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formação e extinção dos contratos. Em um próximo tópico faz-se referência ao contrato preliminar, as arras, aos...

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Teoria Geral dos Contratos Maria Bernadete Miranda Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Mediação e Arbitragem da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque. Advogada.

1. Introdução A presente pesquisa tem por objetivo apresentar a teoria geral dos contratos iniciando-se com a origem etimológica e conceito de contrato, seguindo-se para os princípios gerais dos contratos, sua função social e boa-fé objetiva. Posteriormente apresenta-se a classificação dos contratos, sua formação e lugar, defeitos na formação e extinção dos contratos. Em um próximo tópico faz-se referência ao contrato preliminar, as arras, aos vícios redibitórios e a evicção seguindo-se para as conclusões. A metodologia de apresentação está dividida em tópicos, sendo que no primeiro, apresenta-se a origem etimológica e conceito de contrato, seguindo-se para os princípios gerais dos contratos, sua função social e boa-fé objetiva. Posteriormente apresenta-se a classificação dos contratos, sua formação e lugar, defeitos na formação e extinção dos contratos. Em um próximo tópico faz-se referência ao contrato preliminar, as arras, aos vícios redibitórios e a evicção seguindo-se para as conclusões. O conteúdo descrito a seguir foi desenvolvido de forma a propiciar um fácil entendimento dos conceitos apresentados. 2. Origem Etimológica e Conceito de Contrato A origem etimológica do vocábulo contrato conduz ao vínculo jurídico das vontades com vistas a um objeto específico. O verbo contrahere conduz a contractus, que traz o sentido de ajuste, convenção ou pacto, sendo um acordo de vontades criador de direitos e obrigações. É o acordo entre duas ou mais pessoas Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 - 2008

2 para um fim qualquer. É o trato em que duas ou mais pessoas assumem certos compromissos ou obrigações, ou asseguram entre si algum direito. 1 Contrato é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos. Na definição de Ulpiano contrato “est pactio duorum pluriumve in idem placitum consensus”, que em vernáculo significa “o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto”. Clóvis Beviláqua entende por contrato “o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”. 2 Para Maria Helena Diniz, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. 3 Nos ensinamentos de Orlando Gomes “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”. 4 Na concepção moderna contrato é negócio jurídico bilateral que gera obrigações para ambas as partes, que convencionam, por consentimento recíproco, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, verificando, assim, a constituição, modificação ou extinção do vínculo patrimonial. 3. Princípios Gerais dos Contratos A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Incidem sobre os contratos três princípios básicos: a) Autonomia da vontade: significa a liberdade das partes de contratar, de escolher o tipo e o objeto do contrato e de dispor o conteúdo contratual de acordo com os interesses a serem auto-regulados. 1

LARROUSE. Grande Enciclopédia Larousse Cultura, Nova Cultural, vol. 7, 2004. p.1598. BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil anotado, vol. 4, Rio de Janeiro: Francisco Alves,1916. p. 245. 3 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 30. 4 GOMES,Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 10. 2

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3 b) Supremacia da ordem pública: significa que a autonomia da vontade é relativa, sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública. c) Obrigatoriedade do contrato: significa que o contrato faz lei entre as partes. Dever da veracidade, pacta sunt servanda. Os contratos devem ser cumpridos. “Ninguém é obrigado a tratar, mas se o faz, é obrigado a cumprir”. “Pode calar-se ou falar. Mas se fala, e falando promete, a lei o constrange a cumprir tal promessa”. Não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva. O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. 4. Função Social do Contrato Da mesma forma que constitucionalmente previsto para a propriedade, a "liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (art. 421, CC-02). Trata-se, sem sombra de dúvida, do princípio básico que deve reger todo o ordenamento normativo no que diz respeito à matéria contratual. O contrato, embora aprioristicamente se refira somente às partes pactuantes (relatividade subjetiva), também gera repercussões e - por que não dizer? - deveres jurídicos para terceiros, além da própria sociedade, de forma difusa. É importante ressaltar, na esteira do insuperável Orlando Gomes quando comentava a função social da propriedade, a autonomia do princípio da função social (lá da propriedade, aqui do contrato); pois não se constitui em simples limitação normativa, mas sim da própria razão de ser de todas as outras regras contratuais, que devem gravitar em torno de si, o que justifica a utilização das expressões "razão" e "limite" do já mencionado dispositivo legal. 5. Boa-Fé Objetiva O Código Civil brasileiro também consagrou como princípio básico regente da matéria contratual, a boa-fé objetiva.

