LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
TERMINOLOGIA Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 Nasceu: Lei
de Introdução ao Código Civil
Virou: Lei
de Introdução às normas do Direito Brasileiro pela Lei nº 12.376, de 30 de setembro de 2010.
Para que serve?
Para que serve? Trata-se de uma norma que trata do processo de criação, aplicação e interpretação das normas!
Trata-se, portanto, de um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando seu modo de aplicação e entendimento no tempo e no espaço.
É um manual de como devem ser elaboradas as leis, assim como, fixa os parâmetros quanto à elaboração, vigência e eficácia das leis.
Finalidade Tem a função evitar o subjetivismo, bem como:
a) determinar o início da obrigatoriedade das leis (1º); b) regular a vigência e eficácia das normas jurídicas (1º e 2º); c) obrigatoriedade da lei (3º); d) integração da norma legal (4º); e) interpretação da lei (5º); f) direito intertemporal (6º); g) direito internacional (7º a 17).
Fontes do direito
O que significa “Fonte”?
Fontes do direito
Vem de fons-tis, significando nascente de água, aquilo que se origina ou produz.
Para o direito, trata-se de onde este deriva.
Fontes materiais
Tratam-se, não só dos fatores sociais, que abrangem os históricos, os religiosos, os naturais, os demográficos, os higiênicos, os políticos, os econômicos e os morais, assim como, os valores de cada época – ordem, segurança, paz social e justiça – dos quais fluem as normas jurídico-positivas.
Tratam-se dos elementos que emergem da própria realidade social e dos valores que inspiram o ordenamento jurídico
Fontes materiais
Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, fixa: Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. (...) Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Fontes materiais
Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008, dita: Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. (...) Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Fontes formais, diretas ou imediatas
Fontes materiais, tratam do fundamento. E as fontes formais, do que tratam?
Fontes formais, diretas ou imediatas
É o veículo pelo qual tais vontades sociais se expressam, isto é, os modos de formação e de revelação das normas jurídicas.
Fontes formais, diretas ou imediatas
São constituídas: pela
lei pela analogia pelos costumes pelos princípios gerais de direito
Fontes formais, diretas ou imediatas
Qual é a principal fonte formal?
Fontes formais, diretas ou imediatas
A Lei! Por quê?
Fontes formais, diretas ou imediatas
É criada pelo Estado e a todos é imposta, sob pena de determinada sanção, isto é, assume forma imperativa!
Basta ver o art. 5º, inc. II da CF/88: Ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Fontes não formais, indiretas ou mediatas
Trata-se da doutrina e da jurisprudência, que não geram por si só regra jurídica, mas acabam contribuindo para a sua elaboração.
Tratam-se de fontes do direito na medida em que, traduzem a todos que a utilizam a convicção jurídica.
Fontes não formais, indiretas ou mediatas
A título de exemplo, pode-se mencionar a prova emprestada. A qual de tão utilizada, não se percebe que não possui previsão legal. Do ponto de vista formal é uma prova atípica, porque o juiz do processo adquire um conhecimento que não lhe chegou pelas vias, por assim dizer, habituais. Isto é, chegou-lhe de segunda mão, pois ele o obtém aproveitando algo que acontecera noutro processo.
Vigência da lei
Vigência da lei no tempo Vigência da lei no espaço
Vigência da lei no tempo
Ciclo de vida da Lei: Nasce Aplica-se Permanece em vigor até ser revogada
Código Civil de 2002, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seu art. 2.045 firmou que:
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
Vigência da lei no tempo Processo de criação da lei
1ª Fase: Elaboração ou de iniciativa CF/88,
art. 61: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Vigência da lei no tempo Processo de criação da lei
2ª Fase: Discussão e aprovação CF/88,
art. 65: O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Vigência da lei no tempo Processo de criação da lei
3ª Fase: Promulgação
A promulgação é a declaração oficial de que a lei existe, é autentica e está pronta para ser executada.
Vigência da lei no tempo Processo de criação da lei
4ª Fase: Sanção
Que é chancela (assinatura) do Presidente da República de que concorda com a Lei.
