“UNITIZAÇÃO” A PERSPECTIVA PETROLÍFERA - IBRAM

“UNITIZAÇÃO” A PERSPECTIVA PETROLÍFERA Humberto Quintas Instituto Brasileiro do Petróleo, Gás e Biocombustíveis - IBP. CONGRESSO INTERNACIONAL...

59 downloads 325 Views 2MB Size
“UNITIZAÇÃO” A PERSPECTIVA PETROLÍFERA

CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO MINERÁRIO

Humberto Quintas Instituto Brasileiro do Petróleo, Gás e Biocombustíveis - IBP

INDEX

1. HISTÓRICO – “REGRA DE CAPTURA”; 2. DEFINIÇÃO; 3. REGULAÇÃO NO BRASIL; 4. ESTUDO DE CASO; e 5. DESAFIOS

Duração estimada: de 25 a 30 minutos

1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA”



Conceito de Common Law – Propriedade do solo idêntica a do subsolo;



“Cuius est solum, eius est usque ad caelum et ad inferos” (“Quem quer que seja dono do solo, o será ascendendo até o céu e descendo até o inferno”), 1766, William Blackstone, Commentaries on the Laws of England;

Texas, 1908

1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA”



No entanto, a “Rule of Capture” (“Regra de Captura”), baseada em um conceito de Common Law, conceitua que alguns bens são fugidios e podem mover-se, como a água, o petróleo, o gás e animais sivestres;



Portanto, segundo a Regra de Captura, o Homem é titular daquilo que puder capturar em sua propriedade;



“Nos Estados Unidos, caso um proprietário produzisse de um poço situado em sua propriedade, estaria a ele assegurado o direito ao óleo, independentemente da origem estar situada em reservatório extensivo à propriedade vizinha, com fundamento na “regra da captura” (rule of capture). Marilda Rosado. As Joint Ventures na Indústria do Petróleo, Renovar, p. 161, 1997.

1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA”



Decisão da Suprema Corte da Pensilvânia – Caso Westmoreland Co. vs. De Witt, em 1889:



“Regra do Container”.

1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA” Visão em Perfil

1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA”

1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA”

CINCO ANOS MAIS TARDE...

1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA” Fazer um “agulheiro” era a melhor estratégia, tanto para proprietários da terra quanto para seus “vizinhos ambiciosos”

California

Romênia

1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA” “If you have a milkshake, and I have a milkshake, and I have a straw... and my straw reaches across the room, and starts to drink your milkshake, I drink your milkshake! I drink it up!“ (2007, There Will Be Blood”. Em português: Sangue Negro)

1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA”

A vida imita a arte – A Regra de Captura nas confraternizações…

1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA” •

A Regra de Captura acompanhou os anos embrionários da Indústria do Petróleo nos EUA;



Com o passar dos anos, controles foram impostos, criando limites (distâncias mínimas) para a perfuração de poços;



Objetivo: evitar produções predatórias, fomentar o uso racional dos recursos;



Avanço da tecnologia, desenvolvimento de métodos geofísicos;



Reexame da questão pelos Judiciários locais;



Em todos os estados, monitoramento da perfuração feito pelas “Comissões de Controle”;



Fim da tática do “canudo de milk-shake”.

1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA” Sem a “Regra da Captura”, o que fazer quando um reservatório ultrapassa as fronteiras de uma determinada propriedade/titularidade?

Fonte da imagem: Tauil & Chequer, Sandoval Amui

VALE LEMBRAR: GEOLOGIA DIFERE DE GEOGRAFIA...

