lei dos crimes hediondos (lei nº 8 - Conteúdo Jurídico

6.9.1994), Tortura (Lei 9455/ 97)...

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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90)

(Doutrina, Jurisprudência e exercícios de fixação) VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Mestrando em Direito Penal Internacional pela Universidad de Granada-Espanha Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Chefe da Assessoria Jurídica do Varjão - DF Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF [email protected]

TEXTO CONSTITUCIONAL CF Art. 5º, inc. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Classificação das infrações penais: a) Infrações de lesividade insignificante: atipicidade; b) Infrações de ínfimo potencial ofensivo (infrações sui generis) – art. 28 da Lei n. 11.343/2006. c) Infrações de menor potencial ofensivo: Lei nº 9.099/95, pena até 2 anos e todas as contravenções penais (conciliação, transação e suspensão do processo) d) Infrações de médio potencial ofensivo: superior a 2 anos, sem violência ou grave ameaça à pessoa (normalmente será possível a substituição do art. 44, do CP). Pode-se incluir algumas com pena mínima de inferior ou igual a 1 ano, que comporta suspensão do processo do art. 89 da Lei n. 9099/95 (ex. estelionato pena de 1 a cinco anos, art. 171 do CP). Além disso, vale mencionar que a Lei n. 12.403/2011, alterou o CPP, dispondo que crimes com pena máxima até 04 anos de prisão cabe a aplicação da fiança na esfera policial, pelo Delegado de Polícia (art. 322 CPP). e) Infrações de grande potencial ofensivo: crimes graves, normalmente com violência ou grave ameaça à pessoa, e que não são definidos como hediondos ou equiparados. (roubo, homicídio simples). f) Infrações hediondas: Lei nº 8,072/90. Fernando Capez ensina três sistemas em relação à hediondez dos crimes: legal (a lei é define os crimes hediondos), judicial (o juiz é que decidirá pela hediondez do delito) e o misto (a lei prevê, mas deixa ao juiz a discricionariedade em definir). O Brasil adotou o legal. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil

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LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

Redação original da Lei: Art. 1º São considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine), extorsão qualificada pela morte, (art. 158, § 2º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º), estupro (art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º), envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art. 285), todos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), e de genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), tentados ou consumados.

*** Muitos concursos ainda cobram o crime de envenenamento de água potável como hediondo. Preste atenção. Este crime não foi reproduzido na lista do artigo 1º na alteração desta lei. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: • O ROL de crimes previsto neste artigo é TAXATIVO. • Os crimes militares não são alcançados pela Lei nº 8.072/90. • A tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo, não são crimes hediondos, pois não estão elencados no art. 1º, entretanto são equiparados, por força do art. 2º desta Lei. I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 1) homicídio simples pode ser hediondo !!! somente se praticado em atividade típica de grupo de extermínio (2 ou mais pessoas # do art. 288 do CP). Ex.: massacre do vigário geral. 2) Atividade típica de grupo de extermínio não está no rol de quesitos do Tribunal do Júri (art. 483, CPP) 3) Homicídio qualificado (apenas qualificado) sempre será hediondo. 4) Homicídio privilegiado (e o privilegiado-qualificado) nunca será hediondo. Natureza subjetiva prepondera. Ex: pai mata estuprador da filha por asfixia. STJ - HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADOPRIVILEGIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. 1. O homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo, não se lhe aplicando

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norma que estabelece o regime fechado para o integral cumprimento da pena privativa de liberdade (Lei nº 8.072/90, artigos 1º e 2º, parágrafo 1º). 2. Ordem concedida. (HC 43043/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 06/02/2006 p. 352)

II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); • Subtração + Morte - Somente o roubo seguido de morte. • STF - SÚMULA Nº 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Segundo Capez: • Subtração + morte tentada = Latrocínio tentado => art. 157 §3º, 2º parte, c/c art. 14, II, todos do CP. • Subtração tentada + morte tentada = Latrocínio tentado => art. 157 §3º, 2º parte, c/c art. 14, II, todos do CP. • Súmula 603 do STF: a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri. III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); CP - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. o § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão o o corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3 , respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