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4 É o que se extrai do novel artigo 422, que preceitua: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A boa-fé que se procura preservar, prestigiando-se no texto legal, é a objetiva, entendida essa como a exigível do homem mediano, numa aplicação específica do critério do "reazonable man", do sistema norte-americano. Não se trata, portanto, da boa-fé subjetiva, tão cara aos Direitos Reais, na forma do artigo 1.201 do CC-02. Destaque-se que, nesse aspecto, o Código Civil pode ser considerado mais explícito, no prestígio à boa-fé, que o próprio Código de Defesa do Consumidor, UMA DAS LEIS MAIS AVANÇADAS DO PAÍS, que consagra, indubitavelmente, o instituto, mas não dessa forma tão expressa e genérica. 6. Classificação dos Contratos Os contratos se classificam em função de sua formação, das obrigações que originam, das vantagens que podem trazer para as partes, da realidade da contraprestação, dos requisitos exigidos para a sua formação, do papel que tomam na relação jurídica, do modo de execução, do interesse que tem a pessoa com quem se contrata, e da sua regulamentação legal ou não. Em face desses elementos teremos então: a) contratos consensuais e reais; b) contratos unilaterais e bilaterais; c) contratos gratuitos e onerosos; d) contratos comutativos e aleatórios; e) de execução imediata, diferida e sucessiva; f) contratos solenes e não solenes; g) contratos escritos ou verbais; h) contratos paritários e de adesão; i) contratos principais e acessórios; j) contratos típicos e nominados; e l) contratos atípicos e inominados. a) Contratos consensuais são aqueles que se tornam perfeitos pelo simples consentimento das partes. Consideram-se formados pela simples proposta e aceitação, por exemplo: compra e venda, locação, mandato, comissão, etc.

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5 Contratos reais são aqueles que só se completam se, além do consentimento houver a entrega da coisa que lhe serve de objeto, por exemplo: depósito, doação, mútuo, penhor. b) Contratos unilaterais são aqueles em que somente uma das partes assume a obrigação, por exemplo: comodato, mútuo, doação. Contratos bilaterais ou sinalagmáticos são aqueles em que ambas as partes assumem obrigações, por exemplo: compra e venda, troca, locação, etc. c) Contratos gratuitos são aqueles onde somente uma das partes é beneficiada, por exemplo: doação pura e simples. Contratos onerosos são aqueles onde ambas as partes visam as vantagens correspondentes às respectivas prestações por exemplo: locação, compra e venda, etc. d) Contratos comutativos são contratos onerosos em que as prestações de ambas as partes são certas. Cada uma das partes recebe, ou entende que recebe, uma contraprestação mais ou menos equivalente, por exemplo: compra e venda, locação, etc. Contratos aleatórios são contratos onerosos nos quais a prestação de uma ou de ambas as partes fica na dependência de um caso fortuito, de um risco. As partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, por exemplo: seguro, jogo, aposta. e) De execução imediata e diferida são aqueles de prazo único. De execução sucessiva são aqueles cumpridos em etapas periódicas. f) Contratos solenes são aqueles para os quais se exigem formalidades especiais e que dão ao ato um caráter solene, por exemplo: escrituras de compra e venda de imóvel. Contratos não solenes são aqueles aos quais a lei não prescreve, para a sua celebração, forma especial, por exemplo: agência e distribuição. g) Contratos escritos são aqueles que só podem ser contraídos mediante escritura pública ou particular, por exemplo: sociedade. Contratos verbais são aqueles que podem ser celebrados por simples acordo verbal, por exemplo: sociedade em conta de participação, corretagem, comissão. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 - 2008

6 h) Contratos paritários são aqueles em que as partes estão em pé de igualdade, escolhendo o contratante e debatendo livremente as cláusulas, por exemplo: compra e venda, comissão, distribuição. Contratos de adesão são aqueles em que um dos contratantes é obrigado a tratar nas condições que lhe são oferecidas e impostas pela outra parte, sem direito de discutir ou modificar cláusulas, por exemplo: contratos bancários, seguro. i) Contratos principais são aqueles que existem por si só, sem dependência de outro. Subsistem de forma independente, por exemplo: locação, mútuo. Contratos acessórios são aqueles que acompanham o contrato principal e cuja finalidade é a segurança e a garantia da obrigação principal, por exemplo: fiança, penhor. j) Contratos típicos e nominados são aqueles tipificados na lei, que tem uma denominação específica em direito e regulamentação própria, por exemplo: compra e venda, troca, doação. l) Contratos atípicos e inominados são aqueles resultantes de variadas combinações entre as partes, não tem denominação e nem regulamentação própria, por exemplo: todo e qualquer contrato desde que seja lícito. 7. Formação e Lugar dos Contratos Os contratos consensuais formam-se com a proposta e a aceitação, os reais com a entrega da coisa e os formais com a realização da solenidade. O proponente ou policitante propõe e o aceitante ou oblato aceita, de modo expresso ou tácito. Diz-se expressa quando a manifestação da vontade se revela através de propósito deliberado de uma das partes, de externar o seu pensamento em determinado sentido. Pode se revelar através da palavra escrita ou verbal, por meio de gestos, etc. Diz-se tácita quando o consentimento provém de ato do agente, incompatíveis com a decisão contrária. Correspondem a manifestações indiretas da vontade. Contrato entre presentes é aquele em que a proposta ou oferta é feita e a aceitação é imediata. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 - 2008

