AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO CARREIRA DE ENFERMAGEM DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM
Sindicato dos Enfermeiros Portugueses
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CARREIRA PROFISSIONAL - Desenvolvimento Profissional - Desenvolvimento salarial - Materializa-se na CONCRETA Organização/Empresa/Instituição - Elementos ALTAMENTE constrangedores de Modelos de Carreira ---- EPEs (2002); lei 12-A/2008; Controle do déficit/Despesa Pública - Dificuldades de compreensão da actual Carreira ---- O DL 437/91 ---- O actual sistema jurídico específico da Enfermagem
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Lei 12-A Decreto-Lei 247 e 248 de 2009
Enfermeiro Principal
Enfermeiros
Enfermeiro Cuidados gerais
Enfermeiros Especialistas
Enfermeiros Especialistas
Enfermeiros ao abrigo art.º 18
2 NIVEIS
Categoria Atipica
Categorias SEP 2016
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Decreto-Lei 248/2009 e 247/2009
Artigo 9 º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respetivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico- -científica, nomeadamente, quanto a: a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efetuar os respetivos registos …. b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação funcional; c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade; d) Participar e promover ações que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde; e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respectiva organização interna; f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios … g) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções … h) Promover programas e projetos de investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar em equipas, e, ou, orientá -las; i) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
j)
Integrar júris de concursos, ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência;
l) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização; m) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos, adequando –os aos cuidados de enfermagem a prestar; n) Desenvolver e colaborar na formação realizada na respetiva organização interna; o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores;
p) Orientar as atividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional.
2 — O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro
especialista.
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Artigo 10.º Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal 1 — Para além das funções inerentes à categoria de enfermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente: a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respectiva avaliação, bem como à coordenação de equipas multiprofissionais; b) Exercer funções de assessoria ou consultadoria de natureza técnico -científica, em projectos ou programas; c) Participar nos processos de contratualização inerentes ao serviço ou unidades funcionais e colaborar nos do serviço; d) Coordenar funcionalmente grupo de enfermeiros da equipa de enfermagem do serviço ou de equipa multiprofissional da unidade funcional, em função da organização do trabalho;
e) Gerir o serviço ou unidade de cuidados, incluindo a supervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de meios;
f) Promover a aplicação dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem definidos, e actualizar procedimentos orientadores da prática clínica; g) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando, com a equipa, a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;
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h) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos processos de contratualização; i) Promover a concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão, com os estabelecimentos de ensino ou outras entidades, relativamente ao processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional; j) Assegurar a informação que caracteriza o nível de produção, atividade ou qualidade da sua equipa; l) Assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos enfermeiros da organização em que exerce actividade;
m) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e inovação que mobilizem e desenvolvam o conjunto da equipa profissional; n) Garantir a gestão e prestação de cuidados de enfermagem nos serviços e, ou, nas unidades do departamento, ou conjunto de serviços ou unidades; o) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e, ou, nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades; p) Apoiar o enfermeiro-diretor, designadamente, na admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços e unidades, na elaboração de proposta referente a mapas de pessoal de enfermagem, no estabelecimento de critérios referentes à mobilidade, na avaliação da qualidade dos cuidados, na definição e regulação de condições e prioridades para projetos de investigação e na definição e avaliação de protocolos e políticas formativas;
q) Participar nos processos de contratualização inerentes aos serviços e, ou, unidades do departamento, ou conjunto de serviços ou unidades; r) Elaborar o plano de acção e relatório anual referentes à atividade de enfermagem do departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de acção e respectivos relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.
2 — O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas e) a r) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros em cargos de chefia nomeados em comissão de serviço, para as estruturas intermédias das organizações do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 18.º6 SEP 2014
Artigo 9.º Avaliadores
1 — A avaliação dos enfermeiros é feita por trabalhadores enfermeiros. 2 — Na avaliação intervêm, em regra, um primeiro e um segundo avaliador, designados pelo dirigente ou
Enfermeiros avaliam Enfermeiros
órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
Existem dois avaliadores
3 — O primeiro avaliador tem todas as competências, deveres e direitos que estão estabelecidos na Lei n.º 66 -
Avaliadores têm de ter contacto
B/2007, de 28 de Dezembro, para o avaliador, devendo:
funcional com o avaliado;
a) Recolher e registar, por escrito, sendo o caso, os contributos do segundo avaliador relativos ao
O segundo avaliador procede ao
desempenho dos avaliados que lhe cumpra avaliar;
acompanhamento da atividade do
b) Reunir todos os demais elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o
avaliado ;
avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
4 — Ambos os avaliadores devem possuir o contacto funcional com o avaliado pelo tempo mínimo legal exigível
para
efeitos
de atribuição
da
avaliação,
cabendo ao
segundo
avaliador
A apreciação do primeiro avaliador prevalece em caso de divergência
proceder ao
acompanhamento da sua atividade e proceder ao registo de todos os elementos passíveis de influir na sua
avaliação final.
