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TEORIA DA PENA UNIDADE I – AS SANÇÕES PENAIS
VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/FORTIUM Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF
[email protected]
_______________________________________________________________ "... as pessoas crêem que o processo penal termina com a condenação e não é verdade; as pessoas crêem que a pena termina com a saída do cárcere e não é verdade; as pessoas crêem que o cárcere perpétuo seja a única pena perpétua; e não é verdade. A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca. Quem em pecado está é perdido. Cristo perdoa, mas os homens não" (CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal)
O direito penal comporta dois tipos de sanção: a pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa) e a medida de segurança (detentiva e restritiva). Inicialmente trataremos da pena e posteriormente, na unidade XI, da medida de segurança. A pena A pena, preceito secundário da norma penal 1 , “é a sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade”. 2 (negritei) A pena têm como pressuposto a culpabilidade, ou seja, será aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis não perigosos que praticaram um fato típico, com cominação de pena. Já a medida de segurança, será aplicada aos inimputáveis e aos semi-imputáveis que apresentam periculosidade, que tenham praticado um fato típico penal, tendo em vista a sua periculosidade. 1
Luiz Flávio Gomes, assim explica: “Sempre que a norma venha a disciplinar algum aspecto do ius puniendi, será de Direito penal. Ela pode ser primária ou secundária. Norma primária é a que cuida do âmbito do proibido (quais condutas são proibidas, quais são determinadas); norma secundária é a que norteia o castigo (a sanção)”. Confira: GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal, ciência do Direito Penal e poder punitivo estatal. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 927, 16 jan. 2006. Disponível em:
. Acesso em: 16 jan. 2006. 2 CAPEZ, Fernando e BONFIM, Edilson Mougenout. Direito penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 632.
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Segundo Rogério Greco, “a primeira pena a ser aplicada na história da humanidade ocorreu ainda no paraíso, quando, após ser induzida pela serpente, Eva, além de comer do fruto proibido, fez também com que Adão o comesse, razão pela qual, além de serem aplicadas outras sanções, foram expulsos do jardim do Éden”. 3 A doutrina divide o estudo da pena em três fases: 1) Vingança Privada – em que predominava sentimento de vingança. Naquela época destacavam-se o TALIÃO (olho por olho dente por dente) e a COMPOSIÇÃO (onde ofensor, se tivesse condições, comprava a impunidade junto ao ofendido ou seus representantes, com dinheiro, gado, armas e etc). O Talião e a Composição foram contemplados no Código de Hammurabi (1.780 a.C.), considerado um dos mais antigos ordenamentos legislativos do mundo. 2) Vingança Divina – Com a Igreja Católica surgiu o Direito Canônico (a partir do séc. XII), vindo a idéia de humanizar e espiritualizar as penas, incorporando o espírito cristão, mas mesmo assim as penas continuavam cruéis, inclusive punia-se qualquer homicídio com pena de morte que era executada por meio da forca, fogueira, afogamento, estrangulação, arrastamento, arrancamento das vísceras, enterramento em vida, esquartejamento e outras formas de torturas que levasse a morte. Para o Direito Canônico, o crime era um pecado contra as leis humanas e divinas. Teve grande influência no surgimento das prisões modernas. No séc. XVIII (iluminismo), Cesare Beccaria, influenciado pelo movimento filosófico-humanitário que tem o traço marcante de Voltaire, Rousseau e Montesquieu escreveu a obra DOS DELITOS E DAS PENAS (1764). Foi a resposta contra a crueldade das penas e da vingança institucional em nome do Estado (mas que tinha o condão de preservar a autoridade do soberano), que vigia desde o Direito Canônico, a partir do século XII. Naquela época da história, puniam-se as pessoas acusadas de heresia ou que questionassem os dogmas religiosos então vigentes, havendo, pois, uma imagem turvada do papel punitivo do Estado. Com Beccaria esboçou-se a demarcação dos limites entre a Justiça Divina e a Justiça Humana, entre os pecados e os delitos e proclamou-se a utilidade social da pena, retirando-lhe o caráter de vingança, estabelecendo uma proporcionalidade entre a pena e o crime. 3) Vingança Pública - o Estado chama para si a responsabilidade de definir quais as condutas constituiriam crimes e suas respectivas sanções, estabelecendo, assim, o caráter preventivo, retributivo e ressocializador do Direito Penal. A punição, em termos de proporção, sempre ultrapassava a gravidade do crime cometido. Na França, em nome da vingança pública, tem-
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GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral, 3ª ed. Editora Impetus, Rio de Janeiro – 2003. pag. 536
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se como exemplo, o suplício suportado por Damiens, condenado em 1757, conforme citado por Michel Foucault, em sua obra vigiar e punir. 4 : [Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com o fogo de enxofre e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.