Seqüestro relâmpago seguido de morte (art. 158, § 3º, CP) É hediondo???. Guilherme de Souza Nucci já se manifestou, lecionando que o descuido do legislador não permite considerar o "sequestro relâmpago" como crime hediondo, em nenhuma de suas formas. O novo delito do sequestro relâmpago, com resultado lesão grave ou morte da vítima, tem penas compatíveis com a gravidade do fato, mas não ingressa no contexto da Lei 8.072 /90." (Manual de Direito Penal, 5.ed, São Paulo: RT, 2009). Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches, entendem que é o sequestro relâmpago com resultado morte é hediondo: Disse o legislador (na lei dos crimes hediondos , art. 1º - Lei 8.072 /1990) que a extorsão com morte é crime hediondo. Ora, não importa a forma de execução do delito (com privação ou sem privação ou restrição da liberdade da vítima). Toda extorsão com morte (por vontade do legislador) é crime hediondo. O § 3º do art. 158 apenas detalhou uma forma de execução do delito (com privação ou restrição da liberdade da

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vítima). O que vale para a extorsão (simples) com morte, vale também para a extorsão (específica) com morte. Note-se: em nada se alterou o substractum do delito (do injusto penal). O conteúdo do injusto é o mesmo.

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); Cuidado: geralmente se faz confusão com os tipos seqüestro e cárcere privado (art 148), extorsão (art. 158) e extorsão mediante seqüestro (art. 159) Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

A alteração da redação do art. 213 do CP, acaba com discussão que havia quanto a questão do concurso entre o crime de estupro e atentado violento ao pudor, ou seja, antes havia discussão se seria crime continuado ou concurso material de crimes, prevalecia esta última. VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil

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§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2o (VETADO) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Basta que ocorra a morte de uma só pessoa para que se caracterize crime hediondo. Crime preterdoloso (dolo no caput e culpa no § 1º ) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998) Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos (relacionado à beleza), os saneantes (desinfecção, higienização) e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil

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V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. O crime de genocídio É hediondo (Lei nº 2.889/56), na modalidade tentada e consumada. Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; (**** julgado no tribunal do júri !!!!!) b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra “a”; Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra “b”; Com as penas do art. 270, no caso da letra “c”; Com as penas do art. 125, no caso da letra “d”; Com as penas do art. 148, no caso da letra “e”; (norma penal incompleta !!! Diferente de norma penal em branco. Neste caso o preceito primário está completo e o secundário remete para outro artigo ou legislação) Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos. Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: Pena: Metade das penas ali cominadas. § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar. § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa. O crime de genocídio previsto no art. 208 do CPM não é hediondo. Quando se trata de crime de genocídio, deve-se atentar para o art. 109, V-A, da Constituição Federal, que autoriza o Procurador-Geral da www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil

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República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de DH, suscitar perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, o INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA para a Justiça Federal. (existe duas ADIns: AMB e ANAMAGES). Além disso, o § 4º do art. 5º da CF, que estabelece “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. Instituição permanente (Estatuto de Roma) 17/07/1998, aprovado pelo Decreto 112/2002. Jurisdição Internacional é Residual. Os crimes elencados no Estatuto de Roma são imprescritíveis, dentre eles o genocídio.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: Tortura (9.455/97), tráfico ilícito de entorpecentes (Lei nº 11.343/06) e terrorismo não são hediondos, mas são EQUIPARADOS a hediondo. Terrorismo (art. 20, da Lei n. 7.170/83). Há divergência, alguns entendem que não existe tipificação do crime de terrorismo. I - anistia, graça e indulto; CF - XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; O constituinte ao utilizar a palavra “graça” o fez de forma genérica, o entendimento majoritário é que “graça” compreende indulto coletivo e indulto individual (graça). No art. 84, inc. XII utilizou a expressão indulto, abrangendo a graça (indulto individual). Além disso, a Constituição não proíbe que norma infraconstitucional estabeleça vedações à concessão de indulto. A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção de punibilidade previstas no art. 109 do Código Penal. Anistia: É lei penal de efeito retroativo que retira as conseqüências de alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico. Refere-se a fatos e não a pessoas, e por isso, atinge todos que tenham praticado delitos de certa natureza. Pode ocorrer antes ou depois da sentença penal condenatória (anistia própria ou imprópria). É lei Federal, de competência exclusiva (não delegável) da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil

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da CF), com sanção do Presidente da República. Retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais. Dessa forma, mesmo com a concessão da anistia, a sentença penal condenatória poderá ser executada no cível. Se ocorrer a anistia, o réu não será considerado reincidente caso cometa um novo delito. Graça é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada, enquanto o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente. Ambos os institutos são concedidos pelo Presidente da República (art. 84, XII da CF), que poderão ser delegados aos ministros de Estado ou ao Procurador-geral da República e Advogado-Geral da União (Art. 84, par. único., CF). Só ocorrem na fase da execução penal. STF - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL. INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. 2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis. Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no período de férias forenses. (ADI 2795 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ 20-06-2003 PP-00056 EMENT VOL-02115-22 PP04558 JBC n. 49, 2004, p. 87-90) STF - COMUTAÇÃO DA PENA - NATUREZA. A comutação da pena está alcançada pelo gênero "graça", revelando-se verdadeiro indulto parcial. COMUTAÇÃO DA PENA - CRIME HEDIONDO. Consoante dispõe o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, os crimes definidos como hediondos não são alcançados pela graça, notando-se a vedação legal no inciso I do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Mostra-se harmônico com o arcabouço normativo Decreto presidencial - nº 3.226, de 29 de outubro de 1999 - que a exclui.(HC 85921, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2005, DJ 19-082005 PP-00047 EMENT VOL-02201-3 PP-00497 RTJ VOL-00201-03 PP-01017)