Em caso de não concordar com os termos da Lei, poderá vetar.
Vigência da lei no tempo Processo de criação da lei
5ª Fase: Publicação
A publicação constitui o meio em face do qual se transmite a lei promulgada aos seus destinatários. É o ato de comunicação oficial. É condição para a lei entrar em vigor e tornar-se eficaz
Uma vez publicada a lei, há de se cumprir ela ou não?
Vigência da lei no tempo
LINDB, art. 1º: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Vigência da lei no tempo
Pode o prazo ser diferente de 45 dias?
Vigência da lei no tempo
A LINDB trata de prazo residual. Em regra a própria lei deve assinalar o prazo de sua vacatio legis.
De se ver o Código Civil de 2002, em seu art. 2.044 que fixou: Este
Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Vigência da lei no tempo
O prazo da vacatio legis atualmente é regulada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 26.02.1998, que trata da vigência das leis e, fixa que a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão.
Vigência da lei no tempo
No que concerne à contagem do prazo, assinala o § 1º de dito artigo que, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à consumação integral. O § 2º: as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.
Vigência da lei no tempo
Assinala o § 3º do art. 1º que se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo, fixa que as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Já sabemos quando a lei nasce, mas quando ela deixa de viger?
Revogação
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Revogação A revogação nada mais é senão a cessação da vigência de uma norma legal, através do advento de uma nova lei. A revogação é gênero, sendo espécies:
ab-rogação,
que trata da supressão total da norma legal anterior por lei nova; derrogação que ocorre quando a nova lei torna sem efeito apenas parte do texto legal anterior.
Revogação
Expressa: quando a lei nova expressamente mencionar que a anterior está revogada
Art. 2.045 do CC/02: revogam-se a Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Primeira Parte do Código Comercial, Lei 556, de 25 de junho de 1850.
Tácita: Nova norma for incompatível com a anterior, não havendo previsão quanto a sua revogação.
O CC/02 não revogou leis especiais, atualmente incompatíveis com sua sistemática, como é o caso da Lei de Condomínio e Incorporação (Lei nº 4.591/67).
Revogação
Normas só podem ser revogadas por norma equivalente à revogada. Lei ordinária jamais poderá ab-rogar ou mesmo derrogar o contido na norma constitucional.
Aliás, a este respeito, importante fixar os princípios gerais: Lex posteriore derrogat lex anteriore Lex superior derogat legi inferiori Lex specialis derrogat lex generale
Total ou abrogação Quanto à sua extensão Parcial ou derrogação Espécie de revogação
Incompatibilidade das disposições novas com as já existentes: critério cronológico (lex posterior derogat legi priori)
Expressa Quanto à forma de sua execução Tácita
Incompatibilidade com a mudança havida na CF: critério hierárquico (lex superior derogat legi inferiori)
Prevalência da lei especial sobre a geral: critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali)
Repristinação das leis
Se a Lei „A‟ é revogada pela Lei „B‟ e, em seguida, vem a Lei „C‟ e revoga a Lei „B‟, se restauram os efeitos da Lei „A‟?
Repristinação das leis
O § 3º do art. 2º afirma que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Vigência da lei no espaço Via de princípio as normas possuem seu campo de aplicação limitado no espaço pelas fronteiras do Estado que a promulgou. Trata-se do princípio da territorialidade da lei, segundo o qual no Brasil somente se pode aplicar a norma jurídica nacional.
Vigência da lei no espaço
Em vista da soberania estatal, a norma tem aplicação dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princípio da territorialidade, entretanto, não é absoluto. A cada dia é mais acentuado o intercâmbio entre indivíduos pertencentes a Estados diferentes.
Para tanto, o Brasil adota o sistema da territorialidade moderada, cuja aplicação será melhor explicado abaixo, quando da eficácia das leis no espaço.
4. Obrigatoriedade das normas
É correto dizer: “não sabia que a lei dizia isso”?