Daí pra frente, as penas vão sendo humanizadas. Alguns países abolindo, outros restringindo a pena de morte, eliminando-se, em grande parte, as penas corporais, torturas, suplícios, trabalhos forçados, etc., sendo que a atual ideologia é recuperar, educar ou reformar o condenado.
Finalidade da pena: a) Retribuição (mal justo pelo mal injusto): impõe-se ao descumpridor da norma penal um gravame de privação de bem jurídico (pena privativa de liberdade, restritivas de direito ou multa); b) Prevenção (especial e geral): prevenção especial, por servir como exemplo ao apenado, e geral, por servir de intimidação aos que cogitarem praticar conduta similar, evitando, dessa forma, a prática de crimes; c) Readaptação Social (regeneração ou ressocialização): esta é uma característica muito importante da pena – corrigir o caráter do delinqüente, para que no egresso não volte a delinqüir. Três teorias:
Teoria absoluta ou da retribuição: a pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico, seria ainda o velho espírito da vingança. Esta teoria não se preocupa com a readaptação social do infrator. Os principais defensores dessa teoria foram Emmanuel Kant e George Wilhelm Friedrich Hegel.
Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime. É geral porque intimida a sociedade a delinqüir (defendida por Bentham, Beccaria, Fuerbach, entre outros), ou seja, é destinada ao controle da violência, podendo ser negativa ou positiva. É negativa por que cria nos potenciais criminoso, um contra-estimulo à prática de crime,
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FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: História da violência nas prisões. Tradução de Lígia M. Ponde Vassallo. Petrópolis: Vozes, 1987. p. 11.
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intimidando os membros da coletividade acerca da gravidade e imperatividade da pena. É positiva porque procura demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal, evitando-se a idéia da vingança particular, por parte do ofendido e seus semelhantes. A prevenção é especial porque busca evitar a reincidência ( prevenção especial negativa), ou seja, a segregação social do criminoso, será suficiente para impedi-lo de voltar a delinqüir e também preocupa-se com a ressocialização do condenado (prevenção especial positiva). Defendida pelo alemão Von Liszt.
