“UNITIZAÇÃO” A PERSPECTIVA PETROLÍFERA
CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO MINERÁRIO
Humberto Quintas Instituto Brasileiro do Petróleo, Gás e Biocombustíveis - IBP
INDEX
1. HISTÓRICO – “REGRA DE CAPTURA”; 2. DEFINIÇÃO; 3. REGULAÇÃO NO BRASIL; 4. ESTUDO DE CASO; e 5. DESAFIOS
Duração estimada: de 25 a 30 minutos
1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA”
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Conceito de Common Law – Propriedade do solo idêntica a do subsolo;
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“Cuius est solum, eius est usque ad caelum et ad inferos” (“Quem quer que seja dono do solo, o será ascendendo até o céu e descendo até o inferno”), 1766, William Blackstone, Commentaries on the Laws of England;
Texas, 1908
1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA”
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No entanto, a “Rule of Capture” (“Regra de Captura”), baseada em um conceito de Common Law, conceitua que alguns bens são fugidios e podem mover-se, como a água, o petróleo, o gás e animais sivestres;
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Portanto, segundo a Regra de Captura, o Homem é titular daquilo que puder capturar em sua propriedade;
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“Nos Estados Unidos, caso um proprietário produzisse de um poço situado em sua propriedade, estaria a ele assegurado o direito ao óleo, independentemente da origem estar situada em reservatório extensivo à propriedade vizinha, com fundamento na “regra da captura” (rule of capture). Marilda Rosado. As Joint Ventures na Indústria do Petróleo, Renovar, p. 161, 1997.
1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA”
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Decisão da Suprema Corte da Pensilvânia – Caso Westmoreland Co. vs. De Witt, em 1889:
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“Regra do Container”.
1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA” Visão em Perfil
1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA”
1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA”
CINCO ANOS MAIS TARDE...
1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA” Fazer um “agulheiro” era a melhor estratégia, tanto para proprietários da terra quanto para seus “vizinhos ambiciosos”
California
Romênia
1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA” “If you have a milkshake, and I have a milkshake, and I have a straw... and my straw reaches across the room, and starts to drink your milkshake, I drink your milkshake! I drink it up!“ (2007, There Will Be Blood”. Em português: Sangue Negro)
1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA”
A vida imita a arte – A Regra de Captura nas confraternizações…
1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA” •
A Regra de Captura acompanhou os anos embrionários da Indústria do Petróleo nos EUA;
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Com o passar dos anos, controles foram impostos, criando limites (distâncias mínimas) para a perfuração de poços;
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Objetivo: evitar produções predatórias, fomentar o uso racional dos recursos;
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Avanço da tecnologia, desenvolvimento de métodos geofísicos;
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Reexame da questão pelos Judiciários locais;
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Em todos os estados, monitoramento da perfuração feito pelas “Comissões de Controle”;
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Fim da tática do “canudo de milk-shake”.
1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA” Sem a “Regra da Captura”, o que fazer quando um reservatório ultrapassa as fronteiras de uma determinada propriedade/titularidade?
Fonte da imagem: Tauil & Chequer, Sandoval Amui
VALE LEMBRAR: GEOLOGIA DIFERE DE GEOGRAFIA...
Forma 49 Milhões atual 164Milhões 152 130 122 108 79 Milhões do Planeta de anos de anos Terra atrásatrás
Fonte da imagem: IBP, Jose Vicente Miranda
1. HISTÓRICO – A “REGRA DE CAPTURA”
Regra de Captura vs. Unitização
2. DEFINIÇÃO Segundo a AIPN: “Unitization is the joint, coordinated operation of a petroleum reservoir by all the owners of rights in the separate tracts overlying the reservoir” (“Unitização é a operação conjunta, coordenada, de um reservatório de petróleo, por todos os detentores de direitos nas seções sobrepondo o reservatório”)
Shared Reservoir Shared Reservoir
Nearby Reservoir
Fonte da imagem: Exxonmobil, Richard Aguirre
2. DEFINIÇÃO “Unitização” ou “Unificação”?
• Unitização (Unitization): Marilda Rosado (1997); • Individualização da Produção: Lei no 9.478/97; • Produção Unificada: Contrato de Concessão; • Unificação: Milani Martins (1997); Appi e Andrade (2000), Contrato de Concessão da 6a Rodada; • Termo consagrado pela Indústria no Brasil: UNITIZAÇÃO.
