PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria-Geral da Corregedoria Secretaria dos Órgãos Auxiliares da Justiça
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DAS CONTADORIAS-PARTIDORIAS Vol.3 – Cálculo Previdenciário
5ª edição 2012
DIREÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Presidente Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI Primeiro Vice–Presidente Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT Segundo Vice–Presidente Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ Corregedor Desembargador DÁCIO VIEIRA Juízes Assistentes da Corregedoria Dra. Gislene Pinheiro de Oliveira Dra. Vanessa Maria Trevisan Dr. Júlio Roberto dos Reis Secretaria - Geral da Corregedoria Kleiler Luiz Alves de Faria Secretaria dos Órgãos Auxiliares da Justiça João Batista da Silva
Coordenação da comissão de atualização
Edson Vilela de Morais Neto Membros
Antonio Murillo de Moraes Neto Cláudia Guimarães Vieira Martins Colaboradores
Eliane Maria da Silva Ferreira Jefferson Araújo Carvalho Márcio Fernando Pereira Campos Carlos Roberto Alves Correa Robson da Silva Britto
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Sumário 1 – Introdução.................................................................................................................................. 3 2 - Previdência Social...................................................................................................................... 5 3 - Cálculo dos Benefícios Previdenciários..................................................................................... 6 4 - Cálculo do Salário de Benefício................................................................................................. 7 5 - Índices de atualização dos Salários de Contribuição para Aferição do Salário de Benefício.... 11 6 - Reajuste das Prestações do Benefício........................................................................................ 13 7 - A Equivalência Salarial.............................................................................................................. 16 8 - A Conversão em Unidade Real de Valor – URV....................................................................... 21 9 - Atualização de Parcelas Vencidas ou de Diferenças de Prestações........................................... 22 10 - Custas, Honorários e Juros....................................................................................................... 26 11 - Benefícios Previdenciários....................................................................................................... 27 11.1 - Aposentadoria por Invalidez Acidentária..................................................................... 28 11.2 - Auxílio Acidente.......................................................................................................... 28 11.3 - Auxílio Doença............................................................................................................ 29 11.4 - Pensão por Morte........................................................................................................ 30 12 – Anexo..................................................................................................................................... 31 13 - Legislação e Bibliografia Pertinente....................................................................................... 40
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1 - Introdução O Direito Previdenciário por si só apresenta um apanhado de dispositivos e situações que ensejam as suas complexas características. Seus institutos muito se parecem, e se confundem, com a própria evolução da sociedade.
Os cálculos resultantes da formação do direito, nas ações previdenciárias acidentárias, em vista dos comandos da fértil legislação previdenciária, apresentam um grau de peculiaridade que não se pode subestimar. Este fato se deve a uma das principais nuances do Direito: a interdisciplinaridade.
A interdisciplinaridade traz uma idéia dialética, integradora dos diferentes ramos do Direito. Nesse contexto, dos cálculos previdenciários, tem-se também a participação da Matemática, da Contabilidade, da Lógica, da Ciência da Computação e outras aptas à facilitação de tal labor.
Os ingredientes que embasam o cálculo em ações previdenciárias acidentárias possuem uma variedade de elementos que devem ser observados com redobrada atenção, todavia, uma vez os entendendo, de fácil resolução se torna a confecção de cálculos. A boa notícia é que, embora cada ação traga dados muito peculiares às contas, não há mudanças significativas quanto à metodologia empregada.
Neste breve estudo sobre os cálculos previdenciários nas ações de acidentes de trabalho, há a preocupação de tentar desmistificar a tão falada complexidade do Direito Previdenciário, no que concerne às contas ensejadas nessas ações que envolvem os cálculos previdenciários. Entretanto, seria leviano encontrar aqui uma explicação plena
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e completa desse assunto, haja vista que, ao passo que emergem os anseios da seguridade social, o próprio Direito Previdenciário vem se reinventando.
Destarte,
tentaremos
abordar
os
principais
benefícios
previdenciários
acidentários e as principais características de cálculo de cada um, lembrando que nosso foco está nos cálculos, motivo pelo qual não entraremos no estudo profundo da legislação previdenciária e abordaremos apenas o que for necessário para a compreensão dos mesmos.
Por fim, o material a seguir tem o singelo objetivo de servir como mais uma ferramenta ao profissional que necessita de uma sistematização do trabalho de contas em ações previdenciárias acidentárias.
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2 - Previdência Social Quando se fala em ações previdenciárias, é importante que se identifique a origem e o posicionamento do Direito Previdenciário dentro da ciência do Direito. Dessa forma, temos o Direito Previdenciário como um ramo do Direito Público, surgido a partir da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e início do século XX. Seu objetivo é o estudo e a regulamentação do instituto Seguridade Social e, em conseqüência disso, as ações previdenciárias surgem como ferramenta para a tutela jurisdicional dos amparos securitários ensejados por esse ramo do Direito.
A Previdência Social é uma entidade pública (autarquia previdenciária) destinada a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos e seus familiares contra contingências que os impeçam de desenvolver as suas atividades e necessidades básicas, podendo ocorrer de forma momentânea ou permanente, dependendo de cada situação.
Sua missão é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção (condições mínimas de vida e sobrevivência), por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
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3 - Cálculo dos Benefícios Previdenciários Nos cálculos de apuração de benefício previdenciário acidentário, levam-se em conta dois aspectos: o cálculo do salário de benefício (SB) e o cálculo da prestação ou Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
É necessário que se diga antes que a Constituição garante ao trabalhador, seja ele urbano ou rural, o recebimento de salário não inferior ao mínimo (art. 7º, inc. VII e art. 201, § 2º, da CF). Isso quer dizer que, a partir da Ordem Constitucional de 1988, mesmo se o trabalhador receber salário abaixo do mínimo, o cálculo do salário de benefício não o pode ser.
Nesse ponto, é importante mencionar que essa regra possui uma exceção, uma vez que o benefício auxílio acidente, por não ser um tipo de benefício que substitua o salário de contribuição, poderá ter a sua RMI inferior ao salário mínimo, desde que o SB esteja observando o piso previdenciário.
CF/88, Art. 201, § 2º “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.”
Ademais, caso um benefício auxílio acidente esteja sendo pago hoje pelo piso, o mesmo será equivalente a 50% do salário mínimo vigente na data do pagamento (veremos adiante que a RMI do benefício auxílio acidente é calculada em 50% do valor do salário de benefício). Os demais benefícios, por substituírem o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, terão o piso do SB e da RMI fixados no salário mínimo. 7
4 - Cálculos do Salário de Benefício O SALÁRIO DE BENEFÍCIO (SB) é o valor básico que vai ser utilizado no cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada. Hoje, conforme o que dispõe a Lei n.º 8.213/91, esse salário servirá de base para a apuração da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício.
O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC) é o valor sobre o qual é calculado o percentual correspondente à contribuição devida pelo segurado.
Os cálculos das prestações mensais do benefício começam com a apuração do salário de benefício. Este, de acordo com as Leis n.ºs 5.890/73, art. 3º, e 6.367/76, art. 5º, era calculado apurando-se a média aritmética dos 12 (doze) últimos maiores salários de contribuição do trabalhador, não superior a 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao acidente.