Enfermeiro é avaliado por : 1º Avaliador
o “chefe “ e 2º Avaliador o “principal”
5 — Em caso de divergência entre o segundo e o primeiro avaliadores, prevalece a apreciação deste, o qual
Enfermeiro Principal é avaliado por : 1º
deve fundamentar, por escrito, a sua discordância face ao segundo avaliador.
Avaliador o “Supervisor” e o 2º
6 — A avaliação do desempenho dos enfermeiros com a categoria de enfermeiro é efetuada pelo enfermeiro
Avaliador o “ Chefe”
que, na unidade, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-chefe como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador um enfermeiro principal. 7 — A avaliação do desempenho dos enfermeiros com a categoria de enfermeiro principal é efetuada pelo
enfermeiro que, no conjunto de unidades, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro--supervisor, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador o enfermeiro que, na unidade, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-chefe.
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8 — A avaliação do desempenho dos enfermeiros que, na unidade, prosseguem as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro -chefe, é efetuada pelo enfermeiro que, noutro conjunto de unidades, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro supervisor, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador o enfermeiro que, no conjunto de unidades na qual a sua se integra, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro-supervisor.
9 — A avaliação do desempenho dos enfermeiros que, no conjunto de unidades, prosseguem as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, ou de enfermeiro -supervisor, é efetuada pelo enfermeiro -diretor ou, nas situações em que este não exista, por um enfermeiro especialmente designado para o efeito pelo órgão máximo de gestão, preferencialmente com funções de coordenação geral de enfermagem, com experiência na área da avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem.
Enfermeiro em Chefia é avaliado por : 1º Avaliador será o “ Enfermeiro Supervisor “ de outra área e pelo 2º Avaliador que será o “Enfermeiro Supervisor “ da área a que pertence o Enfermeiros em Chefia a avaliar Enfermeiro em Supervisão é avaliado pelo Enfº Diretor
10 — Ao nível dos cuidados de saúde primários, a avaliação do desempenho dos enfermeiros coordenadores de equipas de enfermagem de unidades é efetuada pelo enfermeiro vogal do conselho clínico do ACES, como primeiro avaliador, sendo o segundo avaliador um enfermeiro que prossegue funções de assessoria de enfermagem ao conselho
Enf. Coordenadores de
clínico.
Equipas são avaliados pelo
11 — A avaliação do desempenho dos enfermeiros que prosseguem funções de assessoria de enfermagem ao conselho
Enfº vogal do Cons.Clínico
clínico, referidos no número anterior, é efetuada pelo enfermeiro vogal do conselho clínico do ACES.