II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, 28 de março de 2007) II - fiança e liberdade provisória. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

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§ 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

**** Obs: Cabe relaxamento por excesso de prazo A Lei na sua redação original previa a vedação à fiança e a liberdade provisória. Para alguns a alteração excluindo a vedação da liberdade provisória foi mera adequação da norma, pois entende que a vedação da fiança, automaticamente, está vedada a liberdade provisória, o que justificaria a manutenção da Sumula 697 do STF: “a proibição da liberdade provisória nos processo pro crimes hediondos não veda o relaxamento de prisão processual por excesso de prazo. No entanto o CPP fala em Liberdade Provisória com ou sem fiança, conforme segue: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

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§ 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

JURISPRUDÊNCIA DO STF STF. I – Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se justifica soltá-lo, agora, com a prolação de sentença penal condenatória. II – Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública, considerados a grande quantidade de droga apreendida (166kg de cocaína), bem como o modus operandi e aparelhamento dos elementos envolvidos nos crimes, os quais, segundo o juízo sentenciante, são de gravidade concreta. III – A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição Federal, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII), e do art. 44 da Lei 11.343/2006. IV – Ordem denegada. (HC 107430, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011) STF - [...] 2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. Cuida-se de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da República. 3. O próprio juiz de primeiro grau reconheceu que a manutenção da prisão cautelar do paciente era necessária para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. (HC 95671, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-032009 EMENT VOL-02353-03 PP-00478)

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, 28 de março de 2007) Não se aplica a regra do art. 33 e seguintes do CP. Assim, qualquer que seja o quantum a pena, o regime prisional será sempre o FECHADO. STF - HC 92997 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 24/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. DENEGAÇÃO. [...]. 2. A pretensão do paciente esbarra na literalidade da norma legal - seja na redação original, seja na redação atual -, eis que as penas privativas de liberdade aplicadas para os agentes que cometeram crimes hediondos ou equiparados terão obrigatoriamente que ser cumpridas em regime inicialmente fechado. [...] 4. A regra do art. 33, § 2°, b, do Código Penal,

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não se aplica às hipóteses de condenação por práticas relacionadas aos crimes hediondos ou a eles equiparados. 5. Ordem denegada.

§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, 28 de março de 2007) EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONTAGEM DE PRAZO PARA O BENEFÍCIO. ART. 112 DA LEP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Em matéria de progressão de regime em delito considerado como hediondo, cometido anteriormente à entrada em vigor da Lei 11.464/07, deve prevalecer o entendimento da inconstitucionalidade do então vigente art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, conforme precedente desta Corte. II - Para evitar-se a retroatividade da lei mais gravosa, o prazo a ser considerado é o do art. 112, original da LEP. III - Determinação ao Juízo da Vara das Execuções para que aprecie a possibilidade de concessão da progressão pleiteada, à vista dos requisitos objetivos e subjetivos. IV - Ordem concedida de ofício. (HC 93669, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP00923) STF - Súmula Vinculante nº 26 - para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução o observará a inconstitucionalidade do art. 2 da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. STJ - Súmula: 471 - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

PODE HAVER SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS (crimes hediondos e delitos assemelhados) !!!! O STJ tem se posicionado pelo cabimento da substituição da pena corporal em restritiva de direitos no caso de condenado por tráfico ilícito de substância entorpecente (HC 118.098-RS, DJe 9/12/2008, HC 128.256-SP, DJe 26/10/2009 e HC 120.353-SP, DJe 9/2/2010). No mesmo sentido o STF, no HC 97.256/RS, posicionou-se para conceder parcialmente a ordem e declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no também aludido art. 44, do mesmo diploma legal. (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP00113 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333)