Forma 49 Milhões atual 164Milhões 152 130 122 108 79 Milhões do Planeta de anos de anos Terra atrásatrás

Fonte da imagem: IBP, Jose Vicente Miranda

1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA”

Regra de Captura vs. Unitização

2. DEFINIÇÃO Segundo a AIPN: “Unitization is the joint, coordinated operation of a petroleum reservoir by all the owners of rights in the separate tracts overlying the reservoir” (“Unitização é a operação conjunta, coordenada, de um reservatório de petróleo, por todos os detentores de direitos nas seções sobrepondo o reservatório”)

Shared Reservoir Shared Reservoir

Nearby Reservoir

Fonte da imagem: Exxonmobil, Richard Aguirre

2. DEFINIÇÃO “Unitização” ou “Unificação”?

• Unitização (Unitization): Marilda Rosado (1997); • Individualização da Produção: Lei no 9.478/97; • Produção Unificada: Contrato de Concessão; • Unificação: Milani Martins (1997); Appi e Andrade (2000), Contrato de Concessão da 6a Rodada; • Termo consagrado pela Indústria no Brasil: UNITIZAÇÃO.

Fonte: IBP, Bucheb

3. REGULAÇÃO NO BRASIL  Lei Simões Lopes - Figura do Explorador  Decreto 20.799 - Lavra com Autorização do Governo  Constituição de 1934 - Regime de Concessões  Promulgação do Código de Minas - institui formalmente o monopólio estatal  Constituição/37 - Jazidas: Propriedade da União  Criação do CNP  Primeira Descoberta de Petróleo no Brasil, Lobato (BA) 1921

1934

1931

1937

1938

1939

1945

1953

1990

1995

1997

1998

2000

 Tendência Liberalizante para o Setor Petróleo  Lei 2004 - Monopólio do Petróleo  PETROBRAS  Criação do MME  Extinção do CNP e criação do DNC  Emenda 09/95 - Fim do Monopólio da PETROBRAS  Lei 9.478 (monopólio flexibilizado) - Criação da ANP e do CNPE  Implantação da ANP e Extinção do DNC

Fonte: ANP/SEE

 Decreto 3.520/2000 - Estrutura e funcionamento do CNPE  Abertura total do mercado de combustíveis (janeiro)

2002

Petróleo no Brasil 3. REGULAÇÃO NO BRASIL RESUMO DA HISTÓRIA DO PETRÓLEO NO BRASIL PERÍODOS FASES Livre Iniciativa (*) (1864 - 1939)

1- Fase pré-histórica do petróleo no Brasil (1864-1919) 2- Fase de reconhecimentos geológicos (1919-1933) 3- Fase de seleção de áreas (1922 - 1939)

Controle do Conselho Nacional do Petróleo (*) (1939 - 1953)

4- Fase de organização do CNP (1946 - 1951) 5- Fase de ampliação das atividades do CNP (1946 - 1951) 6- Fase de integração das atividades do CNP (1951 - 1953)

Monopólio da Petrobras (*) 7- Fase do monopólio estatal (1953 - 1997) Controle da Agência 8- Fase da flexibilização do monopílio do petróleo Nacional do Petróleo (ANP) (1997 - até hoje) (*) Fonte: “A história do Petróleo no Brasil, Marinho, Itamar Penna

3. REGULAÇÃO NO BRASIL

OUTUBRO, 1988

NOVEMBRO, 1995

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PETROBRAS COMO “EXECUTORA EXCLUSIVA” DO MONOPÓLIO DA UNIÃO EMENDA CONSTITUCIONAL NO. 09 – “FLEXIBILIZAÇÃO” DO MONOPÓLIO – UNIÃO PODERÁ CONTRATAR EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS PARA AS ATIVIDADES DE E&P

AGOSTO, 1997

LEI DO PETRÓLEO – CRIA O CNPE, A ANP E O NOVO MODELO DE CONCESSÕES

AGOSTO, 1998

RODADA “ZERO” - PETROBRAS ASSINA 397 CONTRATOS DE CONCESSÃO - PARCERIAS

JANEIRO, 2002

LIVRE IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO

DE 1999 A 2005

SETE RODADAS DE LICITAÇÃO – PARTICIPAÇÃO DA PETROBRAS + DEZENAS DE COMPANHIAS

3. REGULAÇÃO NO BRASIL

NOVEMBRO,2 006

OITAVA RODADA – SUSPENSA DEVIDO A DECISÕES JUDICIAIS – LIMITAÇÃO DE OFERTAS POR OPERADOR E POR SETOR

NOVEMBRO, 2007

NONA RODADA – DESCOBERTA DE TUPI – RETIRADA DE 41 BLOCOS COM POTENCIAL “PRÉ-SAL”