A partir de 24.07.91, com o advento da Lei n.º 8.213/91, art. 29, até 25.11.99, essa média para o cálculo do salário de benefício e, conseqüentemente, para as pensões previdenciárias por acidentes de trabalho, passou a ser apurada por todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até no máximo de 36 (trinta e seis) contribuições, não superior a 48 (quarenta e oito) meses, todos corrigidos, uma vez que a Constituição anteriormente já assegurava este critério para as aposentadorias (arts. 201 e 202, CF).
A partir de 26.11.99, data do advento da Lei nº 9.876, que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO dos benefícios de Aposentadoria por 8
Invalidez, Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente passou a ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. Importante lembrar que o salário de benefício não pode ser inferior ao salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (Lei nº 8.213, art. 29 II, § 2º, com redação dada pela Lei nº 9.876/99).
“Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidade, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo - terceiro” (Lei nº 8.213, art. 29 II, § 3º, com redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.94).
Atualmente, a regra válida para apuração do salário de benefício dos benefícios previdenciários é aquela explicitada no art. 188-A do Decreto 3.048/99:
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
Assim, conclui-se que o salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente. 9
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
Então, para se chegar ao valor do salário de benefício, é necessário que haja nos autos os valores dos salários de contribuição do segurado, conforme mencionado. Daí atualiza-se essas contribuições pelos mesmos índices da previdência (art. 5º, Lei n.º 6.367/76 e art. 29-A, da Lei nº 8.213/91) até a Data de Início do Benefício - DIB, conforme estipulado na sentença.
No capítulo destinado aos Direitos Sociais (art. 7º), a Constituição Federal limitou a duração do trabalho a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Assim, quando o trabalhador recebe por hora, a apuração se faz multiplicando-se o salário/hora por 220 horas (5 dias na semana x 44 horas = 220 horas semanais); se for diário, multiplica-se o nº de horas trabalhadas por 30 dias (art. 149, Dec. 611 de 21.07.92).
Exemplo: Suponhamos que foi concedida uma aposentadoria por invalidez com data de início do benefício – DIB em 09/12/2009 de um contribuinte inscrito na previdência anteriormente à 28/11/1999. O INSS informou a relação dos salários de contribuição dos quais eliminamos os 20% menores e utilizamos apenas os 80 % maiores salários de contribuição a partir de 07/1994, conforme a seguir discriminado:
ITEM
DATA
01 02 03 04 05 06
01/07/1994 01/08/1994 01/09/1994 01/10/1994 01/11/1994 01/12/1994
VALOR SALÁRIO CORRIGIDO DE MOEDA (até 09/12/09) CONTRIBUIÇÃO Em R$ R$ 200,88 938,40 R$ 200,88 884,61 R$ 206,28 861,36 R$ 252,30 1.037,85 R$ 263,09 1.062,48 R$ 216,48 846,56 10
07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54
01/03/1996 01/04/1996 01/05/1996 01/06/1996 01/07/1996 01/09/1996 01/10/1996 01/11/1996 01/12/1996 01/01/1997 01/02/1997 01/03/1997 01/04/1997 01/05/1997 01/06/1997 01/07/1997 01/08/1997 01/09/1997 01/10/1997 01/11/1997 01/12/1997 01/01/1998 01/02/1998 01/03/1998 01/04/1998 01/05/1998 01/06/1998 01/07/1998 01/08/1998 01/09/1998 01/10/1998 01/11/1998 01/12/1998 01/01/1999 01/02/1999 01/03/1999 01/04/1999 01/05/1999 01/06/1999 01/07/1999 01/08/1999 01/09/1999 01/10/1999 01/11/1999 01/12/1999 01/01/2000 01/02/2000 01/03/2000
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
832,66 100,00 112,00 112,00 112,00 224,00 112,00 112,00 112,00 112,00 112,00 191,50 957,56 191,50 206,35 206,35 206,35 206,35 206,35 206,35 1.031,87 206,35 309,55 309,55 309,55 309,55 309,55 309,55 309,55 309,55 306,55 321,90 321,90 321,85 321,90 321,90 321,90 321,85 321,90 321,90 321,90 321,90 321,90 321,90 321,90 502,15 502,15 502,15
2.568,00 307,52 342,02 336,37 332,32 657,44 328,30 327,57 326,66 323,81 318,77 542,77 2.682,88 533,40 573,04 569,06 568,54 568,77 565,44 563,52 2.794,73 555,05 825,38 825,21 823,32 824,39 822,50 820,20 823,33 824,74 816,91 858,07 859,62 851,14 841,59 805,82 790,17 789,81 792,63 784,63 772,35 761,31 750,28 736,36 718,19 1.106,73 1.095,56 1.093,48 11
55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68
01/04/2000 01/05/2000 01/06/2000 01/07/2000 01/08/2000 01/09/2000 01/10/2000 01/11/2000 01/12/2000 01/01/2001 01/02/2001 01/03/2001 01/04/2001 01/11/2001
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
SOMA
502,15 502,15 531,30 531,30 531,30 531,30 531,30 531,30 624,20 531,30 531,30 531,30 531,30 531,30
1.091,52 1.090,10 1.145,70 1.135,15 1.110,06 1.090,22 1.082,75 1.078,75 1.262,46 1.066,46 1.061,26 1.057,66 1.049,27 975,07
R$
59.427,39
R$ 59.427,39 dividido por 68 = R$ 873,93 Salário de Benefício = R$ 873,93
Atualizamos todos os salários de contribuição até a DIB (09/12/2009), logo após é feito o somatório total das contribuições atualizadas e apuramos a média aritmética simples referente às 68 contribuições.
5 - Índices de atualização dos Salários de Contribuição para Aferição do Salário de Benefício Para apuração do valor do salário de benefício no exemplo anterior, foi necessário atualizar cada salário de contribuição de suas respectivas competências até a data de início do benefício – DIB. Para essa atualização, utilizamos os indexadores de atualização constantes na “Tabela de Indexadores Previdenciários” abaixo discriminada. Esses índices também são utilizados nos cálculos das prestações vencidas e não pagas ou para diferenças de parcelas.
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TABELA DE INDEXADORES PREVIDENCIÁRIOS
PERÍODO
ÍNDICE
BASE LEGAL
De 16/7/64 a 28/2/86 De 1º/3/86 a 14/1/89 De 15/1/89 a 1º/2/91 De 2/2/91 a 31/12/91 De 1º/1/92 a 28/2/94 De 1º/3/94 a 30/6/94 De 1º/7/94 a 30/6/95 De 1º/7/95 a 30/4/96 1 De 30/5/96 2 a 31/1/2004
ORTN OTN BTN INPC IRSM URV IPC-r INPC IGP-DI
De 1º/2/2004 a 29/06/2009
INPC3
Lei 4.357/64 Dec. Lei 2.283/83, 2.284/86 e 7.735/89 MP 295/89 e Lei 7.777/89 Jurisprudência Lei 8.542/91 – art. 9º, § 2º, e Lei 8.700/93 Lei 8.880/94 – art. 20, § 5º, e MP 434/94 Lei 8.880/94 – art. 21, § 2º MP 1.053/95, 1.106/95 e 1.398/96 MP 1.415/96, 1.440/96 e 2.060-2/2000 MP 167 de 19/2/2004 e Lei 10.887 de 18/6/2004 (Pub. 21/6/2004)
A partir de 30/06/2009
TR
Lei 11.960/2009
1 Com vigência somente até 30/3/96, isto é, o último índice é o de mar/96 (0,29%). 2 Com vigência a partir de abr/96, isto é, o primeiro índice é o de abr/96 (0,70%). 3 Com vigência a partir de jan/04 para os processos consoantes o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Uma observação importante se faz necessária nesse ponto. Na atualização dos salários de contribuição para apuração do salário de benefício, o INPC é aplicado desde 02/2004 até hoje, conforme Lei 8213/91, art. 29-B:
Art. 29-B. Os salários de contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Porém, no cálculo dos débitos judiciais (cálculos das prestações vencidas e não pagas ou para diferenças de parcelas), a partir de 07/2009 passou a vigorar a regra fixada pela Lei 11.960/2009:
Art. 5º: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, 13
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Dessarte, podemos concluir que quando se tratar de débitos judiciais em que a Fazenda Pública figura como requerida, em nosso estudo representada pela Autarquia Previdenciária – INSS, o critério de atualização dos cálculos das prestações vencidas e não pagas ou para diferenças de parcelas, a partir de 07/2009, deverá considerar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR e juros de 0,5% a.m).