Teoria mista, eclética, intermediária, conciliatória ou unificadora da pena: agrega os pontos das duas teorias anteriores, a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática de crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva (defendida pelo alemão Merkel). Esta teoria foi a adotada no Código Penal, no seu art. 59, caput, quando o legislador disse “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”
Princípios ou características da pena:
Legalidade: a pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo seja cominada em medidas provisórias, regulamento ou ato normativo infralegal (princípio da reserva legal - CP, art. 1° e CF. Art. 5°, XXXIX – não há pena sem prévia cominação legal). O princípio da legalidade traz as seguintes garantias: lex scripta (lei escrita); lex populi (lei aprovada pelo parlamento); lex certa (lei taxativa, inclusive quanto à pena); lex clara (inteligível, compreensível); lex proporcionalis (pena proporcional à gravidade do delito); lex stricta (lei penal deve ser interpretada restritivamente); lex praevia (vigência anterior ao fato criminoso);
Irretroatividade: a lei penal nova, inclusive no que diz respeito à pena, não pode retroagir para prejudicar o réu. (CF, Art. 5°, XL); Personalidade: a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF. Art. 5°, XLV). Assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida de valor para fins de cobrança, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido. Individualização: a imposição e o cumprimento da pena deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (CF, Art. 5°, XLVI). Na verdade a individualização da pena se dá em três momentos: na cominação, quando da aplicação e na execução. Inderrogabilidade: salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Assim, por ex., o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório. Proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao crime praticado (CF, art. 5°, XLVI e XLVII). Quanto maior a gravidade do delito, maior a
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pena e vice-versa. “A todo crime deve ser aplicada a pena correspondente. Isso era sustentado por Beccaria, em 1764, no seu livro Dos delitos e das penas” 5 . O princípio da proporcionalidade das penas deve ser observado não só pelo legislador, quando tipifica as condutas criminosas, mas também pelo Judiciário, quando da individualização da pena e pelo Juiz das Execuções Penais, na fase executória da pena imposta em uma sentença irrecorrível. 6 Necessidade e suficiência: o juiz aplicará a pena conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 do CP). Quando desnecessária a pena pode deixar de ser aplicada (ex.: o perdão judicial). Se houver previsão de aplicação de duas penas alternativamente para o delito, deve o juiz aplicar a que seja suficiente (ex.: pena privativa de liberdade ou multa; pena de reclusão ou detenção). Humanidade: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inc. III da CF). Nenhuma pena deve ser cumprida de forma desumana. No Brasil não são admitidas as penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5°, XLVII). Art. 5.º, XLVIII: “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”; Art. 5.º, XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”; Art. 5.º, L: “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”; Art. 5.º, LXXV: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Prisão perpétua e Tribunal Penal Internacional: O Brasil não prevê a aplicação da prisão perpétua (veda), entretanto ratificou o tratado internacional denominado ESTATUTO DE ROMA, se submetendo às regras do Tribunal Penal Internacional, que prevê a aplicação de pena de prisão perpétua (art. 77, §1, “a”), levando-se em consideração o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado. O Tribunal Penal Internacional (TPI) é um Tribunal permanente criado pelo Estatuto de Roma em 17 de julho de 1998, por ocasião da Conferência Diplomática das Nações Unidas (A/CONF.183/9 - 1998), com jurisdição para julgar genocídio, crimes de guerra, contra a humanidade e de agressão, e cuja sede se encontra em Haia, na Holanda. A criação deste Tribunal se deu em face do resultado de um longo processo que teve início com a criação dos Tribunais Militares Internacionais de Nuremberg e Tóquio, e mais recentemente, dos Tribunais Penais Internacionais ad hoc para a exYugoslávia e Ruanda. 5
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal. Culpabilidade e Teoria da pena. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 65. 6 Confira: QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. 2 ed. rev. aum. – São Paulo: Saraiva, 2005. p.36