DEZEMBRO, 2008

DÉCIMA RODADA – ÁREAS “ONSHORE” SOMENTE – MENOS ATRATIVO ÀS IOCs

AGOSTO, 2009

PROJETOS – NOVO REGIME REGULATÓRIO PARA “ÁREAS DO PRÉ-SAL” E “ÁREAS ESTRATEGICAS” DÉCIMA-PRIMEIRA RODADA? RODADAS DE CONCESSÃO E RODADAS DE PARTILHA?

3. REGULAÇÃO NO BRASIL EMENDA CONSTITUCIONAL 09/05

3. REGULAÇÃO NO BRASIL EMENDA CONSTITUCIONAL 09/05

3. REGULAÇÃO NO BRASIL LEI DO PETRÓLEO (LEI 9478/07)

3. REGULAÇÃO NO BRASIL MODELO DE CONTRATO DE CONCESSÃO – RODADA 10

3. REGULAÇÃO NO BRASIL SALTO DE TECNOLOGIA NO SETOR DE PERFURAÇÃO, MAIS UMA JUSTIFICATIVA PARA OS CONTROLES DA ANP

Fonte da Imagem: IBP, Geraldo Rodrigues Fonte da Imagem: IBP, Shiniti Ohara

3. REGULAÇÃO NO BRASIL Extended-Reach Well (Caso Histórico de Wytch Farm)

Fonte das imagens: IBP, Shiniti Ohara

3. REGULAÇÃO NO BRASIL LEI DO PETRÓLEO (9.478/97)

Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a individualização da produção. Parágrafo único. Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis. Conservação e uso racional do petróleo: arts. 1o, IV; 8o, IX; e 44, I, da Lei do Petróleo.

3. REGULAÇÃO NO BRASIL CONTRATO DE CONCESSÃO – RODADA 10

12.1 Se o Concessionário constatar que uma Jazida se estende para fora da Área de Concessão, informará formalmente o fato à ANP em até 10 (dez) dias úteis contados da tomada de conhecimento do mesmo, na forma prevista pela Cláusula 34.4 deste Contrato. 12.2 Se as áreas adjacentes para as quais a Jazida se estende estiverem sob concessão, a ANP notificará as partes envolvidas com vistas à celebração de um Acordo de Individualização da Produção. 12.5 Os Concessionários envolvidos no Acordo de Individualização da Produção notificarão a ANP sobre o cronograma de negociações. A ANP poderá solicitar presença nas negociações relativas à celebração do Acordo de Individualização da Produção, hipótese em que os Concessionários deverão arcar com todas as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos representantes da ANP, quando as negociações ocorrerem fora da cidade do Rio de Janeiro.

3. REGULAÇÃO NO BRASIL CONTRATO DE CONCESSÃO – RODADA 10

12.6 Após a finalização das Operações de Avaliação, a ANP estabelecerá os termos do Acordo de Individualização da Produção, no que se refere às obrigações relacionadas aos Contratos de Concessão e das Participações Governamentais e de Terceiros, num prazo de até 60 dias após a entrega do Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo e/ou Gás Natural. 12.7 A ANP utilizará, na determinação dos termos contratuais a que se refere o parágrafo 12.6, as informações técnicas disponíveis sobre a Jazida, ponderando os termos contratuais segundo a extensão da Descoberta e previsão de distribuição de volumes de Petróleo e Gás em cada Bloco, de acordo com o princípio da proporcionalidade e segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.