do ACES – 1º Avaliador e pelo Enfº que prossegue
12 — No âmbito do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., a avaliação do desempenho dos enfermeiros-coordenadores de equipas de enfermagem de unidades ……. 13 — A avaliação do desempenho dos enfermeiros que, ao nível dos centros de respostas integradas, das unidades de desabituação e das unidades de alcoologia,……
funções de assessoria de
Enfermagem ao Conselho Clinico – 2º Avaliador
14 — A avaliação do desempenho dos enfermeiros que, a nível regional, prosseguem as funções de chefia ……
15 — O enfermeiro diretor não está sujeito à avaliação do desempenho nos termos previstos na presente portaria. 16- Cada enfermeiro principal com funções de segundo avaliador deve ter a seu cargo a avaliação, designadamente, do grupo de enfermeiros a quem, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 248/2009, de 22 de
Enfermeiro Principal avalia como 2º Avaliador o grupo de enfermeiros que coordena funcionalmente
Setembro, lhe compete coordenar funcionalmente
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MAS QUEM SÃO OS ENFERMEIROS
AO ABRIGO DO ARTIGO 18 DO D.L 248/2009? SEP 2016
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Recordemos então: Enfermeiros em Funções de Direção e Chefia - Artigo 18 do D L 248/2009 de 22 de Setembro 1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem podem exercer funções de
direção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares da categoria de enfermeiro principal ou se encontrem nas categorias que, por diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes, desde que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal. 2 — Constituem critérios cumulativos de nomeação: a) Competências demonstradas no exercício de funções de coordenação e gestão de equipas; b) Mínimo de 10 anos de experiência efetiva no exercício da profissão; c) Formação em gestão e administração de serviços de saúde. 3 — Em caso de inexistência de enfermeiros principais que satisfaçam todos os requisitos previstos no número anterior, podem ainda exercer as funções previstas no número anterior os demais titulares da categoria de enfermeiro principal que satisfaçam apenas alguns desses requisitos, bem como os enfermeiros detentores do curso de estudos superiores especializados de administração de serviços de enfermagem, criado pela Portaria n.º 239/94, de 16 de Abril, e iniciado até à data de entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro. 4 — Transitoriamente, e a título excecional, em caso de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro principal, podem exercer as funções previstas no n.º 1 os titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de enfermeiro especialista, aplicando-se os critérios previstos n.º 2. SEP 2016
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5 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde é cumprido mediante nomeação pelo órgão de administração, sob proposta da direcção de enfermagem, em comissão de serviço com a duração de três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respetiva remuneração fixada em diploma próprio. 6 — Os nomeados para as comissões de serviço previstas no número anterior devem submeter à aprovação dos seus superiores hierárquicos, no prazo de 30 dias contados da data de início de funções, um programa de ação para a organização a dirigir ou chefiar. 7 — A renovação da comissão de serviço está dependente da apresentação de um programa de ação futura de continuidade, a apresentar até 60 dias antes do seu termo, o qual carece de apreciação obrigatória do nível de cumprimento de objectivos, a efectuar pelos superiores hierárquicos, até 30 dias após a sua recepção. 8 — A comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 60 dias, mantendo-se o seu titular em exercício efectivo de funções até que se proceda à sua substituição. 9 — O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma. SEP 2016 11
9—
Para efeitos da fixação das normas de atuação e dos
critérios de avaliação, quer dos objetivos individuais,
Direção de Enfermagem Portaria 245/2013
quer dos comportamentos profissionais, o conselho coordenador da avaliação deve consultar a direção de enfermagem.
10 - Sempre que tenha de deliberar sobre matérias relativamente às trabalhadores
quais os
enfermeiros,
seus membros, sejam
parte
enquanto
interessada,
designadamente a apreciação e validação de propostas de
atribuição de menções àqueles sujeitas à diferenciação de desempenhos, o conselho coordenador da avaliação deve funcionar
com
composição
restrita
aos
elementos
relativamente aos quais não se verifique uma situação de
Composta por: Todos os Enfermeiros que exerçam funções de direção e chefia ao abrigo do artº 18 do 248/2009 Enfermeiros Categorias Subsistentes desde que cumpram as condições do artº 18 do 248/2009 Em cada de Direção de Enfermagem funciona uma Comissão Executiva Um presidente; dois adjuntos do Enfº Diretor existentes ou a nomear três membros eleitos dentro a Direcção
conflito de interesses. 11 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao conselho a que se refere o presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 58.º da Lei n.º 66 -B/2007,
de 28 de Dezembro, designadamente no que respeita às respetivas competências.
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Mais uma vez a Lei 12-A e a “sequela” Lei 35/2014 Artigo 47º ( Artigo 156 º da 35/2014 ) Alteração do posicionamento remuneratório: Regra 1 – Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram: a) Uma menções máximas; - Excelente – (2 anos) b) Duas menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou – Relevante –( 4 anos) c) Três menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas. – Adequado – (6 anos) 2 – Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho. 3 – Em face da ordenação referida no número anterior o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos nos 2 e 3 do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma a que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra. 4 – Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no no 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente. 5 – Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do no 1 são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas. 6 – Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada menção máxima; -( Excelente) b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; - (Relevante) c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; - (Adequado) d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. 7 – Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.