Fonte: IBP, Bucheb
3. REGULAÇÃO NO BRASIL Lei Simões Lopes - Figura do Explorador Decreto 20.799 - Lavra com Autorização do Governo Constituição de 1934 - Regime de Concessões Promulgação do Código de Minas - institui formalmente o monopólio estatal Constituição/37 - Jazidas: Propriedade da União Criação do CNP Primeira Descoberta de Petróleo no Brasil, Lobato (BA) 1921
1934
1931
1937
1938
1939
1945
1953
1990
1995
1997
1998
2000
Tendência Liberalizante para o Setor Petróleo Lei 2004 - Monopólio do Petróleo PETROBRAS Criação do MME Extinção do CNP e criação do DNC Emenda 09/95 - Fim do Monopólio da PETROBRAS Lei 9.478 (monopólio flexibilizado) - Criação da ANP e do CNPE Implantação da ANP e Extinção do DNC
Fonte: ANP/SEE
Decreto 3.520/2000 - Estrutura e funcionamento do CNPE Abertura total do mercado de combustíveis (janeiro)
2002
Petróleo no Brasil 3. REGULAÇÃO NO BRASIL RESUMO DA HISTÓRIA DO PETRÓLEO NO BRASIL PERÍODOS FASES Livre Iniciativa (*) (1864 - 1939)
1- Fase pré-histórica do petróleo no Brasil (1864-1919) 2- Fase de reconhecimentos geológicos (1919-1933) 3- Fase de seleção de áreas (1922 - 1939)
Controle do Conselho Nacional do Petróleo (*) (1939 - 1953)
4- Fase de organização do CNP (1946 - 1951) 5- Fase de ampliação das atividades do CNP (1946 - 1951) 6- Fase de integração das atividades do CNP (1951 - 1953)
Monopólio da Petrobras (*) 7- Fase do monopólio estatal (1953 - 1997) Controle da Agência 8- Fase da flexibilização do monopílio do petróleo Nacional do Petróleo (ANP) (1997 - até hoje) (*) Fonte: “A história do Petróleo no Brasil, Marinho, Itamar Penna
3. REGULAÇÃO NO BRASIL
OUTUBRO, 1988
NOVEMBRO, 1995
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PETROBRAS COMO “EXECUTORA EXCLUSIVA” DO MONOPÓLIO DA UNIÃO EMENDA CONSTITUCIONAL NO. 09 – “FLEXIBILIZAÇÃO” DO MONOPÓLIO – UNIÃO PODERÁ CONTRATAR EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS PARA AS ATIVIDADES DE E&P
AGOSTO, 1997
LEI DO PETRÓLEO – CRIA O CNPE, A ANP E O NOVO MODELO DE CONCESSÕES
AGOSTO, 1998
RODADA “ZERO” - PETROBRAS ASSINA 397 CONTRATOS DE CONCESSÃO - PARCERIAS
JANEIRO, 2002
LIVRE IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO
DE 1999 A 2005
SETE RODADAS DE LICITAÇÃO – PARTICIPAÇÃO DA PETROBRAS + DEZENAS DE COMPANHIAS
3. REGULAÇÃO NO BRASIL
NOVEMBRO,2 006
OITAVA RODADA – SUSPENSA DEVIDO A DECISÕES JUDICIAIS – LIMITAÇÃO DE OFERTAS POR OPERADOR E POR SETOR
NOVEMBRO, 2007
NONA RODADA – DESCOBERTA DE TUPI – RETIRADA DE 41 BLOCOS COM POTENCIAL “PRÉ-SAL”
DEZEMBRO, 2008
DÉCIMA RODADA – ÁREAS “ONSHORE” SOMENTE – MENOS ATRATIVO ÀS IOCs
AGOSTO, 2009
PROJETOS – NOVO REGIME REGULATÓRIO PARA “ÁREAS DO PRÉ-SAL” E “ÁREAS ESTRATEGICAS” DÉCIMA-PRIMEIRA RODADA? RODADAS DE CONCESSÃO E RODADAS DE PARTILHA?