6 - Reajustes das Prestações do Benefício “É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter
permanente, o valor real da data de sua concessão” (art. 38, Dec. 611/92).
Estabelecem o art. 5º da Lei n.º 6.367/76 e o art. 3º da MP 2.060-2/2000 que os VALORES DOS BENEFÍCIOS serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de previdência social.
As prestações mensais são reajustadas de acordo com os índices estabelecidos pelos diversos Decretos e Portarias emanados do Ministério da Previdência e Assistência Social (vide anexo “Tabela de Índices de Reajustes Previdenciários”).
No cálculo dos reajustes das prestações mensais deverá tomar o cuidado de se observar atentamente à data do início do benefício, tendo em vista que o percentual referente ao primeiro reajuste é proporcional ao número de meses entre a data de seu início e a data deste primeiro reajuste, isto é, far-se-á o critério pro - rata do índice no período em questão. 14
Outro fator importante, também, é observar atentamente a data do início do benefício. É que o pagamento, quando sua duração for inferior a um mês, deverá ser feito na base de 1/30 (um trinta avos) de seu valor mensal (art. 149, do Dec. 611, de 21.07.92). Isso quer dizer que, se o valor do benefício, no primeiro mês de vigência, não integrar o mês completo, deve-se dividir o valor do benefício por 30 e, em seguida, multiplicar pelo número de dias do mês em que se iniciar tal benefício.
Raciocínio parecido dever ser usado quanto ao valor referente à parcela a título de 13º salário, ou seja, deve-se observar a quantidade de meses desde o início do benefício até a última competência do ano (dezembro). Caso se chegue a 12 meses, o valor será integral e equivalente ao recebido em um mês de benefício. Entretanto, caso não se chegue aos 12 meses, deve-se dividir o valor do benefício por 12 e, em seguida, multiplicar pelo número de meses do ano em que se iniciar o benefício.
Ainda no que concerne a parcela a título de 13º salário, é que desde 2006 o INSS tem pagado a seus segurados o 13º em duas parcelas, uma referente à competência de agosto e a outra referente à competência de novembro. Nesse caso, quando o benefício iniciar antes da competência de agosto, deve-se dividir o valor encontrado no procedimento do parágrafo anterior por dois (uma parcela em agosto e uma em novembro), entretanto, caso o benefício se inicie após a competência de agosto do ano em referência, o valor encontrado figurará em parcela única, em novembro desse ano.
Exemplo: Partindo do Salário de Benefício encontrado no exemplo anterior (R$873,93) com DIB em 09/12/2009, e supondo que a data do cálculo seja em 07/2012, vamos reajustar o mesmo até essa competência, utilizando para isso os índices de reajustes
previdenciários
constantes
na
“Tabela
de
Índices
de
Reajustes
Previdenciários” (Anexo): 15
ITEM 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32
DATA dez-09 jan-10 fev-10 mar-10 abr-10 mai-10 jun-10 jul-10 ago-10 set-10 out-10 S -10 dez-10 jan-11 fev-11 mar-11 abr-11 mai-11 jun-11 jul-11 ago-11 set-11 out-11 S -11 dez-11 jan-12 fev-12 mar-12 abr-12 mai-12 jun-12 jul-12
ÍNDICE DE REAJUSTE 1 1,0438 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1,0647 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1,0608 1 1 1 1 1 1
SALÁRIO DE BENEFÍCIO 873,93 912,21 912,21 912,21 912,21 912,21 912,21 912,21 912,21 912,21 912,21 912,21 912,21 971,23 971,23 971,23 971,23 971,23 971,23 971,23 971,23 971,23 971,23 971,23 971,23 1030,28 1030,28 1030,28 1030,28 1030,28 1030,28 1030,28
Reparem que o primeiro reajuste é proporcional à DIB (12/2009), de acordo com a “Tabela de Índices de Reajustes Previdenciários” (Anexo) e que a relação dos salários de benefícios reajustados mês a mês seriam os valores devidos da aposentadoria por invalidez caso o percentual da Renda Mensal Inicial – RMI fosse de 100%.
16
7 – A Equivalência Salarial A Portaria n.º 4.426, de 08.03.89, estabelece que “Os valores dos benefícios de prestação continuada em manutenção na data da promulgação da Constituição Federal sejam expressos em números de salários mínimos que tinha na data da sua concessão”.
A equivalência salarial vigorou de 04/89 até 08/91, quando da implantação do plano de benefícios e custeios pelas Leis n.ºs 8.212/91 e 8.213/91. Embora as Leis n.ºs 8.212 e 8.213 sejam de 07/91, o critério da equivalência salarial deu-se até 08/91 (inclusive), tendo em vista que somente em setembro/91 houve a primeira revisão salarial pós-lei de planos de benefícios, vigente a partir de julho/91. A disposição da equivalência dos benefícios previdenciários com o salário mínimo encontra-se amparada no art. 58 e parágrafo único do ADCT. Utiliza-se como base o salário de contribuição (ou de benefício) da data da concessão, dividido pelo salário mínimo da época, achando-se o número de salários mínimos. Daí faz-se a multiplicação deste número, mês a mês, pelo valor do salário mínimo no período de abril/89 (inclusive) até agosto/91 (inclusive).
Em 08/1990, de acordo com o que prescreve o art. 11 da Lei 8178/91, é devido aos trabalhadores um abono no valor de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), desde que o valor do salário referente ao mês de agosto de 1990, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$26.017,30 (vinte e seis mil dezessete cruzeiros e trinta centavos).
Em maio, junho e julho de 1991 serão concedidos um abono no percentual de 10,58% sobre o valor do benefício em 03/1991. (Lei nº 8.178/91, art. 9, § 6°, a ).
17
Em agosto/91, o valor do benefício será o mesmo de julho/91, porém, com o acréscimo de abono de 54,60% sobre o valor do benefício de março/91 para os benefícios com valores superiores a Cr$ 17.000,00, e de Cr$ 16.161,60 para valores inferiores ao salário mínimo (Cr$ 17.000,00) na competência 03/91 (Portaria n.º 3.485, 16.09.91/ Lei nº 8.178/91, art. 9, § 6°, b ).
