PÁG. - 1 -
DESTAQUE
Escritura – Imóvel Rural – Área menor que a Fração Mínima de Parcelamento – Registro – Possibilidade A Fração Mínima de Parcelamento-
O artigo 65 do Estatuto da Terra (ET),
FMP, é a área mínima fixada para cada muni-
Lei nº 4.504, de 30 de Novembro de 1964,
cípio, que a Lei permite desmembrar, para
prescreve:
constituição de um novo imóvel rural, desde
Art. 65 - O imóvel rural não é divisível
que o imóvel original permaneça com área
em áreas de dimensão inferior à constitutiva
igual ou superior à área mínima fixada, nos
do módulo de propriedade rural.
termos do artigo 8º, da Lei Federal nº 5.868/72, abaixo transcrito.
§ 1º - Em caso de sucessão "causa mortis" e nas partilhas judiciais ou amigáveis,
Art. 8º - Para fins de transmissão, a
não se poderão dividir imóveis em áreas inferi-
qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei nú-
ores às da dimensão do módulo de proprieda-
mero 4.504, de 30 de novembro de 1964, ne-
de rural.
nhum imóvel rural poderá ser desmembrado
§ 2º - Os herdeiros ou os legatários, que
ou dividido em área de tamanho inferior à do
adquirirem por sucessão o domínio de imóveis
módulo calculado para o imóvel ou da fração
rurais, não poderão dividi-los em outros de
mínima de parcelamento fixado no § 1º deste
dimensão inferior ao módulo de propriedade
artigo, prevalecendo a de menor área.
rural.
Cabe esclarecer que existem os casos
§ 3º - No caso de um ou mais herdeiros
que estão amparados pela Deliberação 113 de
ou legatários desejar explorar as terras assim
08 de julho de 1968 do Instituto Brasileiro de
havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma
Reforma Agrária- IBRA, ainda em vigor que
Agrária poderá prover no sentido de o reque-
diz: “Serão consideradas válidas as Escrituras
rente ou requerentes obterem financiamentos
de Alienação ou Promessa de Alienação de
que lhes facultem o numerário para indenizar
Parcela de imóvel rural, com área inferior ä
os demais condôminos.
exigida, desde que tenha sido lavrada anteri-
§ 4º - O financiamento referido no pará-
ormente a 1º de janeiro de 1967, são igual-
grafo anterior só poderá ser concedido medi-
mente consideradas válidas as transcrições de
ante prova de que o requerente não possui
ditas escrituras nos Cartórios de Registro de
recursos para adquirir o respectivo lote.
Imóveis”.
Há decisões judiciais admitindo a aquisição por usucapião de áreas com medidas inferiores à fração mínima de parcelamento.
PÁG. - 2 -
Neste sentido: “o fato de a área ser infe-
No que pertine aos prazos, para as hi-
rior ao módulo rural estabelecido pelo Estatuto
póteses de desmembramento, parcelamento,
da Terra, é irrelevante, pois esta regra somen-
remembramento e transferência de proprieda-
te se aplica em caso de transmissão da propri-
de, será exigido o georreferenciamento após
edade por ato voluntário entre pessoas vivas,
decorridos: I- noventa dias para imóveis com
mas nunca à usucapião que é modo originário
cinco mil ou mais hectares; II- um ano para
de aquisição de propriedade” (Apelação Cível
imóveis com mil a menos de cinco mil hecta-
nº 1.0481.02.013013-6, Patrocínio, Minas Ge-
res; III- cinco anos para imóveis com quinhen-
rais, julgada em 29/10/2009, publicada no D.J.
tos a menos de mil hectares; IV- oito anos para
de 01/12/2009).
imóveis com menos de quinhentos hectares.
Pelo exposto, entendo, salvo melhor juí-
Os incisos III e IV do Decreto 4.449/02 foram
zo, que não existe óbice para a transmissão de
alterados
pelo
Decreto
5.570/05.