3. REGULAÇÃO NO BRASIL EMENDA CONSTITUCIONAL 09/05
3. REGULAÇÃO NO BRASIL EMENDA CONSTITUCIONAL 09/05
3. REGULAÇÃO NO BRASIL LEI DO PETRÓLEO (LEI 9478/07)
3. REGULAÇÃO NO BRASIL MODELO DE CONTRATO DE CONCESSÃO – RODADA 10
3. REGULAÇÃO NO BRASIL SALTO DE TECNOLOGIA NO SETOR DE PERFURAÇÃO, MAIS UMA JUSTIFICATIVA PARA OS CONTROLES DA ANP
Fonte da Imagem: IBP, Geraldo Rodrigues Fonte da Imagem: IBP, Shiniti Ohara
3. REGULAÇÃO NO BRASIL Extended-Reach Well (Caso Histórico de Wytch Farm)
Fonte das imagens: IBP, Shiniti Ohara
3. REGULAÇÃO NO BRASIL LEI DO PETRÓLEO (9.478/97)
Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a individualização da produção. Parágrafo único. Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis. Conservação e uso racional do petróleo: arts. 1o, IV; 8o, IX; e 44, I, da Lei do Petróleo.
3. REGULAÇÃO NO BRASIL CONTRATO DE CONCESSÃO – RODADA 10
12.1 Se o Concessionário constatar que uma Jazida se estende para fora da Área de Concessão, informará formalmente o fato à ANP em até 10 (dez) dias úteis contados da tomada de conhecimento do mesmo, na forma prevista pela Cláusula 34.4 deste Contrato. 12.2 Se as áreas adjacentes para as quais a Jazida se estende estiverem sob concessão, a ANP notificará as partes envolvidas com vistas à celebração de um Acordo de Individualização da Produção. 12.5 Os Concessionários envolvidos no Acordo de Individualização da Produção notificarão a ANP sobre o cronograma de negociações. A ANP poderá solicitar presença nas negociações relativas à celebração do Acordo de Individualização da Produção, hipótese em que os Concessionários deverão arcar com todas as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos representantes da ANP, quando as negociações ocorrerem fora da cidade do Rio de Janeiro.
3. REGULAÇÃO NO BRASIL CONTRATO DE CONCESSÃO – RODADA 10
12.6 Após a finalização das Operações de Avaliação, a ANP estabelecerá os termos do Acordo de Individualização da Produção, no que se refere às obrigações relacionadas aos Contratos de Concessão e das Participações Governamentais e de Terceiros, num prazo de até 60 dias após a entrega do Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo e/ou Gás Natural. 12.7 A ANP utilizará, na determinação dos termos contratuais a que se refere o parágrafo 12.6, as informações técnicas disponíveis sobre a Jazida, ponderando os termos contratuais segundo a extensão da Descoberta e previsão de distribuição de volumes de Petróleo e Gás em cada Bloco, de acordo com o princípio da proporcionalidade e segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
3. REGULAÇÃO NO BRASIL CONTRATO DE CONCESSÃO – RODADA 10
12.8 Caso a área adjacente não esteja sob concessão e a ANP, a seu exclusivo critério, entender que foi realizada uma Avaliação da(s) Jazida(s) em questão, de modo a permitir que seja tomada uma decisão sobre a Individualização da Produção, a ANP deverá negociar o Acordo previsto no parágrafo 12.1 com a finalidade exclusiva de definir e constituir as bases contratuais do Acordo para Individualização da Produção. 12.9 A ANP poderá, a qualquer momento, licitar o(s) bloco(s) correspondente(s) à(s) área(s) adjacente(s), sendo que o futuro Concessionário de tal(is) área(s) assumirá as obrigações previstas nesta Cláusula Décima-Segunda e cumprirá o Acordo para Individualização da Produção assinado pela ANP, caso já tenha sido firmado. 12.11 A ANP poderá atuar no sentido de mediar as negociações do Acordo de Individualização da Produção, buscando a conciliação dos interesses dos Concessionários e fixando, inclusive, prazos para a celebração deste acordo.