3. REGULAÇÃO NO BRASIL CONTRATO DE CONCESSÃO – RODADA 10

12.8 Caso a área adjacente não esteja sob concessão e a ANP, a seu exclusivo critério, entender que foi realizada uma Avaliação da(s) Jazida(s) em questão, de modo a permitir que seja tomada uma decisão sobre a Individualização da Produção, a ANP deverá negociar o Acordo previsto no parágrafo 12.1 com a finalidade exclusiva de definir e constituir as bases contratuais do Acordo para Individualização da Produção. 12.9 A ANP poderá, a qualquer momento, licitar o(s) bloco(s) correspondente(s) à(s) área(s) adjacente(s), sendo que o futuro Concessionário de tal(is) área(s) assumirá as obrigações previstas nesta Cláusula Décima-Segunda e cumprirá o Acordo para Individualização da Produção assinado pela ANP, caso já tenha sido firmado. 12.11 A ANP poderá atuar no sentido de mediar as negociações do Acordo de Individualização da Produção, buscando a conciliação dos interesses dos Concessionários e fixando, inclusive, prazos para a celebração deste acordo.

3. REGULAÇÃO NO BRASIL CONTRATO DE CONCESSÃO – RODADA 10

12.12 Quando os Concessionários firmarem o Acordo de Individualização da Produção, a ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do acordo devidamente assinado por todos os Concessionários envolvidos, para aprová-lo ou solicitar quaisquer modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário e as outras partes interessadas terão 60 (sessenta) dias contados da data da referida solicitação para discuti-las e apresentá-las à ANP, repetindo-se então o procedimento previsto neste parágrafo 12.12. 12.14 Se o prosseguimento das Operações na área unificada proporcionar melhor conhecimento da extensão das Jazidas, a ANP poderá, por iniciativa própria ou por solicitação fundamentada dos Concessionários, determinar a revisão dos termos contratuais, segundo os princípios determinados no parágrafo 12.7.

3. REGULAÇÃO NO BRASIL CONTRATO DE CONCESSÃO – RODADA 10

12.15 Qualquer mudança no Acordo citado no parágrafo 12.8 que implique na alteração de obrigações dos acordantes dependerá de prévia e expressa aprovação pela ANP. 12.17 Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações de cada Concessionário, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis. 12.18 A recusa de qualquer das partes em firmar o Acordo de Individualização da Produção implicará a rescisão do Contrato. Após a rescisão, a ANP poderá agir conforme disposto no parágrafo 12.8.

3. REGULAÇÃO NO BRASIL

O PAPEL DA ANP • Agência Reguladora? • Parceira? • Interveniente Anuente? • Mediadora?

3. REGULAÇÃO NO BRASIL Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998 (define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural) “Art. 23 - No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas

de concessão, a apuração da participação especial tomará como base a receita líquida da produção e o volume de produção fiscalizada integrais dos referidos campos. Parágrafo único. No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, onde atuem concessionários distintos, o acordo celebrado entre os concessionários para a individualização da produção, de que trata o art. 27 da Lei nº 9.478, de 1997, definirá a participação de cada um com respeito ao pagamento da participação especial.”

3. REGULAÇÃO NO BRASIL Portaria nº 10 da ANP, de 13 de janeiro de 1999) (estabelece os procedimentos para a apuração, pelos concessionários das atividades de produção de petróleo, gás natural ou ambos, da participação especial prevista no art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, em complementação ao Capítulo VII do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998 ) “Extensão de Campos por Mais de uma Área de Concessão Art. 9º No caso de um campo se estender por mais de uma área de concessão, a apuração da participação especial tomará como base a receita líquida da produção e os volumes de produção fiscalizada integrais do referido campo. Individualização da Produção Parágrafo único. Quando um campo se estender por duas ou mais áreas de concessão, onde atuam concessionários distintos, o acordo celebrado, entre os concessionários para a individualização da produção, de que trata o art. 27 da Lei n.º 9.478, de 1997, definirá a participação de cada um com respeito à apuração da receita líquida da produção no período-base e, conseqüentemente, da participação especial.”