Lei nº 8.178/91, art. 9, § 6°: No caso dos aposentados e pensionistas da Previdência Social, são assegurados os seguintes abonos:
a) nos meses de maio, junho e julho de 1991, para os benefícios não inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), o valor obtido pela aplicação do percentual da variação do índice do custo da cesta básica entre os meses de março e maio de 1991, sobre o valor do benefício em março de 1991; e para os benefícios inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), a variação, em cruzeiros, do custo da cesta básica entre os meses de março e maio de 1991, não podendo a soma do benefício e do abono ultrapassar o valor correspondente à soma do benefício de Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros) e do abono referente a esse benefício.
b) no mês de agosto de 1991, para os benefícios não inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), o valor obtido pela aplicação do percentual da variação do índice do custo da cesta básica entre os meses de março e agosto de 1991, sobre o valor do benefício em março de 1991; e para os benefícios inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), a variação, em cruzeiros, do custo da cesta básica, entre os meses de março e agosto de 1991, não podendo a soma do benefício e do abono ultrapassar o valor correspondente à soma do benefício de Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), e do abono referente a esse benefício.
18
Portaria n.º 3.485, 16.09.91, Art. 1º Será concedido abono relativo à competência agosto de 1991 a todos os benefícios de prestação continuada da Previdência Social, da seguinte forma:
I – para os benefícios de valor inferior a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), na competência março de 1991, o valor do abono será de Cr$ 16.161,60 (dezesseis mil cento e sessenta e um cruzeiros e sessenta centavos) em agosto de 1991, desde que o valor da renda mensal de março de 1991 somado ao valor do abono na mesma competência não ultrapasse a Cr$ 26.282,00 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e dois cruzeiros);
II – para os benefícios de valor igual ou superior a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), na competência março de 1991, o abono corresponderá em agosto de 1991, à aplicação de 54,60% (cinqüenta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento) sobre o valor da renda mensal de março de 1991.
Vale esclarecer que é necessário computar no cálculo da prestação de 09/91 a variação do salário mínimo do período março/agosto/91, que era reajustado pelo INPC. Então, dever-se-á aplicar em setembro/91 o INPC pleno do citado período, no percentual de 147,06% sobre o valor do benefício da competência de 03/91 (Portaria n.º 3.486/91). A partir de 09/91 (inclusive), segue o critério de cálculo/atualização das prestações pelo INPC.
Portaria n.º 3.486/91, Art. 1º Os valores dos salários de contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, empregador e facultativo, em setembro de 1991, serão reajustados em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento).
19
Exemplo: Suponhamos que um contribuinte tenha um benefício aposentadoria por invalidez concedido em 06/1987 e que seu salário de contribuição, nessa data, seja Cz$ 5.555,17. O salário mínimo em 06/1987 correspondia a Cz$ 1.969,62. Sendo assim, a equivalência salarial para o período de 04/1989 a 08/1991 será de 2,82 (Cz$ 5.555,17 dividido por Cz$ 1.969,62).
DATA
ÍNDICE DE REAJUSTE
Nº SALÁRIOS MOEDA MÍNIMOS
VALOR SALÁRIO MÍNIMO
VALOR DO BENEFÍCIO (100%)
ABONOS
VALOR DO BENEFÍCIO (100% + abonos)
04/1989
2,8200
NCz$
63,90
180,20
180,20
05/1989
2,8200
NCz$
81,40
229,55
229,55
06/1989
2,8200
NCz$
120,00
338,40
338,40
07/1989
2,8200
NCz$
149,80
422,44
422,44
08/1989
2,8200
NCz$
192,88
543,92
543,92
09/1989
2,8200
NCz$
249,48
703,53
703,53
10/1989
2,8200
NCz$
381,73
1.076,48
1.076,48
11/1989
2,8200
NCz$
557,33
1.571,67
1.571,67
12/1989
2,8200
NCz$
788,18
2.222,67
2.222,67
01/1990
2,8200
NCz$
1.283,95
3.620,74
3.620,74
02/1990
2,8200
NCz$
2.004,37
5.652,32
5.652,32
03/1990
2,8200
NCz$
3.674,06
10.360,85
10.360,85
04/1990
2,8200
Cr$
3.674,06
10.360,85
10.360,85
05/1990
2,8200
Cr$
3.674,06
10.360,85
10.360,85
06/1990
2,8200
Cr$
3.857,76
10.878,88
10.878,88
07/1990
2,8200
Cr$
4.904,76
13.831,42
13.831,42
08/1990
2,8200
Cr$
5.203,46
14.673,76
09/1990
2,8200
Cr$
6.056,31
17.078,79
17.078,79
10/1990
2,8200
Cr$
6.425,14
18.118,89
18.118,89
11/1990
2,8200
Cr$
8.329,55
23.489,33
23.489,33
3.000,00 (1)
17.673,76
20
12/1990
2,8200
Cr$
8.836,82
24.919,83
24.919,83
01/1991
2,8200
Cr$
12.325,60
34.758,19
34.758,19
02/1991
2,8200
Cr$
15.895,46
44.825,20
44.825,20
03/1991
2,8200
Cr$
17.000,00
47.940,00
47.940,00
04/1991
2,8200
Cr$
17.000,00
47.940,00
47.940,00
05/1991
2,8200
Cr$
17.000,00
47.940,00
5.072,05 (2)
53.012,05
06/1991
2,8200
Cr$
17.000,00
47.940,00
5.072,05 (2)
53.012,05
07/1991
2,8200
Cr$
17.000,00
47.940,00
5.072,05 (2)
53.012,05
08/1991
2,8200
Cr$
17.000,00
47.940,00
26.175,24 (3)
74.115,24
09/1991
2,4706 (4)
Cr$
183.109,11
183.109,11
(1) Em 08/1990, de acordo com o que prescreve o art. 11 da Lei 8178/91, é devido aos trabalhadores um abono no valor de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), desde que o valor salário referente ao mês de agosto de 1990 (Cr$ 14.673,76), somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$26.017,30 (vinte e seis mil dezessete cruzeiros e trinta centavos).
(2) Abonos de maio, junho e julho de 1991 correspondem a 10,58% sobre Cr$ 47.940,00, valor do benefício em 03/1991. (Lei nº 8.178/91, art. 9, § 6°, a).
(3) Abono de agosto de 1991 corresponde a 54,6% sobre Cr$ 47.940,00, valor do benefício em 03/1991. (Lei nº 8.178/91, art. 9, § 6°, b).
(4) Reajuste de 147,06% referente à variação do salário mínimo do período março/agosto/91, conforme Portaria n.º 3.486/91.
21
8 – A Conversão em Unidade Real de Valor-URV Para benefícios com data de início (DIB) anterior a 30.11.93, a conversão em URV estabelecida pela Lei n.º 8.880, de 27.05.94, deve ser efetivada na prestação de 01.03.94. O Critério é o seguinte (art. 20):
“Divide-se o valor nominal, em cruzeiros reais, da prestação de novembro/dezembro/93 e janeiro/fevereiro/94 pela URV do último dia desses meses. Somam- se os valores, em URV, desses meses e divide-se por 4 (quatro), a fim de que se ache a média aritmética”.
Aqueles benefícios com início posterior a 30.11.93 serão convertidos em URV em 01.03.94, dividindo-se o valor do benefício de 02/94, em cruzeiros reais, pela URV do dia 28.02.94 (637,64).