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O Brasil assinou a referida convenção em 07 de fevereiro de 2000, ratificando-a em 20/06/02, tendo o Estatuto sido promulgado pelo Presidente da República, através do Decreto n°4.388 de 25/09/02, publicado no DOU de 26 de setembro de 2002. 7 A Constituição Federal, com a redação da EC/45/2004, em seu art. 5º, § 4º dispõe: “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. O Brasil não pode se recusar a entregar um brasileiro ao Tribunal Penal Internacional, sob a alegação de que a sua Constituição interna proíbe a prisão perpétua (CF, art. 5º, XLVII, b), porque o âmbito de aplicação dessas normas se circunscreve ao território nacional, pois não teria lógica o Brasil submeter-se a uma jurisdição internacional querendo impor a ela seu ordenamento interno. Se cada país subscritor fizer as ressalvas próprias de suas normas, tradição e cultura, o tratado perde seu caráter de universalidade. Convém notar que o art. 77, I, do Estatuto de Roma não autoriza a pena de morte, sendo sua pena mais grave a prisão perpétua. 8 Classificação das Penas 1) Doutrinária: capitais (eliminam a vida), Corporais ou aflitivas (que agridem a integridade física do condenado, açoites, mutilações, etc), infamantes (que atinge a honra), privativas de liberdade (que agridem a liberdade de locomoção), restritivas de liberdade (impõem qualquer restrição à liberdade do condenado), pecuniárias (atacam o patrimônio do condenado) e privativas e restritivas de direitos (restringe ou priva qualquer direito do condenado). 2) A Constituição prevê (art. 5°, XLVI) a pena de privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. No Art. 5º, XLII, proíbe as penas de morte (exceto em caso de guerra declarada), de caráter perpetuo, trabalhos forçados, de banimento e as cruéis. STF: PENA DE MORTE / EXTRADIÇÃO: “O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses em que se delineia a possibilidade de imposição do supplicium extremum, impede a entrega do extraditando ao Estado requerente, a menos que este, previamente, assuma o compromisso formal de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira — fundada na Constituição Federal — permitir a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação.” (Ext. 633, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06/04/01) STF: PRISÃO PERPÉTUA / EXTRADIÇÃO: "Extradição e prisão perpétua: necessidade de prévia comutação, em pena temporária (máximo de 30 anos), da pena de prisão perpétua — revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em obediência à Declaração Constitucional de Direitos (CF, art. 5º, XLVII, b). A extradição somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais — considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, b da Constituição da República, que veda as 7 8
confira: https://www.planalto.gov.br/ confira: http://www.institutofernandocapez.com.br/
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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR E WWW.EAD.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR _____________________________________________________________________________ sanções penais de caráter perpétuo — estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva." (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/07/05)
3) O Código Penal adota as penas privativas de liberdade (reclusão e detenção); restritivas de direitos (prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporárias de direitos e limitação de fim de semana) e pecuniárias (pena de multa), nos termos do art. 32 do Código Penal. Temos ainda, a pena de prisão simples que integra o rol das penas privativas de liberdade, somente prevista na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº.3.688/41). Sistemas Penitenciários: Filadélfico (belga ou celular): seu surgimento se deu na prisão de Walnut Street, em Filadélfia, no ano de 1.790. O condenado cumpria pena em cela individual, sem sair, salvo em casos esporádicos (passeios pelo pátio, leitura da bíblia, com vista ao seu arrependimento e à manutenção da ordem e disciplina). Não se admitia o trabalho prisional, para que o preso se dedicasse exclusivamente à educação religiosa. Foi evoluindo de forma que em um momento posterior era permitido o contato do sentenciado com os diretores do presídio, os funcionários, médicos, religiosos, educadores e realização de pequenas tarefas (dominante na Europa). Auburniano: surgiu na cidade de Auburn (Nova Iorque), em 1818. Durante o dia o sentenciado trabalhava junto com os demais presos, era proibida a comunicação, sob pena de castigos corporais. A noite era mantido sob isolamento. Era proibida a visita de familiares, o lazer, a prática de exercícios físicos e as atividades educacionais (difundido nos Estados Unidos). Progressivo (Inglês ou Irlandês): surgiu em 1857 - a autoria deste sistema foi partilhado pelo inglês Alexander Maconochie e pelo irlandês Walter Crofton. O condenado poderia obter vales ou marcas conforme sua conduta e rendimento de seu trabalho (mark system). Poderia, pouco a pouco, melhorando sua condição e, assim, reduzir a duração de sua pena inicialmente imposta. Primeiramente passava pelo isolamento celular contínuo (dia e noite); em seguida o isolamento era só a noite, com trabalho e ensino durante o dia; em uma outra fase progredia para a semiliberdade (trabalho fora do presídio com recolhimento noturno) e finalizando o cumprimento da pena com a liberdade vigiada (livramento condicional). Este sistema é o mais utilizado atualmente, inclusive pelo Brasil. 9 EXERCÍCIOS PARA FIXAÇÃO 1) PROMOTOR DE JUSTIÇA DF 2002 MPDFT (Penal, questão 10). Assinale a opção incorreta. a) Quanto à execução das penas privativas de liberdade, o Brasil, com algumas 9
Confira: MIRABETE, Julio Fabbrine. Manual de Direito Penal. São Paulo: atlas 2004. p. 250.
