisão final. Em relação à sentença, a teor do art. 318 do CPC, ambas as demandas devem ser julgadas na mesma sentença.

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VI – BIBLIOGRAFIA BARROS, Alice Monteiro de (coord), Compêndio de direito processual do trabalho: obra em homenagem a Celso Agrícola Barbi, 2ª Edição, Editora LTR, São Paulo, 2001.

GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, volume 1 (teoria geral do processo e auxiliares da justiça), 19ª Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2006. LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de direito processual do trabalho, 3ª Edição, São Paulo, Editora LTR, 2005.