O
dia
área fracionada menor que o módulo rural,
20/11/2.003 foi fixado como data para início da
uma vez que não há transmissão em razão de
contagem dos prazos.
desmembramento e sim a transmissão de área
Decorridos os prazos definidos pelo art.
já determinada, caracterizada e adquirida ori-
10 do regulamento, o registrador não poderá
ginalmente através de usucapião.
praticar os seguintes atos registrais (em senti-
Entretanto, necessário verificar se já
do amplo) sem o georreferenciamento: des-
houve o georrefereciamento da área transmiti-
membramento, parcelamento, remembramen-
da, uma vez que a Lei 10.267/01 determinou o
to, transferência da propriedade (total ou par-
georreferenciamento dos imóveis rurais nos
cial, embora o Decreto se refira a “transferên-
casos de desmembramento, parcelamento,
cia de área total”), e criação ou alteração da
remembramento ou transferência, devendo ser
descrição do imóvel, resultante de procedi-
identificados nas matrículas contendo as coor-
mento judicial ou administrativo. Verifica-se
denadas dos vértices definidores dos limites,
que os atos de constituição de direitos reais
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Bra-
não foram incluídos nas vedações, podendo o
sileiro e com precisão posicional a ser fixada
imóvel, por exemplo, ser dado em garantia
pelo INCRA (art. 176, §§3° e 4°, da Lei de Re-
hipotecária ainda que não georreferenciado.
gistros Públicos).
_________________________________________________________ Instituição de usufruto de forma fracionada - Emolumentos – As notas explicativas da Tabela de Emolumentos do Estado de São Paulo, prescrevem que: 1.3.- No caso de usufruto, os emolumentos serão calculados sobre a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no item 1 da tabela. 3.3.- Se a escritura contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, entre as mesmas partes ou não, os emolumentos serão calculados sobre o negócio jurídico de maior valor, com o acréscimo de 1/4 (um quarto) de cada um dos demais, respeitando o mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o disposto no artigo 7.º desta lei.3.5.- A reserva do usufruto deve ser tida como ato acessório, devendo seus emolumentos ter a redução tratada no item 3.3, destas Notas Explicativas.
PÁG. - 3 -
Assim, entendo que a cobrança poderá ser efetuada levando-se em conta a fração do usufruto reservado e cedido. Por exemplo: Um casal doa o imóvel aos filhos, o usufruto pertencerá exclusivamente reservado para a esposa e a parte que caberia ao marido, ser instituída em favor também da esposa. Quanto ao ITCMD, assim prescreve a Lei 10.705/00, com as devidas alterações: Artigo 6º - Fica isenta do imposto:...II - a transmissão por doação: a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)....§ 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a: 1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil; 2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto; 3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; 4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade. Entendo que o ato de instituição não onerosa do usufruto, a rigor, representa doação do aludido direito, razão pela qual se insere na norma de isenção prevista no artigo 6° da legislação do ITCMD acima transcrito. Se a instituição se der por ato oneroso, a transmissão sujeitar-se-á às normas do ITBI, de competência dos municípios. ______________________________________________________________________________________ ITCMD – Inventário - União Estável – Meação – O Código Civil atual reconhece a União Estável, tratando, para fins patrimoniais, da mesma forma como se houvesse o casamento pelo regime da comunhão parcial de bens. Reconhecida a existência da união estável, mesmo no ato da lavratura da Escritura Pública, não há dúvida de que a exigência do pagamento do ITCMD em sua integralidade, sem se respeitar a meação da companheira do autor da herança, constitui ato ilegal. Estando configurada a união estável, deve incidir, em relação ao patrimônio do casal, o disposto no artigo 5º da Lei nº 9278/96: "Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável e a título oneroso são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito". O reconhecimento, ainda que por Escritura Pública, tanto da união estável como da aquisição de bens na sua constância, desobriga a exigibilidade de reconhecimento judicial de referida união estável. Reconhecendo os herdeiros necessários do de cujus, a existência da união e a aquisição de bens na constância desta união, não haveria para a companheira do falecido interesse processual para ingressar em juízo com ação declaratória. Além do mais, os terceiros interessados, os quais, se existirem e que se sentirem prejudicados, poderão se utilizar das vias legais próprias para verem-se protegidos e ressarcidos. Só teria sentido a exigência de ação declaratória autônoma para comprovar a união estável se houvesse fundada suspeita de fraude ou conluio entre as partes envolvidas. Neste sentido, a recente Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - Meação -Pretensão de reforma da decisão que afastou o direito da viúva à meação dos bens - Cabimento -Hipótese em que incidem as regras previstas na legislação revogada para o regime de bens (CC, art. 2.039), possuindo a viúva direito à meação, mesmo casada sob o regime obrigatório de separação de bens previsto no inciso II, do parágrafo único, do artigo 258 do Código Civil de 1916 - Bens havidos na constância do casamento que se presume tenham decorrido do esforço comum dos cônjuges -Súmula 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal RECURSO PROVIDO. ITCMD - Base de cálculo - Pretensão de reforma da r. decisão que determinou a incidência do ITCMD sobre o valor total dos bens inventariados -Cabimento - Hipótese em que, reconhecida a meação, o ITCMD deve incidir sobre 50% dos bens inventariados - RECURSO PROVIDO. (TJSP – Agravo de Instrumento 9036237-65.2009.8.26.0000. Rel.: Desª. Ana de Lourdes Coutinho Silva – 10ª Câmara de Direito Privado. DJ 18/05/2010)”.