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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR E WWW.EAD.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR _____________________________________________________________________________ modificações, adota o sistema denominado inglês ou irlândes. b) A fixação do regime inicial de cumprimento da sanção considera a quantidade de pena imposta, a reincidência e as circunstâncias judiciais. c) Na pena de prestação pecuniária, exige-se a demonstração do prejuízo da vítima, a exemplo do que ocorre na multa reparatória. d) Antes de a Lei n.º 9.714/1998 incluir a prestação pecuniária como espécie de pena restritiva de direitos, ela já era prevista na Lei n.º 9.605/1998, que disciplina sanções penais e administrativas das condutas lesivas ao meio ambiente. 2) JUIZ DE DIREITO DF 2007. Quais as espécies de penas previstas na legislação penal? a) reclusão, detenção e multa; b) multa; trabalho em favor da comunidade; prisão; c) privativas de liberdade, prisão fechada e multa; d) privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. 3) PROMOTOR DF 2005 XXVII MPDFT (Penal, questão 9). Sobre os fins da pena é incorreto afirmar: a) As teorias absolutas fundamentam a sanção penal na mera retribuição ao delito perpetrado, sendo aplicada por necessidade ética (Kant) ou jurídica (Hegel). b) A teoria da prevenção geral negativa, na concepção de Feuerbach, funda-se no caráter intimidatório da pena sobre os destinatários das normas jurídicas. c) Para a teoria da prevenção geral positiva fundamentadora, deve o Direito Penal garantir primordialmente a função orientadora das normas jurídicas, vale dizer, garantir a estabilização das expectativas sociais. d) A partir da dicção do artigo 59 do Código Penal, segundo o qual o juiz deve fixar a pena com vistas à reprovação e à prevenção do crime, pode-se concluir, com a maioria dos autores pátrios, que nosso ordenamento jurídico acolheu uma teoria mista aditiva que busca conciliar retribuição e prevenção geral e especial. e) A teoria da prevenção especial implica a simples neutralização do criminoso, sem maiores preocupações com a ressocialização do condenado supostamente corrigível. 4. A pena de morte, no direito brasileiro, A) é admitida para agentes de crimes hediondos de que resulte morte. B) é admitida para agentes de crimes de tortura (Lei no 9455/97), desde que reincidentes em fatos da mesma natureza. C) não é admitida. D) é admitida para agentes de determinados crimes militares, em tempo de guerra declarada. E) pode ser aplicada a condenados em estágio terminal de moléstia grave e incurável, desde que com isso concordem, já que, em relação a seu autor, o suicídio é penalmente atípico. 5) JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - TJ/PR - 2008 - PRÓPRIA (Penal, questão 45). Constitui característica da teoria da prevenção geral positiva relativa à pena: (cód. Q12054) a) A consideração da pena como imperativo categórico. b) O propósito de reeducação e ressocialização do condenado. c) A proposta de utilização de tanta pena quanta seja necessária para intimidar as pessoas para que não cometam delitos. d) A pretensão de afirmar a validade da norma desafiada pela prática criminosa. 6) Exame OAB - NACIONAL- 2009 - CESPE (questão 88). Com relação à finalidade das sanções penais, assinale a opção correta. (cód. Q21484) a) As medidas de segurança têm finalidade essencialmente retributiva. b) Segundo entendimento doutrinário balizador das normas aplicáveis à espécie, as teorias tidas por absolutas advogam a tese da aplicação das penas para a prevenção de futuros delitos.