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ENFERMAGEM E o Tempo de Serviço “Congelado”? Já temos alguns Pontos? A generalidade dos Enfermeiros, em 31.12.2014tem:
15 Pontos para efeitos de Progressão
(Ver caderno Reivindicativo 2013, negociação M.Finanças/M.Saúde) (www.sep.org.pt)
Portaria da Avaliação do Desempenho entra em vigor a 22.Junho.2011. Orçamento de Estado/2011 “congelou” Progressões a partir de 1.1.2011 A Grelha Salarial dos Enfermeiros – Recebem “como Licenciados” Os problemas da Transição de Carreira A concentração de milhares de enfermeiros (1 ano/29 anos de exercício) num leque salarial de 400 euros As Injustiças e as Inversões salariais SEP 2016
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Artigo 12.º Casos especiais
A reter :
1 — No caso dos enfermeiros a que se refere o n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, a última avaliação do desempenho
É só para os
obtida reporta -se igualmente aos anos seguintes. 2 — Apenas se encontram abrangidas pelo disposto no número anterior as avaliações do desempenho obtidas no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) ou de um sistema dele adaptado, com fixação de percentagens de diferenciação de desempenhos. 3 — Nos casos em que não for possível a aplicação do n.º 1, por inexistência de avaliação ou por esta não respeitar o disposto no n.º 2, bem como naqueles em que o enfermeiro pretenda a sua alteração, há lugar a ponderação curricular nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 42.º e no artigo 43.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro. 4 — A proposta de avaliação a apresentar ao conselho coordenador da avaliação a que se refere o n.º 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, deve ser elaborada por dois enfermeiros avaliadores designados pelo dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, aplicando -se o disposto no n.º 5 do artigo 9.º
enfermeiros titulados
5 — Os enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista que desenvolvam as funções enunciadas nas
alíneas j) a p) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto –Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, durante, pelo menos, três anos
que não sejam detentores da categoria de especialista na anterior carreira
j) Integrar júris de concursos, ou outras atividades de avaliação,
consecutivos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, e sem interrupções, têm direito, por uma
dentro da sua área de
única vez e pelo período máximo de dois anos civis seguidos, à atribuição da menção qualitativa imediatamente
competência;
superior, se existir, àquela que, em sede de avaliação do desempenho, efetivamente foi obtida.
l) Planear, coordenar e
6 — As percentagens máximas para as menções qualitativas de Desempenho relevante e de Desempenho excelente,
desenvolver intervenções no seu domínio de especialização;
a que se refere o artigo 19.º, não incidem sobre os trabalhadores relativamente aos quais tenha sido, nos termos do
m) Identificar necessidades
número anterior, atribuída a menção qualitativa imediatamente superior à efetivamente obtida.
logísticas e promover a melhor
7 — A atribuição da menção qualitativa imediatamente superior à efetivamente obtida, prevista no n.º 5, depende de
utilização dos recursos, adequando
requerimento a apresentar, por escrito, pelo enfermeiro interessado e efetiva–se mediante despacho do dirigente
–os aos cuidados de enfermagem a prestar;
máximo do órgão ou serviço, devidamente fundamentado, sujeito a ratificação pelo membro do Governo responsável
n) Desenvolver e colaborar na
pela área da saúde, que pode delegar.
formação realizada na respetiva
8 — O disposto nos n.ºs 5 e seguintes do presente artigo não se aplica nas situações em que o enfermeiro detentor
organização interna;
do título de enfermeiro especialista, no período relevante para aquisição do direito ali consignado, em sede de avaliação
o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas
de desempenho tenha obtido, num dos anos, avaliação final de Desempenho inadequado.
multiprofissionais, no que
9 — O direito à atribuição da menção qualitativa imediatamente superior à efetivamente obtida, previsto no n.º 5, não se
concerne à definição e utilização
aplica, também, aos enfermeiros que, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, fossem
de indicadores;
detentores da categoria de enfermeiro especialista à data da transição para a carreira especial de enfermagem
p) Orientar as atividades de formação de estudantes de
prevista no Decreto -Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, bem como aos que sejam titulares de uma das categorias
enfermagem, bem como de
subsistentes.
enfermeiros em contexto
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académico ou profissional.