Ressalvado que tal conversão não pode resultar valor, em março/94, menor do que aquele pago em fevereiro/94. Para saber se o valor de 03/94, em URV, é maior ou menor que o valor de 02/94 em cruzeiros reais, basta dividir o valor do benefício de 02/94, em cruzeiros reais, pela URV do dia correspondente ao vencimento do benefício desse mês (02/94).
Outra ressalva é a de que o valor encontrado não poderá ser superior ao teto do salário de contribuição de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.212/91, isto é, R$ 832,66 (art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.880/94).
O valor da prestação do benefício de 01.03.94 permanecerá em URV até 30.06.94, quando então é convertido em real pela paridade 1 URV = 1 Real. A partir de 01.07.94, as prestações serão reajustadas anualmente. 22
Exemplo: Suponhamos que os valores de um benefício previdenciário para as competências de 11/1993, 12/1993, 01/1994 e 02/1994 sejam, respectivamente, CR$ 58.910,07, CR$ 73.572,79, CR$ 128.958,39, CR$ 167.968,30. Sendo assim, temos o cálculo do benefício para a competência de 07/1994 conforme tabela a seguir:
CÁLCULO DA MÉDIA PARA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM REAL DO DIA 01.07.94
EM Nº DE URVS
MÊS/ANO
BENEFÍCIO
15/11/1993
58.910,07
238,32
247,19
15/12/1993
73.572,79
327,9
224,38
15/01/1994
128.958,39
458,16
281,47
15/02/1994
167.968,30
637,64
263,42
SOMA
URV
1.016,46
VALOR DO BENEFÍCIO DE 07/94 PELA MÉDIA
254,12
VALOR DO BENEFÍCIO DE 07/94 PELO BENEFÍCIO DE 02/94 EM URVS
263,42
No presente caso, o valor do benefício em 07/1994 será R$ 263,42, uma vez que o critério de cálculo pelo valor do benefício de 02/1994 em URVs foi mais vantajoso que o critério de apuração pela média aritmética dos quatro meses (11/1993, 12/1993, 01/1994 e 02/1994).
9 – Atualizações de Parcelas Vencidas ou de Diferenças de Prestações A atualização de eventuais diferenças de prestações, ou mesmo de prestações não pagas por parte da Autarquia, far-se-á, a exemplo da atualização dos salários de contribuição para aferição do salário de benefício, pelos mesmos indexadores (vide “Tabela de Indexadores Previdenciários”), porém, a partir de 07/2009 passou a vigorar a regra fixada pela Lei 11.960/2009: 23
Art. 5º: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (TR + 0,5% a.m).
É bom que se esclareça que, por sua natureza alimentar, eventuais diferenças de prestações, bem como de prestações vencidas e não pagas, são atualizadas com incidência da correção monetária desde o VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, salvo se houver determinação em contrário (Súmulas 43 e 148 do STJ).
Os juros moratórios relativos a benefícios previdenciários são contados desde a citação (Súmula 204 do STJ).
No Resp 201301-CE está assim anotado: “Tratando-se de dívida de natureza previdenciária, impõe-se a fluência dos juros de mora a partir da citação válida para a ação”.
Exemplo: Suponhamos que o INSS tenha sido condenado a pagar um benefício aposentadoria por invalidez desde 14/04/2006 (data de início do benefício-DIB), e que continue pagando um benefício auxílio doença, que o segurado já estava recebendo, até que se inicie o pagamento da aposentadoria. A data de início do pagamento – DIP da aposentadoria foi em 20/01/2008. Os juros devem incidir no percentual de 0,5% a.m. a partir da citação válida (01/01/2007) para as parcelas anteriores à citação e dos vencimentos para as parcelas posteriores à citação. Devem ser deduzidos os pagamentos feitos de auxílio doença após a DIB da aposentadoria em 14/04/2006. Considerando uma RMI de R$ 1.000,00, temos o cálculo a seguir:
24
Data do cálculo
:
07/2012
APOSENTADORIA INVALIDEZ
DIFERENÇA R$ DATA
ÍNDICE REAJ.
BENEFÍCIO DEVIDO
VALOR PAGO
COEFICIENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
JUROS MENSAIS de 0,5000% VALOR CORRIGIDO
TOTAL
%
Valor
14/04/2006
1,0000
R$
566,67
515,67
51,00
1,19084839
60,73
33,5%
20,34
81,07
01/05/2006
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,18942109
107,05
33,5%
35,86
142,91
01/06/2006
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,18787685
106,91
33,5%
35,81
142,72
01/07/2006
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,18870894
106,98
33,5%
35,84
142,82
01/08/2006
1,0000
R$
1.375,00
1.251,25
123,75
1,18740280
146,94
33,5%
49,22
196,16
01/09/2006
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,18764033
106,89
33,5%
35,81
142,70
01/10/2006
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,18574314
106,72
33,5%
35,75
142,47
01/11/2006
1,0000
R$
1.375,00
1.251,25
123,75
1,18066628
146,11
33,5%
48,95
195,06
01/12/2006
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,17572822
105,82
33,5%
35,45
141,27
01/01/2007
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,16848362
105,16
33,5%
35,23
140,39
01/02/2007
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,16278597
104,65
33,0%
34,53
139,18
01/03/2007
1,0000
R$
1.000,00
910,00
90,00
1,15792269
104,21
32,5%
33,87
138,08
01/04/2007
1,0330
R$
1.033,00
940,03
92,97
1,15285015
107,18
32,0%
34,30
141,48
01/05/2007
1,0000
R$
1.033,00
940,03
92,97
1,14986051
106,90
31,5%
33,67
140,57
01/06/2007
1,0000
R$
1.033,00
940,03
92,97
1,14687863
106,63
31,0%
33,06
139,69
01/07/2007
1,0000
R$
1.033,00
940,03
92,97
1,14333429
106,30
30,5%
32,42
138,72
01/08/2007
1,0000
R$
1.549,50
1.410,05
139,45
1,13968729
158,93
30,0%
47,68
206,61
01/09/2007
1,0000
R$
1.033,00
940,03
92,97
1,13300258
105,34
29,5%
31,08
136,42
01/10/2007
1,0000
R$
1.033,00
940,03
92,97
1,13017714
105,07
29,0%
30,47
135,54
01/11/2007
1,0000
R$
1.549,50
1.410,05
139,45
1,12679675
157,13
28,5%
44,78
201,91
01/12/2007
1,0000
R$
1.033,00
940,03
92,97
1,12197227
104,31
28,0%
29,21
133,52
01/01/2008
1,0000
R$
1.033,00
940,03
92,97
1,11119369
103,31
27,5%
28,41
131,72
19/01/2008
1,0000
R$
633,13
633,13
1,11119369
703,53
27,0%
189,95
893,48
971,69
4.144,49
TOTAIS
2.764,29
3.172,80
25
Observações relevantes:
1)
O cálculo deve abranger o período que vai desde a DIB (14/04/2006) até o dia imediatamente anterior ao início do pagamento 19/01/2008, uma vez que a partir da DIP (20/01/2008) o INSS passou a pagar o benefício;
2)
Durante o período que vai da DIB até a DIP deve-se fazer um reajuste na competência de 04/2007 no percentual de 3,3%;
3)
Foi utilizado o critério pro - rata nos meses da DIB (04/2006), DIP (01/2008) e para o cálculo do 13º do ano de 2006;
4)
Foram deduzidos os valores pagos de auxílio doença a partir da DIB do benefício aposentadoria por invalidez (consideramos valores aleatórios para fins de exemplificação);
5)
A correção monetária foi feita utilizando os indexadores da “Tabela de Indexadores Previdenciários” (Incluindo o critério fixado pela Lei nº 11960/2009);
6)
Para as parcelas anteriores à citação em 01/01/2007 os juros permanecem constantes, sendo decrescidos no percentual de 0,5% a.m para as posteriores a essa data.