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§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) PRISÃO PREVENTIVA - EXCEÇÃO. Consubstanciando a prisão preventiva exceção ao princípio da não-culpabilidade, deve-se reservá-la a casos extremos, presente o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação, consideradas as qualificadoras do tipo penal, não serve à prisão preventiva, havendo de ser elucidada na sentença relativa à culpa. PRISÃO PREVENTIVA - CRIME HEDIONDO - AFASTAMENTO. Se a própria lei prevê que, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade, forçoso é concluir que o enquadramento do crime como hediondo não revela, por si só, base para a prisão preventiva. (HC 92299, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL02333-02 PP-00303) STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação contida no artigo 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90 é constitucional e suficiente, por si só, para impedir a concessão da liberdade provisória ao réu preso em flagrante e condenado por crime hediondo. 2. Acrescente-se, ainda, que em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes existe expressa vedação legal à concessão do benefício (artigo 44 da Lei n.º 11.343/06), o que é suficiente para negar ao Paciente o direito à liberdade provisória. 3. A despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal. 4. Recurso desprovido. (RHC 23319/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008)

§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007) Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

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e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. Art. 4º (VETADO) Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "Art. 83. .............................................................. V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Ao art. 159 (extorsão mediante seqüestro) do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços." (ver comentários ao parágrafo único do próximo artigo)

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Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Código Penal: Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. Lei 2.889/56 - Genocídio: Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos. Lei n. 11.343/2006 – Lei de Drogas: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, o caput e § 1 , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. DELAÇÃO PREMIADA – Além da previsão na Lei 8.072/90, encontramos a delação premiada nas Leis n. 9.034/95 (crime organizado), Lei n. 9.807/99 (Lei de proteção a Testemunhas e réus colaboradores) e art. 41 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) Lei n. 9.807/99: Lei de proteção a Testemunhas e réus colaboradores [...] Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil

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respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. A revogação dos arts. 223 e 224 do CP tornou inaplicável a causa de aumento de pena do art. 9º da Lei 8.072/90 EXERCÍCIOS DIRIGIDOS 1) O condenado por crime hediondo que denunciar à autoridade a quadrilha por ele integrada, possibilitando seu desmantelamento: (cód. Q25679) a) deve ter reconhecida em seu favor causa de diminuição de pena. b) faz jus ao perdão judicial. c) deve ter reconhecida em seu favor circunstância atenuante. d) não terá qualquer benefício. 2) DELEGADO POLICIA - MS - 2006 - PRÓPRIA. São crimes hediondos, previstos na Lei 8072/90: (cód. Q03493) a) Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994). b) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998), Tráfico de Entorpecentes (Lei 6368/76). c) Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), Latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), Tortura (Lei 9455/97). . d) Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), Estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), Atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994), Terrorismo. e) Todas acima estão corretas

3) PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPRO - 2006 - PRÓPRIA. São considerados crimes hediondos: (cód. Q09228) a) homicídio; b) extorsão; c) epidemia; d) tráfico ilícito de entorpecentes; e) falsificação de produto destinado a fins medicinais.

4) DELEGADO DE POLÍCIA - PCTO - 2008 - CESPE. Considere a seguinte situação hipotética. Em 28/7/2007, Maria foi presa e autuada em flagrante delito pela prática de um crime hediondo. Concluído o inquérito policial e remetidos os autos ao Poder Judiciário, foi deferido pelo juízo pedido de liberdade provisória requerido pela defesa da ré. Nessa situação, procedeu em erro a autoridade judiciária, pois os crimes hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória. (cód. Q07522) a) Verdadeiro b) Falso

5) INVESTIGADOR POLICIAL - PCRJ - 2006 – CESGRANRIO. À luz da Lei no 8.072/90, NÃO constitui crime hediondo: (cód. Q05318)

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a) induzimento ao suicídio. b) homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio. c) falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. d) extorsão qualificada pela morte. e) epidemia com resultado morte. 6) AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - 2009 - PCES – CESPE. Segundo o disposto na legislação específica, são crimes hediondos, entre outros, o homicídio qualificado, o latrocínio, a epidemia com resultado morte e o genocídio. (cód. Q21646) a) Verdadeiro b) Falso 7) DEFENSOR PÚBLICO - MS - 2008 - VUNESP É crime hediondo nos termos do art. 1.º, da Lei n.º 8.072/90: (cód. Q20265) a) tráfico ilícito de entorpecentes. b) epidemia com resultado morte. c) terrorismo. d) tortura. 8) AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO - SEJUS/ES - 2009 - CESPE. Em relação à legislação penal extravagante e aos crimes definidos na parte especial do Código Penal, julgue o item a seguir. De acordo com a Lei n.º 8.072/1990, são crimes hediondos, entre outros, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, a tortura, o tráfico ilícito de drogas e o estupro. (cód. Q31707) a) Verdadeiro b) Falso 9) EXAME DE ORDEM - OAB/DF - 2007.3° - CESPE. Acerca dos crimes hediondos, assinale a opção correta. (cód. Q06657) a) O rol dos crimes enumerados na Lei n.º 8.072/1990 não é taxativo. b) É possível o relaxamento da prisão por excesso de prazo. c) O prazo da prisão temporária em caso de homicídio qualificado é igual ao de um homicídio simples. d) Em caso de sentença condenatória, o réu não poderá apelar em liberdade, independentemente de fundamentação do juiz. 10) ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - STJ - 2008 - CESPE. De acordo com a nova redação da Lei dos Crimes Hediondos, a pena será sempre cumprida em regime inicialmente fechado, cabendo a progressão de regime após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário. (cód. Q14533) a) Verdadeiro b) Falso