7 Considera-se também entre presentes o contrato celebrado por meio telefônico, e os contratos celebrados em salas de Chat, na Internet. Contratos entre ausentes é aquele em que a parte a quem é dirigida a proposta não manifesta imediatamente a sua vontade, declarando se aceita ou se a recusa. Na hipótese de formação de contratos entre ausentes, reputa-se constituído o contrato no momento em que o oblato (isto é, a parte que recebeu a proposta) manifesta através da expedição de correspondência, aceitando o contrato proposto sem condição nem reservas. O aceitante poderá, após o envio da aceitação, retratar-se, desde que a retratação chegue ao proponente antes ou conjuntamente com a aceitação. Os contratos celebrados por meio de fax, e-mail ou outro meio similar, são contratos celebrados entre ausentes. Consenso significa dizer, um acordo entre as partes. Dissenso significa dizer, divergências ou não ajuste perfeito entre as partes. Contraproposta significa dizer, que o aceitante introduz alterações na proposta, fazendo adições ou restrições; neste caso o aceitante passa a ser proponente e vice versa. Retratação será uma declaração lícita do policitante para obstar os efeitos da proposta. Somente se torna eficaz chegando ao conhecimento do aceitante antes ou juntamente com a proposta. Ou, será uma declaração lícita do aceitante, para obstar os efeitos da aceitação. Somente se torna eficaz chegando ao conhecimento do proponente antes ou juntamente com a aceitação. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato A proposta pode não ser dirigida a uma pessoa determinada, mas sim a toda uma coletividade, no sentido de contratar. Seria a hipótese de anúncios pagos na televisão, em jornais, em revistas, nos sites da Internet, onde o proponente fornece número de telefone para que o pedido seja feito ou fornece cupom no próprio anúncio ou oferta na tela do computador. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 - 2008

8 Esse “pedido” tem a natureza jurídica de aceitação à proposta feita por meio do anúncio e como tal deve ser tratada. Assim, se forem preenchidos os requisitos essenciais ao contrato, isto é, caso alguém manifeste sua vontade no sentido de contratar antes da proposta feita ao público ser retirada, o proponente ficará vinculado juridicamente aos termos da sua proposta. Portanto, se o contrato for consensual, ele estará perfeito no momento em que ocorrer a remessa da aceitação. Uma vez formulada a oferta ao público, o anunciante fica vinculado à sua proposta. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar onde foi proposto. 8. Defeitos na Formação do Contrato Nos contratos, o consentimento deve ser voluntário, isto é, desprovido de qualquer ato que se venha interpretar de forma negativa como ameaça, medo, violência, fraude, dolo, etc. Na formação dos contratos podem surgir vícios que o tornem nulo ou anulável. Nulo é o contrato que atenta contra norma de ordem pública ou que não tenha os pressupostos e requisitos de validade do negócio jurídico, A nulidade pode limitarse apenas a uma cláusula se não contaminar as demais. Anulável é o contrato celebrado por pessoa relativamente incapaz, ou viciado por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O ato nulo (nulidade absoluta) não pode ser convalidado nem ratificado, podendo a nulidade ser argüida a qualquer tempo, por qualquer pessoa. O ato anulável (nulidade relativa), ao contrário, pode ser ratificado pelas partes. Só os interessados diretos podem alegar a nulidade relativa, enquanto não ocorrer a decadência. Os vícios que invalidam o consentimento são: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Erro é a falsa noção ou falsa idéia. Provém do não conhecimento da verdadeira natureza do objeto; a vontade se desvia ou não é real. Dolo, dolus (latim) astúcia, engano, ardil, esperteza, manha. Assenta-se na má fé e na indução ao erro. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 - 2008