26
10 – Custas, Honorários e Juros As custas pagas pelo autor serão ressarcidas com a devida correção, desde o respectivo desembolso. Convém ressaltar que, nas ações em que figura como réu na Justiça estadual, o INSS não é isento de custas; entretanto, especificamente na Justiça do Distrito Federal, não cabe a cobrança de custas e emolumentos, conforme § 1º, art. 8º, da Lei 8.620/93.
Os honorários podem recair percentualmente sobre: a) o total das parcelas vencidas, nas quais será computada a correção monetária; b) o total das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), computada, também, a correção monetária; c) ser fixos, corrigidos monetariamente desde a data da prolação da sentença ou desde o trânsito em julgado do acórdão ou desde a decisão que o determinou.
Convém mencionar que, em alguns julgados, pode ser arbitrada a incidência de juros sobre os honorários advocatícios.
Por fim, os juros incidentes podem ser de 6% ao ano, conforme arts. 1.062 e 1.063, do CC; de 12% ao ano ou, ainda, de 6% ao ano até 10/1/03; de 12% ao ano, a partir de 11/1/03. Esses juros podem incidir desde a citação ou desde os respectivos vencimentos, salvo se outro percentual ou outra data de início de incidência forem determinados.
Quanto aos juros de mora, é preciso fazer a seguinte observação: o STF, no julgamento do RE 298.616 (DJ 3/10/03), ratificou entendimento, no qual sustenta que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição e
27
a do efetivo pagamento do precatório, se realizado o pagamento no prazo previsto constitucionalmente, pois não está caracterizado o inadimplemento.
Por analogia, esse mesmo entendimento tem sido aplicado no tocante ao período que vai da elaboração da conta até a expedição do Precatório/Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Nesse sentido, é oportuno registrar as seguintes decisões: RE 449.198/PR – Redator Min. Gilmar Mendes; RE 557.101/SP – Relator Min. Cesar Peluso e RE 552.212/SP – Relator Min. Cármen Lúcia.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, tem firmado o mesmo posicionamento de que não devem ser aplicados juros moratórios no lapso compreendido entre a homologação da conta de liquidação e seu registro, pois somente haverá mora que determine sua incidência se o poder público não proceder ao pagamento até dezembro do ano seguinte ao da apresentação do precatório (AgRg no Resp 1073775; AgRg no Resp 990340; v Resp 95072).
11 – Benefícios Previdenciários Acidentários 1) Aposentadoria por Invalidez Acidentária;
2) Auxílio Acidente;
3) Auxílio Doença;
4) Pensão por Morte;
28
11.1 – Aposentadoria por Invalidez Aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao segurado quando esse for considerado incapaz para o desenvolvimento normal de seus trabalhos e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto durar essa condição. Valor do benefício
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, sendo o mesmo apurado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994 (para inscritos até 28/11/1999), ou de todo o período contributivo (para inscritos a partir de 29/11/1999), em ambos os casos corrigidos monetariamente.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, mesmo que o valor já seja estabelecido no limite máximo legal (teto previdenciário).
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribui facultativamente.
11.2 – Auxilio-Acidente O auxílio-acidente é um benefício concedido ao segurado que, por ter sofrido um acidente de trabalho, está em condições reduzidas de capacidade laborativa.
29
Valor do benefício
O auxílio acidente corresponde a 50% do salário de benefício, sendo o mesmo apurado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994 (para inscritos até 28/11/1999), ou de todo o período contributivo (para inscritos a partir de 29/11/1999), em ambos os casos corrigidos monetariamente.
11.3 – Auxilio-Doença É o benefício concedido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Havendo relação de emprego, o contrato de trabalho fica suspenso e a empresa não tem obrigação de contar o tempo de serviço, nem de pagar o salário a partir do 16º dia do afastamento. Valor do benefício
O auxílio doença corresponde a 91% do salário de benefício, sendo o mesmo apurado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994 (para inscritos até 28/11/1999), ou de todo o período contributivo (para inscritos a partir de 29/11/1999), em ambos os casos corrigidos monetariamente.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a auxílio-doença no valor de um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.
30
11.4 – Pensão por Morte A pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência de falecimento do segurado.
Valor do benefício Corresponde a 100% do salário de benefício, referindo-se integralmente à família, não importando o número de dependentes. O mesmo é apurado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994 (para inscritos até 28/11/1999), ou de todo o período contributivo (para inscritos a partir de 29/11/1999), em ambos os casos corrigidos monetariamente.
A pensão por morte deixada pelo segurado especial (trabalhador rural) será de um salário mínimo, caso não tenha contribuído facultativamente.