11) 2 EXAME OAB NACIONAL - 2009 - CESPE. Antônio, réu primário, sofreu condenação já transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 273 do CP, consistente na falsificação de produto destinado a fins terapêuticos, praticado em janeiro de 2009. Em face dessa situação hipotética e com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis ao caso, assinale a opção correta. (cód. Q32785) a) Antônio cometeu crime hediondo e, portanto, não poderá progredir de regime. b) Antônio não cometeu crime hediondo e poderá progredir de regime de pena privativa de liberdade após o cumprimento de um sexto da pena, caso ostente bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, mediante decisão fundamentada precedida de manifestação do MP e do defensor.

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c) Antônio cometeu crime hediondo, mas poderá progredir de regime de pena privativa de liberdade após o cumprimento de um sexto da pena, caso ostente bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. d) Antônio cometeu crime hediondo, de forma que só poderá progredir de regime de pena privativa de liberdade após o cumprimento de dois quintos da pena, caso atendidos os demais requisitos legais. 12) DELEGADO DE POLÍCIA - PCAC - 2008 - CESPE. Em caso de crime hediondo, a prisão temporária será cabível, mediante representação da autoridade policial, pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (cód. Q09880) a) Verdadeiro b) Falso 13) DEFENSOR PÚBLICO - RN - 2006 – PRÓPRIA. Constitui crime hediondo segundo a legislação vigente (cód. Q03077) a) causar epidemia. b) envenenar água potável de uso comum ou particular. c) falsificar produto destinado a fins terapêuticos. d) manter em depósito água ou substância envenenada. 14) PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/PR -2008 – PRÓPRIA. Para classificar um crime como hediondo ou assemelhado, a Lei Federal nº 8072/90: (cód. Q11401) a) atribuiu ao órgão julgador a possibilidade de, em virtude da gravidade do fato ou em decorrência da maneira de execução do crime, emoldurar um delito como hediondo ou a ele equiparado. b) elencou os delitos considerados hediondos de forma taxativa. Entretanto, em relação aos crimes a eles assemelhados, atribuiu ao órgão julgador a possibilidade da análise do caso concreto para o enquadramento do delito como equiparado a hediondo. c) atribuiu ao órgão julgador, em virtude da gravidade do fato ou em decorrência da maneira de execução do crime, a possibilidade de emoldurar um delito como hediondo ou assemelhado, desde que observado o conceito acerca da hediondez previamente estabelecido na própria lei. d) elencou os delitos considerados hediondos e assemelhados de forma taxativa. Entretanto, permitiu expressamente ao magistrado, diante do caso concreto, excluir determinados crimes do rol previamente estabelecido na própria lei. e) elencou os delitos considerados hediondos e aqueles a eles equiparados de forma taxativa, deixando de fazer qualquer previsão expressa que permita ao magistrado excluir, a partir do caso concreto, determinado crime do rol previamente estabelecido na própria lei.

Gabarito: 1 – A, 2 – A, 3 – E, 4 – F, 5 – A, 6 – F, 7 – B, 8 – F, 9 – B, 10 – V, 11 – D, 12 – V, 13 – C, 14 – E

Obs.: Outras questões poderão ser acessadas no Banco de Questões do www.conteudojuridico.com.br Dica para localização das questões: Acesse o Banco de Questões -> Escolha Dir. Legislação Especial -> Penal e Processo Penal – Crimes Hediondos (8.072/90). Obs.: para acessar todas as questões o internauta deve fazer a sua assinatura. REFERÊNCIAS ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil

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CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - Legislação penal especial v. 4. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. www.stj.jus.br BRASIL, Supremo Tribunal Federal. www.stf.jus.br GOMES, Luiz Flavio; CUNHA, Rogério Sanches. Legislação criminal especial. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. NUCCI, Guilherme de Souza, Leis penais e processuais penais comentadas. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

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