4. Obrigatoriedade das normas
o 3:
Art. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
4. Obrigatoriedade das normas
Art 1º Constitui crime: (...) b) Produzir açúcar em fábrica clandestina, na forma estabelecida nos arts. 20, 22 e 30 do Decreto-lei nº 1.831, de 4.12.1939;
4. Obrigatoriedade das normas
CONSIDERANDO que a produção clandestina de açúcar e de álcool, seu transporte e sua comercialização envolvem aspectos que dizem respeito à segurança Nacional; ocasiona a desmoralização do comércio legítimo provocando o aviltamento do mercado, gerando sérios problemas de natureza social, inclusive em relação aos trabalhadores agrícolas e aos produtores de cana;
CONSIDERANDO que é de relevante e inadiável importância a recuperação da economia da agro-indústria açucareira, o que sòmente se conseguirá mediante a normalização do comércio açucareiro;
CONSIDERANDO que as diversas medidas para corrigir as irregularidades havidas nesse setor da economia não têm proporcionado resultados eficazes que a conjuntura atual exige;
CONSIDERANDO que é imperioso qualificar a produção clandestina de açúcar e de álcool, seu transporte e sua comercialização dentro do ilícito penal, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
5. Eficácia das leis 5.1 Eficácia das leis no tempo A lei tem seu período de vida, nascendo, vigendo e morrendo. A questão é: quando uma lei é revogada, qual será o tratamento jurídico a ser dispensado aos fenômenos fáticos que se formaram no tempo de sua vigência e que continuarão se desenvolvendo mesmo depois do advento da nova lei?
5. Eficácia das leis 5.1 Eficácia das leis no tempo
Art. 6º: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
5. Eficácia das leis 5.1 Eficácia das leis no tempo
O que é? Ato jurídico perfeito Direito adquirido Coisa julgada
Ato jurídico perfeito
1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Direito adquirido
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Coisa julgada
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
5. Eficácia das leis 5.1 Eficácia das leis no tempo
Cumpre advertir que a CF/88, em seu art. 5º, inc. XXXVI, repetindo o preceito da LINDB fez constar que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
5. Eficácia das leis 5.1 Eficácia das leis no tempo
Portanto, as leis tem retroatividade?
5. Eficácia das leis 5.1 Eficácia das leis no tempo
Há exceção?
5. Eficácia das leis 5.1 Eficácia das leis no tempo
Admitir-se-á a aplicação da lei nova aos casos passados (a retroatividade) quando: i)
houver expressa previsão na lei, determinando sua aplicação a casos pretéritos (ou seja, no silêncio da lei, prevalece a irretroatividade); ii) desde que essa retroatividade não ofenda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Retroatividade benigna Neste sentido assinala o art. 5º, inc. XL da CF/88 que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. No direito tributário, é o art. 106 do Código Tributário Nacional que trata do assunto.
5. Eficácia das leis 5.2 Eficácia das leis no espaço
As normas brasileiras valem no exterior? E o contrário, aplica-se?
5. Eficácia das leis 5.2 Eficácia das leis no espaço
Regras da territorialidade: LINDB,
arts. 8º e 9º
Regras da extraterritorialidade LINDB,
arts. 7º, 10, 12 e 17
5. Eficácia das leis 5.2 Eficácia das leis no espaço
Pela territorialidade, a norma jurídica aplica-se ao território do Estado, estendendo-se às embaixadas, consulados, navios de guerra, onde quer se encontrem, navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar, navios estrangeiros (menos os de guerra em águas territoriais) e aeronaves no espaço aéreo do Estado
5. Eficácia das leis 5.2 Eficácia das leis no espaço
Pela extraterritorialidade, a norma é aplicada em território de outro Estado, segundo os princípios e convenções internacionais. É um privilégio pelo qual certas pessoas escapam à jurisdição do Estado em cujo território se achem, submetendo-se apenas à jurisdição do seu país. A norma estrangeira passa a integrar momentaneamente o direito nacional, para solucionar determinado caso submetido à apreciação.