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4
5
6
190
210
230
260
300
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Enfermeiro Superv 1.700,08 € 1.879,04 € 2.057,99 € 180
Enfermeiro Chefe
160
175
140
2.057,99 € 190
155
1.700,08 € 165
1.145,32 € 1.252,69 € 1.386,91 € 114
Enfermeiro
230
1.369,01 € 1.431,65 € 1.565,87 € 128
Enfermeiro Grad
210
1.610,60 € 1.744,82 € 1.879,04 € 153
Enfermeiro Especialista
195
2.326,43 €
1.476,39 €
7
8
2.684,34 € 2.845,40 € 255
290
300
2.281,69 € 2.594,86 € 2.684,34 € 205
225
250
1.834,30 € 2.013,26 € 2.236,95 € 180
195
220
1.610,60 € 1.744,82 € 1.968,52 €
285 2.550,12 € 249 2.228,00 €
119
1.020,05 € 1.064,79 €
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Recordemos mais uma vez a Lei 12-A de 27 Fevereiro 2008 Artigo 106º Carreiras subsistentes 1 – Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95º a 101º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que atualmente se encontram previstas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46º a 48º e 113º. 2 – Enquanto existam trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias referidas no número anterior, os órgãos ou serviços onde exerçam funções adotam as providências legais necessárias, designadamente as previstas nos nº 2 e seguintes do artigo 51º, à sua integração em outras carreiras ou categorias. 3 – Os montantes pecuniários correspondentes às remunerações base das carreiras e categorias referidas no nº 1 são objeto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do nº 4 do artigo 68º. 4 – As carreiras e, ou, categorias referidas no no 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias. 5 – Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no no 1 para exercício das funções que lhes correspondam. 6 – O decreto-lei…. 7 – Os procedimentos concursais
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Artigo 101º Revisão das carreiras e corpos especiais 1 – As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que: a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou b) Sejam absorvidos por carreiras gerais. 2 – Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 49º. 3 – Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores
Mas só a 22 Setembro de 2009 foram publicados os Decreto Lei da Carreira D.L 248/ 2009 e D.L 247/2009 17
Lei 12-A de 27 Fevereiro 2008
Decreto-Lei 248/2009
CAPÍTULO IV Normas de transição Artigo 23.º Transição para a nova carreira 1 — A carreira de enfermagem criada nos termos do Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, é extinta, salvo o disposto no artigo 24.º 2 — Os trabalhadores integrados na carreira prevista no número anterior transitam para a carreira especial de enfermagem nos termos dos números seguintes. 3 — Transitam para a categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem os trabalhadores que sejam titulares da categoria de enfermeiro, de enfermeiro graduado e de enfermeiro especialista. 4 — Transitam para a categoria de enfermeiro principal os trabalhadores que sejam titulares das categorias de enfermeiro -chefe e de enfermeiro supervisor, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tenham direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria de enfermeiro principal. Artigo 24.º Categorias subsistentes Em diploma próprio podem ser determinadas as categorias que subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.
Decreto-Lei 122/2010
Artigo 25.º Mapas de pessoal Os mapas de pessoal consideram -se automaticamente alterados, passando as categorias a ser as constantes do presente decreto -lei.
Artigo 6.º Categorias subsistentes 1 — Subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as categorias de enfermeirochefe e de enfermeiro-supervisor da carreira de enfermagem, previstas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro. 2 — Os enfermeiros-chefes e enfermeiros-supervisores titulares das categorias referidas no número anterior mantêm o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro. SEP 2016 18
Recordemos a Lei 12-A de 27 Fevereiro 2008 e a atual Lei 35/2014
Organização das carreiras Artigo 42º ( Artigo 85 º da 35/2014 ) Carreiras unicategoriais e pluricategoriais 1 – Independentemente da sua qualificação como gerais ou especiais, as carreiras são unicategoriais ou pluricategoriais. 2 – São unicategoriais as carreiras a que corresponde uma única categoria. 3 – São pluricategoriais as carreiras que se desdobram em mais do que uma categoria. 4 – Apenas podem ser criadas carreiras pluricategoriais quando a cada uma das categorias da carreira corresponde um conteúdo funcional distinto do das restantes. 5 – O conteúdo funcional das categorias superiores integra o das que lhe sejam inferiores. Artigo 43º ( Artigo 80 º da 35/2014 ) Conteúdo funcional 1 – A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito. 2 – O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas.
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