DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO E POLITICA NACIONAL DO MEIO

Segundo o autor, Sirvinskas o método adotado seria o mesmo de qualquer outro ramo ... Manual de direito ambiental/ Luis. Paulo Sirvinskas.-8º edc ver,...

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DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO E POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Deolindo Francisquetti1 Solange Aparecida Delfina da Rocha2 Sandra Regina de Oliveira Carvalho3 RESUMO: Este trabalho vem com objetivo de apresentar, as abrangências e os cuidado junto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por manejo sustentável. Dando esclarecimento dos tipos de controle destinado ao meio ambiente, destacando as formulas identificada junto aos princípios ambientais, com as legislações em vigor, quando o poder publico afronta os princípios constitucionais, onde o objetivo é a prevenção, e mais a frente o principio do poluidor pagador, onde prevenção tanto orienta a matéria sobre os licenciamentos exigido por lei, que nunca proíbe as atividades, por sendo assim existe também regras aplicada ao poluidor pagador, quando as atividades apresentarem risco, independente da culpa, pessoas física ou jurídica, estão sujeitas as infrações, logo poluidor pagador, também tentamos apresentar, as maneira como a reciclagem de pneus inservíveis, passa a ser mais uma iniciativa junto ao meio ambiente, alem de evitar danos, oferece oportunidade ao meio ambiente do trabalho. PALAVRA CHAVE: Meio Ambiente; Prevenção; Sustentabilidade; Equilíbrio. ABSTRAT: This work is aiming to present the comprehensiveness and care next to an ecologically balanced environment, through sustainable. Giving clarification of the control types for the environment, highlighting the formulas identified with environmental principles, with the laws in force, when the public power affront to the constitutional principles, where the goal is prevention, and later on the principle that the polluter payer, which prevent both guides the story about the licenses required by law, which never forbids activities, by being well there also rules applied to the polluter pays principle, when activities present risk, regardless of guilt, physical or juridical persons, are subject infractions, soon polluter pays, also try to present the way the recycling of waste tires, becomes another initiative by the environment, in addition to prevent damage, provides opportunity to the environment of the work. KEYWORDS: Environment; Prevention; Sustainability; Balance.

1- INTRODUÇÃO Direito ambiental, um ramo do direito, consagrado pela Constituição Federal de 1988; voltado a uma realidade do século XXI, não possui característica de bem publico e, muito menos, privado. Surgiu da necessidade do homem em estar protegendo a si mesmo e o meio em que trabalha e vive dignamente. Temos sim o dever e a obrigação de participar ativamente pelo direito de usar, fruir, gozar e dispor do bem, por ser um bem comum do povo deveremos usufruir sim, mas de forma ecologicamente equilibrada, proteger um bem, que é um direito de todos, mais que ao mesmo tempo não fica especificado se é de apropriação de pessoa física ou jurídica. Motivado por um sistema de consumismo a indústria caminhou com maior rapidez,

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FRANCISQUTTI, Deolindo. Bacharelando em direito, VIII semestre pela AJES – Faculdade do Vale do Juruena. [email protected] 2 ROCHA, Solange Aparecida Delfina da. Bacharelando em direito, VIII semestre pela AJES – Faculdade do Vale do Juruena. [email protected] 3 CARVALHO Sandra Regina de Oliveira. Bacharelando em direito, 8º semestre pela AJES – Faculdade do Vale do Juruena. [email protected]