5.2.1 Estatuto pessoal e a lex domicilli Para que a norma estrangeira seja acolhida no território brasileiro é necessário uma regra de conexão, isto é, um elemento para definir as hipóteses em que a legislação estrangeira poderá surtir efeitos concretos no território nacional. A LINDB adota como regra de conexão o chamado estatuto pessoal.
5.2.1 Estatuto pessoal e a lex domicilli
o 7
Art. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
5.2.1 Estatuto pessoal e a lex domicilli
+
5.2.1 Estatuto pessoal e a lex domicilli
Uma brasileira e um estrangeiro residente em seu país pretenderem casar-se no Brasil, tendo ambos vinte anos de idade, e a lei do país de origem do noivo exigir o consentimento dos pais para o casamento de menores de vinte e dois anos, como acontece na Argentina, precisará ele exigir tal autorização, por aplicar-se no Brasil a lei de seu domicílio. No entanto, dispensável será tal autorização se o noivo estrangeiro aqui tiver domicílio. Aplicar-se-á a lei brasileira, porque o casamento realizar-se-á no Brasil e o estrangeiro encontra-se aqui domiciliado.
5.2.1 Estatuto pessoal e a lex domicilli o 8
Art. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
5.2.1 Estatuto pessoal e a lex domicilli
o 2
Art. 10 (...) § A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
5.2.1 Estatuto pessoal e a lex domicilli
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
5.2.1 Estatuto pessoal e a lex domicilli
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
5.2.2 Casamento realizado no Brasil
Pelos termos do § 1º do art. 7º da LINDB realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Assim, mesmo que estrangeiros, a lei brasileira será aplicável, inclusive no tocante aos impedimentos dirimentes, absolutos e relativos.
5.2.2 Casamento realizado no Brasil
Art. 1.521: Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
5.2.3 Casamento de estrangeiros
Assinala o § 2º do art. 7º da LINDB que o casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. Assim sendo, o casamento será celebrado segundo a lei do país do celebrante.
5.2.4 Regime de bens e divórcio
O regime de bens também será fixado pelo domicílio. É o que dita o § 4º do art. 7º: O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. Se os domicílios forem diversos, aplica-se a regra do § 3º, isto é, o do primeiro domicílio.
5.2.4 Regime de bens e divórcio
Art. 7º (...) § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. BIGAMIA. CASAMENTO CELEBRADO NO BRASIL E ANULADO PELA JUSTIÇA JAPONESA. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. 1. A bigamia constitui causa de nulidade do ato matrimonial, tanto pela legislação japonesa, como pela brasileira, mas, uma vez realizado o casamento no Brasil, não pode ele ser desfeito por Tribunal de outro país, consoante dispõe o § 1º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil. 2. Precedente do STF - SEC 2085. 3. Pedido de homologação negado. (SEC 1.303/JP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 51)
5.2.5 Sucessão causa mortis
Também se rege pelo domicílio a sucessão causa mortis, conforme assinala o art. 10 da LINDB. Confira-se: A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
5.2.6 Competência da autoridade judiciária
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Promessa de recompensa
PROCESSO CIVIL E INTERNACIONAL - RECURSO ORDINÁRIO - COMPETÊNCIA DO STJ - ESTADO ESTRANGEIRO PROMESSA DE RECOMPENSA - CIDADÃO BRASILEIRO PARANORMALIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA - IMUNIDADES DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DO ESTADO RÉU - NECESSIDADE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO. (...) (RO . 39/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 06/03/2006, p. 387)
5.2.7 Execução no Brasil de sentença proferida no estrangeiro
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada STJ
Art. 12 (...) § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Caso: Dívida de jogo
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Observação obrigatória:
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Fundamento
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
Questão Eventual dívida de jogo, contraída nos EUA poderia receber do STJ o exequatur, isto é, a chancela de que pode-se cobrar o brasileiro devedor no Brasil?
Quais são os três principais fundamentos utilizados pelo Ministro Marco Aurélio para justificar a cobrança de dívida de jogo no Brasil mediante sentença estrangeira?