3. REGULAÇÃO NO BRASIL

Cenário “Clássico” - Situação 1

Concessionário A Concessionário B

3. REGULAÇÃO NO BRASIL

Situação 2 – Áreas livres Cenário Atual - Situação 2

Concessionário A

Área Livre

3. REGULAÇÃO NO BRASIL

Situação 3 – Diferentes participações Cenário Atual - Situação 3 Concessionário A Bloco 1 (Royalties = 10%)

Concessionário B Bloco 2 (Royalties = 9%)

3. REGULAÇÃO NO BRASIL DETERMINAÇÃO vs. REDETERMINAÇÃO Concession A

Concession B (TPF) A

=

Volume A Volume A + Volume B 150 MB

150 MBO

= 150 MB0 + 250 MBO

=

250 MBO

(TPF) B

O.3750

=

1 - (TPF) A

=

O.6250

3. REGULAÇÃO NO BRASIL

Unitização: seqüência de eventos Discovery Appraisal

Pre-Unitization Agreement

Development Plan

Unitization and Unit Operating Agreement

Field Development Production

Redeterminations

Field Abandonment Fonte: Derman, Andrew B. International Boundary Disputes, Unitization Masterclass & Workshop, 2003

4. ESTUDO DE CASO

CAMPO DE XERELETE (ANTIGO BLOCO BC-2)

99,96%

0,04%

Petrobras

Petrobras

Total

Total

Devon



AIP + UOA (Unit Operating Agreement)



Suspensão do projeto



Baixo risco

5. DESAFIOS UNITIZAÇÃO NO PRÉ-SAL • PL 5938/09 – PARTILHA DA PRODUÇÃO; • BILL 5939/09 – CRIAÇÃO DA PETRO-SAL; • BILL 5940/09 – CAPITALIZAÇÃO DA PETROBRAS; e • BILL 5941/09 – CRIAÇÃO DE UM FUNDO SOCIAL.

DEPOIS DE APROVADOS PELA CÂMARA, PLs ESTÃO SENDO ANALISADOS PELO SENADO

5. DESAFIOS UNITIZAÇÃO NO PRÉ-SAL OPERAÇÃO ÚNICA DA PETROBRAS

BLOCO SOB PARTILHA PETROBRAS: 100%

BLOCO SOB CONCESSÃO: EMPRESA 1: 40%, OPERADORA EMPRESA 2: 30% EMPRESA 3: 30%

EMPRESA 1 NÃO TERÁ O DIREITO DE OPERAR O CAMPO! CAMPO

5. DESAFIOS UNITIZAÇÃO NO PRÉ-SAL UNITIZAÇÃO (ARTIGOS 33 A 41) • Petro-Sal executará os contratos de unitização com os concessionários de áreas adjacentes, na existência de reservatórios que se estendam à áreas livres; • O Contrato de Unitização será condicionado à aprovação da ANP; • Caso não haja consenso em relação ao contrato de unitização, o contrato para o bloco inteiro pode ser cancelado; e • Não há solução em relação às diferentes obrigações contratuais, tal qual a exigência de Conteúdo Local.

5. DESAFIOS – PREVISIBILIDADE E ESTABILIDADE Fase de Exploração / Avaliação

Fase de Desenvolvimento

U$ MM 500

- Grandes investimentos iniciais - Desafio

300

Tecnológico

Fase de Produção / Retorno Sobre o Investimento Concentração de fluxo de caixa durante um curto período de tempo.

Remessa (Re-investimento Global ou Devolução aos Acionistas)

$

$

Risco Cambial

100

-100

ANOS 1

2

3

4

5

6

7

8

9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25

$

-300

Alto risco geológico -500

Fluxo Líquido de Caixa Anual

Re-investimento no país Dependente das oportunidades e êxito geológico

Fonte: IBP

6. BÔNUS - CONSELHOS ANTEVEJA OS RISCOS – NEGOCIE COM CALMA

6. BÔNUS - CONSELHOS ATENÇÃO ÀS REDETERMINAÇÕES

6. BÔNUS - CONSELHOS ATENÇÃO ÀS DIFERENÇAS ENTRE CIVIL LAW E COMMON LAW

6. BÔNUS - CONSELHOS RESPEITE AS REGRAS DA ANP

6. BÔNUS - CONSELHOS BOA UNITIZACÃO!

Thank you! Obrigado!

[email protected] [email protected]