PÁG. - 4 DADOS ESTATÍSTICOS E INDICADORES ECONÔMICOS
PROVIDÊNCIAS PARA O MÊS DE NOVEMBRO DE 2012 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – FOLHA DE PAGAMENTO INSS Recolher os valores descontados dos empregados e o custeio do acidente de trabalho e encargos (sobre salários e pagamentos a autônomos) com base em OUTUBRO até 19/11/2012. Recolher, em carnê, as contribuições devidas por contribuintes individuais (autônomos, empresários, facultativos) até 15/11/2012. FGTS Depositar e informar a previdência via SEFIP, até o dia 07/11/2012, o percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior (OUTUBRO), na conta vinculada do trabalhador. IR - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Fato gerador: 01/10/2012 a 31/10/2012 – Vencimento: 19/11/2012 – DARF 0561 OBRIGAÇÕES FISCAIS – IMPOSTO DE RENDA PAGAMENTO (CARNÊ-LEÃO) – OBRIGATÓRIO A Pessoa Física que recebeu de outra Pessoa Física, de fontes situadas no exterior, rendimentos por serviços profissionais e locação de bens móveis e imóveis, estão sujeitas ao IR do mês de OUTUBRO de 2012, conforme tabela progressiva e deverá ser recolhido até 30/11/2012 – DARF Cód. 0190. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO BENS / DIREITOS – OBRIGATÓRIO A Pessoa Física que obteve ganho no mês de OUTUBRO de 2012 deverá recolher o IR à alíquota de 15% até 30/11/2012 – DARF Cód. 4600.
TABELA DO IMPOSTO DE RENDA DE DE DE ACIMA
(1)
(PESSOA FÍSICA) VIGÊNCIA 01/01/12 BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA (D) DEDUÇÃO (E) ATÉ 1.637,11 ISENTO 1.637,12 A 2.453,50 7,50% 122,78 2.453,51 A 3.271,38 15,00% 306,80 3.271,39 A 4.087,65 22,50% 552,15 DE 4.087,66 27,50% 756,53 Dedução por dependente R$ 164,56
FORMA DE CÁLCULO DE CARNÊ LEÃO (2) Determinação da Base de Cálculo Apuração do Imposto
(A) Rendimentos Totais Auferidos (...)
Aplicação da Tabela Progressiva (conforme acima)
(B) Deduções: (B1) Livro Caixa (despesas dedutíveis e emolumentos) (B2) Dependentes (R$ 164,56 por dependente) (B3) Contribuição Previdenciária (tabelião)
(C) Base de Cálculo X Alíquota = (D) (D) – (E) Parcela a Deduzir = (F) (F) = Imposto a Ser Recolhido
(C) Base de Cálculo = (A) – (B1+B2+B3) Emissão da Guia em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/SicalcWebNovo.htm
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO (INSS) - VIGÊNCIA 01/01/12 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTA
ATÉ
1.174,86
8,00%
1.174,87
A
1.958,10
9,00%
1.958,11
A
3.916,20
11,00%
Informativo Notarial n.º 219/2012 Responsáveis técnicos: Edson Azevedo Frank – OAB/SP 141.891 | Rogério Nahas Grijó – OAB/SP 225.096 –CRC/SP 263426/O-3
Central Atendimento: (13) 3286 1608 | 4141 1727 | Assessoria Jurídica: (13) 3223 7486 Assessoria Contábil: (13) 3062 1069