9 Ações dolosas objetivam o não cumprimento da promessa. O agente quer o resultado ilícito, contrário ao direito. O objetivo da conduta é conduzir em erro a parte contrária. Coação, coactio, cogere (latim) constranger, forçar, impor, obrigar, violentar, restringir a liberdade do querer. Qualquer emprego de forma física ou simples ameaça de mal físico, material ou moral para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Para anular o ato é necessário que a coação seja injusta. Viciado o consentimento pela coação, nulo é o contrato. Estado de perigo é quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Fraude contra credores, fraudare (latim), falsear ou ocultar a verdade com intenção de prejudicar ou enganar. É o artifício, a manobra com objetivo de fraudar terceiros. Fraude à lei o chamado “jeitinho brasileiro” com o intuito de fugir à incidência da lei e seus efeitos. Fraude contra credores é o artifício malicioso empregado para prejudicar terceiros despidos de quaisquer garantias reais. Para caracterizar a fraude basta que o devedor tenha consciência de que seu ato irá prejudicar ou trazer prejuízos a terceiros. Os atos viciados por fraude são anuláveis por meio da Ação Pauliana, onde os bens transferidos fraudulentamente retornam ao patrimônio do credor. 9. Extinção dos Contratos O contrato extingue-se normalmente pela sua execução com o cumprimento. Assim como eles nascem, também se extinguem. Há várias formas pelas quais os contratos se extinguem. A forma normal de extinção do contrato é pelo cumprimento das obrigações por eles geradas. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 - 2008

10 O credor atestará o pagamento por meio de quitação regular. A quitação vale qualquer que seja a forma do contrato. Se determinado ato foi através de escritura pública, vale a quitação por instrumento particular. O distrato é feito pelo mútuo acordo e deve ter a mesma forma do contrato celebrado. É o acordo entre as partes, a fim de extinguir vínculo contratual anteriormente estabelecido. É um novo contrato com a finalidade de dissolver o anterior. O distrato somente produz efeitos para o futuro, não retroage aos efeitos anteriores, isto é, o distrato equivale a uma revenda, uma transferência da propriedade. Seu efeito é ex nunc , somente para a frente. A denúncia unilateral ocorre nos contratos por tempo indeterminado, pois não se admite contratos perpétuos. Nos contratos indeterminados as partes não estipulam sua duração. A extinção pode se dar a qualquer tempo, por iniciativa de uma das partes. Em alguns contratos por tempo indeterminado, a extinção pela vontade de uma das partes deve ser precedida de notificação, chamada “aviso prévio”, dada com certa antecedência. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. No inadimplemento o prejudicado pode pleitear a resolução do contrato em juízo. Nos contratos bilaterais está sempre implícita uma cláusula resolutiva em caso de inadimplemento. A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos se não preferir exigir-lhe o cumprimento. Ocorre a inexecução involuntária quando o descumprimento do contrato é advindo de dificuldade fora do comum, como caso fortuito ou força maior. O inadimplente responderá também por perdas e danos. A exceção do contrato não cumprido é aquela onde nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, poderá exigir o implemento do outro. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 - 2008

11 Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Resolução por onerosidade excessiva ocorre quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, podendo o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. A

resolução

poderá

ser

evitada,

oferecendo-se

o

réu

a

modificar

eqüitativamente as condições do contrato. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou que seja alterado o modo de executála, a fim de evitar a onerosidade excessiva. 10. Contrato Preliminar O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Concluído o contrato preliminar, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos. 11. Arras Arras ou sinal são garantia do contrato preliminar, gerando presunção de acordo final e tornando obrigatório o contrato. Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 - 2008

12 Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. 12. Vícios Redibitórios A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. O adquirente pode no lugar de rejeitar a coisa, redibindo o contrato reclamar abatimento no preço. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da

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13 entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. 13. Evicção A evicção é a perda total, ou parcial, da coisa pelo adquirente, por força de decisão judicial baseada em causa preexistente a contrato. A jurisprudência tem reconhecido a evicção mesmo quando a perda da coisa não foi ocasionada por decisão judicial, mas por outro motivo, como apreensão judicial, alfandegária ou administrativa. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: a) à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; b) à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; c) às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. 14. Considerações Finais Essas são as breves considerações da pesquisa, reafirmando que o contrato não pode ser mais encarado da mesma forma que era quando da plenitude do liberalismo, mas sim sob o enfoque de uma solidariedade social que prestigie a efetiva manifestação da vontade, com prestígio à boa-fé e à equivalência material das partes, realizando o macroprincípio constitucional da dignidade da pessoa Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 - 2008

14 humana; pois o contrato é instrumento a serviço da sociedade, e não é a sociedade que deve se submeter, de forma absoluta e axiologicamente deplorável, aos abusos dos que se valem do contrato para impor o seu poder. Devendo esta ser a visão moderna do contrato. Referências Bibliográficas BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil anotado. Rio de Janeiro: Francisco Alves,1916. DINIZ, Maria Helena – Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008. COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007. GOMES,Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. LARROUSE. Grande enciclopédia larrouse cultural. São Paulo: Nova Cultural, 2004. LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. MONTEIRO, Washington de Barros – Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007. PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006. VENOSA, Silvio Salvo Venosa. Direito civil. São Paulo: Atlas, 2008.

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