31
12 – Anexo – Tabela de Índices de Reajustes Previdenciários (2012) FUNDAMENTAÇÃO
DG 097, de 24.05.85
Portaria nº 3599/85 - DG 233, de 05.12.85
Portaria nº 3720/86 - OS 53.113, DE 19.05.86
Portaria nº 3919/87 - OS 53.128, DE 20.02.87
Portaria nº 3960/87 - OS 53.131, DE 30.03.87
MÊS/ANO DO REAJUSTE
mai/85
nov/85
mar/86
jan/87
mar/87
REAJUSTE (%)
DIB
Até nov/84
89,00
dez/84
74,16
jan/85
59,33
fev/85
44,5
mar/85
29,66
abr/85
14,83
Até Mai/85
70,30
jun/85
58,58
jul/85
46,86
ago/85
35,15
set/85
23,43
out/85
11,71
Até Mai/85
26,73
jun/85
29,47
jul/85
32,65
ago/85
36,37
set/85
40,81
out/85
46,17
Nov/85 a Fev/86
26,73
Até 12/86
20,00
Até Mar/86
41,79
abr/86
38,30
mai/86
34,80
jun/86
31,30
jul/86
27,90
ago/86
24,40
set/86
20,90
out/86
17,40
nov/86
13,90
dez/86
10,40
jan/87
11,70
fev/87
5,80
Portaria nº 4.008/87 - OS 53.137, DE 27.05.87
mai/87
Até Abr/87
20,00
Portaria nº 53.148/87 - OS 53.148, DE 07.07.87
jun/87 set/87
Até Mai/87
20,00
Até Mai/87
7,68
jun/87
4,69
jul/87
4,69
Portaria nº 4084/87 - OS 53.160, DE 20.10.87
32
Portaria nº 4.107/87 - OS 53.162, DE 20.10.87
Portaria nº 4.133/87 - OS 53.164, DE 23.11.87
Portaria nº 4.155, de 11.12.87
Portarias nº 2.935 e 4.164, de 06.01.88 OS 53.174, DE 20.01.88
Portaria nº 4.171, de 04.02.88
Portaria nº 4.192/88 - OS 53.189, DE 13.04.88
out/87
nov/87
dez/87
jan/88
fev/88
mar/88
ago/87
4,69
Até Mai/87
7,68
jun/87
4,69
jul/87
4,69
ago/87
4,69
set/87
4,69
Até Mai/87
7,68
jun/87
4,69
jul/87
4,69
ago/87
4,69
set/87
4,69
out/87
4,69
Até Mai/87
12,31
jun/87
9,19
Até Mai/87
12,31
jun/87
9,19
jul/87
9,19
ago/87
9,19
set/87
9,19
out/87
9,19
nov/87
9,19
dez/87
9,19
Até Mai/87
12,31
jun/87
9,19
Até Mar/87
88,90
abr/87
65,14
mai/87
36,52
jun/87
10,80
jul/87
8,79
ago/87
8,52
set/87
8,02
out/87
7,59
nov/87
6,95
dez/87
6,16
jan/88
5,39
fev/88
4,63
Portaria nº 4.204, de 07.04.88
abr/88
Até Mar/88
16,19
Portaria nº 4.230, de 05.05.88
mai/88
Até Abr/88
16,19
Portaria nº 4.246, de 03.06.88
jun/88
Até Mai/88
17,68
Portaria nº 4.256, de 17.06.88
jul/88
Até Jun/88
17,68
Portaria nº 4.306/88
ago/88
Até Jul/88
17,68
Portaria nº 4.320, de 01.09.88
set/88
Até Ago/88
21,39
Portaria nº 4.342/88
out/88
Até Set/88
21,39
Portaria nº 4.359, de 04.11.88
nov/88
Até Out/88
21,39
Portaria nº 4.372, de 05.12.88
dez/88
Até Nov/88
26,05
Portaria nº 4.390, de 02.01.89
jan/89
Até Dez/88
26,05
33
Portaria nº 4.405, de 25.01.89
fev/89
Até Mar/87
10,37
abr/87
12,35
mai/87
12,47
jun/87
10,57
jul/87
14,20
ago/87
14,73
set/87
15,02
out/87
15,19
nov/87
15,99
dez/87
16,63
jan/88
17,54
fev/88
17,13
mar/88
15,99
abr/88
14,36
mai/88
12,74
jun/88
10,90
jul/88
8,78
ago/88
7,08
set/88
5,25
out/88
3,00
nov/88
1,09
Portaria nº 4.418, de 03.03.89
mar/89
Até Dez/88
2,43
Portaria nº 4.438, de 06.04.89
abr/89
Até Dez/88
2,43
Portaria nº 4.448, de 09.05.89
mai/89
Até Abr/1989
15,88
Até Fev/89
29,67
mar/89
25,16
abr/89
17,98
mai/89
9,94
Portaria nº 4.490/89 - OS 53.270, de 14.07.89
jun/89
Portaria nº 4.489, de 18.07.89
jul/89
Até Jun/89
24,83
Portaria nº 4.498, de 04.08.89
ago/89
Até Jul/89
28,76
Portaria nº 4.511, de 04.09.89
set/89
Até Ago/89
29,34
Portaria nº 4.535, de 12.10.89
out/89
Até Set/89
35,95
Portaria nº 4.547, de 06.11.89
nov/89
Até Out/89
37,62
Portaria nº 4.561, de 05.12.89
dez/89
Até Nov/89
41,42
Portaria nº 4.582, de 02.01.90
jan/90
Até Dez/89
53,55
Portaria nº 4.594, de 07.02.90
fev/90
Até Jan/90
56,11
Portaria nº 4.611, de 05.03.90
mar/90
Até Fev/90
72,78
Portaria nº 3.407, de 08.06.90
jun/90
Até Mai/90
5,38
Portaria nº 3.513, de 18.07.90
jul/90
Até Jun/90
27,14
Portaria nº 3.561, de 16.08.90
ago/90
Até Jul/90
6,09
Portaria nº 3.590, de 11.09.90
set/90
Até Ago/90
16,39
Portaria nº 3.639, de 10.10.90
out/90
Até Set/90
6,09
Portaria nº 3.726, de 07.11.90
nov/90
Até Out/90
29,64
Portaria nº 3.789, de 05.12.90
dez/90
Até Nov/90
6,09
Portaria nº 3.015, de 07.01.91
jan/91
Até Dez/90
39,48
34
Portaria nº 3.075, de 07.02.91
fev/91
Até Jan/91
28,96
Portaria nº 3.111, de 06.03.91
mar/91
Até Fev/91
6,95
Portaria nº 3.485, de 16.09.91
Portaria nº 3.486, de 16.09.91
Portaria nº 3.037, de 24.01.92
Portaria nº 57, de 13.05.92
Portaria nº 447, de 16.09.92
Portaria nº 8, de 14.01.93
Portaria nº 79, de 02.03.93
Portaria nº 210, de 03.05.93
Ago/91
(5)
set/91
jan/92
mai/92
set/92
jan/93
mar/93
mai/93
Até ago/91 Até Mar/91
147,06
abr/91
112,49
mai/91 jun/91 jul/91
82,75 57,18 35,19
ago/91
16,27
Até Set/91
119,82
out/91
90,13
nov/91
57,02
dez/91
24,15
Até Jan/92
130,36
fev/92
82,94
mar/92
46,96
abr/92
20,84
Até Mai/92
124,79
jun/92
80,55
jul/92
49,4
ago/92
22,38
Até Set/92
141,21
out/92
94,56
nov/92
54,32
dez/92
25,58
Até Fev/93
36,67
Até Jan/93
91,71
fev/93
49,88
mar/93
62,71
abr/93
28,25
Portaria nº 342, de 06.07.93
jul/93
Até Jun/93
40,46
Portaria nº 422, de 10.08.93
ago/93
Até Jul/93
19,26
Portaria nº 470, de 03.09.93
set/93
Até Mai/93
70,74
jun/93
32,98
Portaria nº 522, de 01.10.93
out/93
Até Set/93
25,17
Portaria nº 600, de 29.10.93
nov/93
Até Out/93
24,92
Portaria nº 691, de 02.12.93
dez/93
Até Nov/93
24,89
Até Set/93
75,28
out/93
60,22
nov/93
48,35
dez/93
37,35
Até Jan/94
30,25
Até Jul/94
42,86
ago/94
34,67
set/94
27,7