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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR E WWW.EAD.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR _____________________________________________________________________________ c) As teorias tidas por relativas advogam a tese da retribuição do crime, justificada por seu intrínseco valor axiológico, que possui, em si, seu próprio fundamento. d) O ordenamento jurídico brasileiro não reconheceu somente a função de retribuição da pena, sendo certo que a denominada teoria mista ou unificadora da pena é a mais adequada ao regime adotado pelo CP. 7) EXAME OAB/SP - CESP - 2008 - 136º - 1ª FASE (Penal, questão 54). Assinale a opção correta com base nos princípios de direito penal na CF. (cód. Q11708) a) O princípio básico que orienta a construção do direito penal é o da intranscendência da pena, resumido na fórmula nullum crimen, nulla poena, sine lege. b) Segundo a CF, é proibida a retroação de leis penais, ainda que estas sejam mais favoráveis ao acusado. c) Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas até os sucessores e contra eles executadas, mesmo que ultrapassem o limite do valor do patrimônio transferido. d) O princípio da humanidade veda as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, bem como as de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e as cruéis. 8) DELEGADO DE POLÍCIA - PCTO - 2008 - CESPE (Penal, item 108). Prevê a Constituição Federal que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Referido dispositivo constitucional traduz o princípio da intranscendência. (cód. Q07543) a) Verdadeiro b) Falso 9) DELEGADO DE POLÍCIA - PCTO - 2008 - CESPE (Penal, item 109). Considere que um indivíduo seja preso pela prática de determinado crime e, já na fase da execução penal, uma nova lei torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situação, o indivíduo cumprirá a pena imposta na legislação anterior, em face do princípio da irretroatividade da lei penal. (cód. Q07544) a) Verdadeiro b) Falso 10) JUIZ SUBSTITUTO - TJSE - 2008 - CESPE (Penal, questão 75). Assinale a opção correta a respeito das penas. (cód. Q14893) a) O princípio da transcendência estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, contudo a obrigação de reparar o dano se estende aos sucessores ilimitadamente. b) Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada. c) Não haverá penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis ou pecuniárias. d) A pena será cumprida preferencialmente em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito e as condições socioeconômicas do apenado. e) É assegurado aos presos o respeito à integridade física, moral e material, sendo vedada pena que implique perda ou privação de bens. 11) Defensor Público do Estado de São Paulo - SP - 2009 - FCC (Penal, questão 25). Considere as seguintes afirmações: I. É com base na teoria da prevenção geral negativa que o legislador aumenta penas na crença de conter a criminalidade com a ajuda do Código Penal. II. Além de atribuir à pena privativa de liberdade a inalcançável finalidade reeducadora, atrás das ideias utilitárias da prevenção especial sempre há uma confusão entre direito e moral e entre crime e pecado.
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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR E WWW.EAD.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR _____________________________________________________________________________ III. A teoria retributiva parte da ideia da compensação da culpa, do pressuposto de que a justa retribuição ao fato cometido se dá através da individualização e diferenciação da pena. Está correto o que se afirma SOMENTE em (cód. Q20636) a) I. b) II. c) III. d) I e II. e) II e III. Gabarito:
1 - C, 2 - D, 3 - E, 4 – D, 5 - D, 6 - D, 7 – D, 8 – V,
9 – F, 10 – B, 11 - D
Bibliografia consultada: 1. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Parte Geral v. 1. São Paulo: Saraiva, 2004. 2. BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 13ª Ed. . São Paulo: Saraiva, 2008 3. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2008. 4. CAPEZ, Fernando e BONFIM, Edilson Mougenot. Direito penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004. 5. GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal. Culpabilidade e Teoria da pena. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. 6. JESUS, Damásio de. Direito Penal Vol. 1 - Parte Geral - 29ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 7. MASSON. Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2008. 8. MIRABETE, Julio Frabbrini. Execução Penal. 11ª ed. rev. e atual. por Renato N. Fabbrini. São Paulo: Atlas, 2004. 9. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Dirieto Penal. Parte Geral. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. 10. NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v.1. 2004 11. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Parte Especial. 4ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2008. 12. GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral, 3ª ed. Editora Impetus, Rio de Janeiro – 2003. 13. PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Vol. 1 - Parte Geral - 8ª Ed. São Paulo: RT. v.1. 2008 14. QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. 2 ed. rev. aum. – São Paulo: Saraiva, 2005. 15. TELES, Ney Moura. Direito Penal Vol. I - Parte Geral - Art. 1 a 120 - 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006 16. Questões extraidas do Banco de Questões do WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
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