3. REGULAÇÃO NO BRASIL CONTRATO DE CONCESSÃO – RODADA 10
12.12 Quando os Concessionários firmarem o Acordo de Individualização da Produção, a ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do acordo devidamente assinado por todos os Concessionários envolvidos, para aprová-lo ou solicitar quaisquer modificações que julgar cabíveis. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário e as outras partes interessadas terão 60 (sessenta) dias contados da data da referida solicitação para discuti-las e apresentá-las à ANP, repetindo-se então o procedimento previsto neste parágrafo 12.12. 12.14 Se o prosseguimento das Operações na área unificada proporcionar melhor conhecimento da extensão das Jazidas, a ANP poderá, por iniciativa própria ou por solicitação fundamentada dos Concessionários, determinar a revisão dos termos contratuais, segundo os princípios determinados no parágrafo 12.7.
3. REGULAÇÃO NO BRASIL CONTRATO DE CONCESSÃO – RODADA 10
12.15 Qualquer mudança no Acordo citado no parágrafo 12.8 que implique na alteração de obrigações dos acordantes dependerá de prévia e expressa aprovação pela ANP. 12.17 Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações de cada Concessionário, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis. 12.18 A recusa de qualquer das partes em firmar o Acordo de Individualização da Produção implicará a rescisão do Contrato. Após a rescisão, a ANP poderá agir conforme disposto no parágrafo 12.8.
3. REGULAÇÃO NO BRASIL
O PAPEL DA ANP • Agência Reguladora? • Parceira? • Interveniente Anuente? • Mediadora?
3. REGULAÇÃO NO BRASIL Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998 (define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural) “Art. 23 - No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas
de concessão, a apuração da participação especial tomará como base a receita líquida da produção e o volume de produção fiscalizada integrais dos referidos campos. Parágrafo único. No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, onde atuem concessionários distintos, o acordo celebrado entre os concessionários para a individualização da produção, de que trata o art. 27 da Lei nº 9.478, de 1997, definirá a participação de cada um com respeito ao pagamento da participação especial.”
3. REGULAÇÃO NO BRASIL Portaria nº 10 da ANP, de 13 de janeiro de 1999) (estabelece os procedimentos para a apuração, pelos concessionários das atividades de produção de petróleo, gás natural ou ambos, da participação especial prevista no art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, em complementação ao Capítulo VII do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998 ) “Extensão de Campos por Mais de uma Área de Concessão Art. 9º No caso de um campo se estender por mais de uma área de concessão, a apuração da participação especial tomará como base a receita líquida da produção e os volumes de produção fiscalizada integrais do referido campo. Individualização da Produção Parágrafo único. Quando um campo se estender por duas ou mais áreas de concessão, onde atuam concessionários distintos, o acordo celebrado, entre os concessionários para a individualização da produção, de que trata o art. 27 da Lei n.º 9.478, de 1997, definirá a participação de cada um com respeito à apuração da receita líquida da produção no período-base e, conseqüentemente, da participação especial.”