Portaria nº 782, de 05.01.94
Portaria nº 845, de 01.02.94 Portaria nº 2.005, de 08.05.95
jan/94
fev/94 mai/95
35
mai/96 Portaria nº 3.253, de 13.05.96 e 1.415/96
Portaria nº 3.971, de 05.06.97 - MP 1.609-B/97
Portaria nº 4.478, de 04.06.98
MP 1824, de 30.04.99 e
jun/97
jun/98
jun/99
out/94
25,8
nov/94
23,5
dez/94
19,59
jan/95
17,03
fev/95
15,16
mar/95
13,98
abr/95
12,39
Até Mai/95
15,00
jun/95
14,54
jul/95
11,61
ago/95
9,17
set/95
7,78
out/95
8,96
nov/95
8,71
dez/95
7,29
jan/96
7,00
fev/96
5,11
mar/96
4,32
abr/96
4,09
Até Mai/96
7,76
jun/96
7,14
jul/96
6,53
ago/96
5,92
set/96
5,31
out/96
4,71
nov/96
4,11
dez/96
3,51
jan/97
2,92
fev/97
2,33
mar/97
1,74
abr/97
1,16
mai/97
0,58
Até Jun/97
4,81
jul/97
4,4
ago/97
3,99
set/97
3,59
out/97
3,18
nov/97
2,78
dez/97
2,38
jan/98
1,98
fev/98
1,58
mar/98
1,18
abr/98
0,79
mai/98
0,39
Até Jun/8
4,61
jul/98
4,22
36
Portaria nº 5.188, de 06.05.99
MP 2.022-17, de 23.05.2000 e Portaria nº 6.211, de 25.05.2000
Portaria nº 1.987 de 04.06.2001
Portaria nº 525 de 29.05.2002
jun/00
jun/01
jun/02
ago/98
3,83
set/98
3,44
out/98
3,05
nov/98
2,66
dez/98
2,28
jan/99
1,9
fev/99
1,51
mar/99
1,13
abr/99
0,75
mai/99
0,38
Até Jun/99
5,81
jul/99
5,31
ago/99
4,82
set/99
4,33
out/99
3,84
nov/99
3,35
dez/99
2,86
jan/00
2,38
fev/00
1,90
mar/00
1,42
abr/00
0,95
mai/00
0,47
Até Jun/2000
7,66
jul/00
7,34
ago/00
5,87
set/00
4,6
out/00
4,15
nov/00
3,99
dez/00
3,68
jan/01
3,12
fev/01
2,33
mar/01
1,83
abr/01
1,34
mai/01
0,50
Até Jun/2001
9,20
jul/01
8,55
ago/01
7,36
set/01
6,52
out/01
6,05
nov/01
5,06
dez/01
3,72
jan/02
2,96
fev/02
1,87
mar/02
1,56
abr/02
0,93
mai/02
0,25
37
Portaria nº 727 de 30.05.2003
Portaria nº 479 de 07.05.2004
Portaria nº 822 de 11.05.2005
Portaria nº 342 de 16.08.2006 MP nº 316 de 11.08.2006
jun/03
mai/04
mai/05
abr/06
Até Jun/2002
19,71
jul/02
18,98
ago/02
17,63
set/02
16,63
out/02
15,67
nov/02
13,88
dez/02
10,15
jan/03
7,25
fev/03
4,67
mar/03
3,16
abr/03
1,77
mai/03
0,38
Até Jun/2003
4,53
jul/03
4,59
ago/03
4,55
set/03
4,36
out/03
3,51
nov/03
3,11
dez/03
2,73
jan/04
2,18
fev/04
1,34
mar/04
0,94
abr/04
0,37
Até mai/2004
6,355
jun/04
5,932
jul/04
5,405
ago/04
4,641
set/04
4,120
out/04
3,944
nov/04
3,767
dez/04
3,313
jan/05
2,432
fev/05
1,851
mar/05
1,405
abr/05
0,670
Até mai/2005
5,010
jun/05
4,280
jul/05
4,395
ago/05
4,364
set/05
4,364
out/05
4,208
nov/05
3,607
dez/05
3,050
jan/06
2,640
fev/06
2,251
mar/06
2,017
38
Portaria nº 142 de 11.04.2007
Portaria Interministerial nº 77 de 11.03.2008
Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, de 12.02.2009
Lei Nº 12.254 de 15.6.2010
Portaria Interministerial MPS/MF Nº 568, de 31.12.2010
abr/07
mar/08
fev/09
jan/10
jan/11
Até abr/2006
3,300
mai/06
3,170
jun/06
3,040
jul/06
3,110
ago/06
3,000
set/06
3,020
out/06
2,850
nov/06
2,410
dez/06
1,980
jan/07
1,360
fev/07
0,860
mar/07
0,440
Até abr/2007
5,000
mai/07
4,730
jun/07
4,450
jul/07
4,130
ago/07
3,800
set/07
3,190
out/07
2,930
nov/07
2,620
dez/07
2,190
jan/08
1,200
fev/08
0,510
Até 03/2008
5,920
abr/08
5,380
mai/08
4,710
jun/08
3,720
jul/08
2,780
ago/08
2,190
set/08
1,970
out/08
1,820
nov/08
1,320
dez/08
0,930
jan/09
0,640
Até fev/2009
7,720
mar/09
7,390
abr/09
7,170
mai/09
6,580
jun/09
5,950
jul/09
5,510
ago/09
5,260
set/09
5,180
out/09
5,010
nov/09
4,770
dez/09
4,380
Até jan/2010
6,470
39
Portaria Interministerial MPS/MF Nº 02, de 06 de janeiro de 2012 - DOU de 09/01/2012 jan/12
Portaria Interministerial MPS/MF Nº 15, de 10 de janeiro de 2013 DOU de 11/01/2013
jan/13
fev/10
5,540
mar/10
4,800
abr/10
4,060
mai/10
3,310
jun/10
2,870
jul/10
2,980
ago/10
3,050
set/10
3,130
out/10
2,570
nov/10
1,640
dez/10
0,6
Até jan/2011
6,080
fev/11
5,090
mar/11
4,530
abr/11
3,840
mai/11
3,100
jun/11
2,520
jul/11
2,290
ago/11
2,290
set/11
1,860
out/11
1,410
nov/11
1,080
dez/11
0,51
jan/12
6,200
fev/11
5,660
mar/11
5,250
abr/11
5,060
mai/11
4,390
jun/11
3,820
jul/11
3,550
ago/11
3,110
set/11
2,650
out/11
2,000
nov/11
1,280
dez/11
0,740
40
13 - Legislação e Bibliografia Pertinente - Dec. Lei 7.036, de 10.11.44;
- Lei 5.316, de 28.11.67; - Dec. Lei 61.784, de 28.11.67; - Lei 5.890, de 08.06.73; - Lei 6.367, de 19.10.76; - Dec. 79.037, 24.12.76; - Dec. 89.312, de 23.01.84; - Lei 2.171, de 13.11.84; - Lei 7.604, de 26.05.87; - Dec. 83.080, de 24.01.79; - Lei 8.114, de 12.12.90; - Lei 8.212, de 25.07.91; - Lei 8.213, de 25.07.91; - Dec. 357, de 09.12.91; - Dec. 611, de 22.07.92; - Lei 8.620, de 05.01.93; - Lei 8.542, de 23.12.92; - Lei 8.647, de 13.04.93; - Lei 8.689, de 27.07.93; - Lei 8.870, de 15.04.94; - Lei 8.880, de 27.05.94; 41
- Lei 8.700/93; - Lei 9.032, de 28.04.95; - Lei 9.063, de 14.06.95; - Lei 9.528, de 10.12.97; - Lei 9.876, de 26.11.99; - MP 1.053/95, 1.106/95 e 1.398/96; - MP 1.415/96 e 1.440/96; - MP 2.060-2, de 23.11.2000; - Lei 9.032, de 28.04.95; - Lei 8.620, de 05.01.93; - Lei 8.742, de 07.12.93; - LC 108, de 29.05.01; - LC 109, de 29.05.01; - Lei 11.960, de 20.06.09; - Dec. 3.048/1999; - CF/1988; - Súmulas 110, 111, 178 E 456 STJ (honorários); - Súmulas 234 e 236, STF (custas e honorários); - Pinto Martins, Sérgio, Direito da Seguridade Social, 20ª ed., editora Atlas S.A; - Sítio do Ministério da Previdência e Assistência Social (www.mpas.gov.br).
42