3. REGULAÇÃO NO BRASIL
Cenário “Clássico” - Situação 1
Concessionário A Concessionário B
3. REGULAÇÃO NO BRASIL
Situação 2 – Áreas livres Cenário Atual - Situação 2
Concessionário A
Área Livre
3. REGULAÇÃO NO BRASIL
Situação 3 – Diferentes participações Cenário Atual - Situação 3 Concessionário A Bloco 1 (Royalties = 10%)
Concessionário B Bloco 2 (Royalties = 9%)
3. REGULAÇÃO NO BRASIL DETERMINAÇÃO vs. REDETERMINAÇÃO Concession A
Concession B (TPF) A
=
Volume A Volume A + Volume B 150 MB
150 MBO
= 150 MB0 + 250 MBO
=
250 MBO
(TPF) B
O.3750
=
1 - (TPF) A
=
O.6250
3. REGULAÇÃO NO BRASIL
Unitização: seqüência de eventos Discovery Appraisal
Pre-Unitization Agreement
Development Plan
Unitization and Unit Operating Agreement
Field Development Production
Redeterminations
Field Abandonment Fonte: Derman, Andrew B. International Boundary Disputes, Unitization Masterclass & Workshop, 2003
4. ESTUDO DE CASO
CAMPO DE XERELETE (ANTIGO BLOCO BC-2)
99,96%
0,04%
Petrobras
Petrobras
Total
Total
Devon
•
AIP + UOA (Unit Operating Agreement)
•
Suspensão do projeto
•
Baixo risco
5. DESAFIOS UNITIZAÇÃO NO PRÉ-SAL • PL 5938/09 – PARTILHA DA PRODUÇÃO; • BILL 5939/09 – CRIAÇÃO DA PETRO-SAL; • BILL 5940/09 – CAPITALIZAÇÃO DA PETROBRAS; e • BILL 5941/09 – CRIAÇÃO DE UM FUNDO SOCIAL.
DEPOIS DE APROVADOS PELA CÂMARA, PLs ESTÃO SENDO ANALISADOS PELO SENADO
5. DESAFIOS UNITIZAÇÃO NO PRÉ-SAL OPERAÇÃO ÚNICA DA PETROBRAS
BLOCO SOB PARTILHA PETROBRAS: 100%
BLOCO SOB CONCESSÃO: EMPRESA 1: 40%, OPERADORA EMPRESA 2: 30% EMPRESA 3: 30%
EMPRESA 1 NÃO TERÁ O DIREITO DE OPERAR O CAMPO! CAMPO
5. DESAFIOS UNITIZAÇÃO NO PRÉ-SAL UNITIZAÇÃO (ARTIGOS 33 A 41) • Petro-Sal executará os contratos de unitização com os concessionários de áreas adjacentes, na existência de reservatórios que se estendam à áreas livres; • O Contrato de Unitização será condicionado à aprovação da ANP; • Caso não haja consenso em relação ao contrato de unitização, o contrato para o bloco inteiro pode ser cancelado; e • Não há solução em relação às diferentes obrigações contratuais, tal qual a exigência de Conteúdo Local.
5. DESAFIOS – PREVISIBILIDADE E ESTABILIDADE Fase de Exploração / Avaliação
Fase de Desenvolvimento
U$ MM 500
- Grandes investimentos iniciais - Desafio
300
Tecnológico
Fase de Produção / Retorno Sobre o Investimento Concentração de fluxo de caixa durante um curto período de tempo.
Remessa (Re-investimento Global ou Devolução aos Acionistas)
$
$
Risco Cambial
100
-100
ANOS 1
2
3
4
5
6
7
8
9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25
$
-300
Alto risco geológico -500
Fluxo Líquido de Caixa Anual
Re-investimento no país Dependente das oportunidades e êxito geológico
Fonte: IBP
6. BÔNUS - CONSELHOS ANTEVEJA OS RISCOS – NEGOCIE COM CALMA
6. BÔNUS - CONSELHOS ATENÇÃO ÀS REDETERMINAÇÕES
6. BÔNUS - CONSELHOS ATENÇÃO ÀS DIFERENÇAS ENTRE CIVIL LAW E COMMON LAW
6. BÔNUS - CONSELHOS RESPEITE AS REGRAS DA ANP
6. BÔNUS - CONSELHOS BOA UNITIZACÃO!
Thank you! Obrigado!
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