na busca de bens, que muitos não são renováveis. Logo recursos naturais, surgindo assim novas visões sobre o meio em que habitamos. Direito ambiental, não se limita a fronteiras. Desta forma afirmando este contexto vem com simples demonstrações ampliar as relações sobre meio ambiente, direito ambiental esta relacionado com direito constitucional, direito civil, direito administrativo, direito processual e direito penal. Como é conhecido o conceito de meio ambiente como principio da proibição, seria mais aplicável o principio da precaução, assim seria de melhor aplicabilidade a jurisdição. 2. CONCEITO DE MEIO AMBIENTE Portanto, conceito deve ser ampliado para abarcar todos os elementos mencionados. Assim, poderíamos conceituar meio ambiente como um conjunto de elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho, suas interações, bem como as condições, princípios, leis, e influencias, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas4. No pensamento globalizado, meio ambiente, significa a natureza de fora geral, onde a espécie mais interessante é o próprio ser humano, que na busca de seus ideais ameaça ao meio em que vivemos, sabe também que é em meio ambiente que retiramos o significante para nossa sobrevivência, tais como recursos naturais, é o maior acentuado produtor de matérias primas. Meio ambiente, é um conjunto completo, ao mesmo tempo complexo. Tratamos meio ambiente como tal que talvez insignificante, mas que a realidade é vista olho nu, a vida cotidiana desde a mais simples até a mais conturbada a vida dos grande centro também necessita do meio ambiente de forma equilibrada. Possui também seus ideais, rumo a escola, ao trabalho, ao lazer, enfim tudo esta ligado a terra em que habitamos. O direito ambiental caracteriza-se pela sua indisciplinaridade, ou seja, depende dos conceitos e conhecimentos de outras ciências, como ecologia, botânica, química, engenharia florestal etc. só pelas informações técnicas fornecidas por essas ciências é que se poderia proteger em juízo o meio ambiente 5.

Segundo o autor, Sirvinskas o método adotado seria o mesmo de qualquer outro ramo de direito, pois depende de muitas informações técnicas, através de pericias que poderá ser efetuado o calculo da proporção do dano, sendo agregado a cada dano uma classificação de especialista, profissionais que atuam na área. Os princípios servem para facilitar o estudo e a analise de certos fundamentos estanques do direito. Prestam-se para balizar o procedimento do legislador, do 4

SETTE, Marli T. Deon: Marcelo Magalhães Peixoto, Sergio Zampol Pavani, Direito ambiental. São Paulo: MP. p.34. 2010. 5 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental/ Luis. Paulo Sirvinskas.-8º edc ver, atual e ampl-São Paulo; Saraiva. P. 116. 2010.

magistrado e do operador do direito. O principio pode ser utilizado em varias ciências, como na matemática, na geografia, na biologia etc., e trás consigo a noção de inicio de alguma coisa. Em outras palavras, principio é o valor fundamental de uma questão jurídica. É um ponto indiscutível e aceito pela sociedade. Trata-se de uma verdade incontestável para o momento histórico. O principio, alem disso, pode ser modificado com o envolver dos tempos. Nada é absoluto. Na verdade também não é absoluta. Ela deve ser analisada do ponto de vista de cada momento histórico 6. A existência no plano constitucional do bem ambiental destinado ao uso comum do povo como segundo aspecto fundamental no que se refere ao conteúdo do art, 225 da Constituição Federal. 4,3 A Carta Magna impondo ao poder publico e a coletividade o dever de defender e preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como terceiro aspecto fundamental no que se refere ao conteúdo do art. 225 da Constituição Federal.4.4. a defesa e preservação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações como quarto aspecto fundamental no que se refere ao conteúdo do art. 225 da Constituição Federal7.

Para obter êxito neste art. 255 da Constituição Federal os órgãos que se responsabilizam pela execução, projetos, controle, junto à fiscalização, encontram-se integrado com SISNAMA. Este órgão conta com poder de execução extrajudicial, mas dando sempre amparo a termo de projetos, tanto a pessoas físicas ou jurídicas, no caso de que queira ampliar, construir, atividade que estilizarão de produtos ou recursos ambientais. O direito brasileiro é um produto cultural, caracterizando-se, dentro de nossa realidade, por ser verdadeiro patrimônio cultual, constituindo-se em verdadeiro bem de natureza material e imaterial portador de referência (enquanto forma de expressão) à identidade, à ação assim como à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (art.216 da Constituição Federal). Destarte nosso direito está intrinsecamente ligado, sob ponto de vista jurídico, ao meio ambiente cultural. Vide nosso “Princípios do Processo Ambiental”, 2004, Editora Saraiva. 3 Os princípios básicos estão situados dentro de nosso sistema constitucional que é constituído por dois elementos indissociáveis: sua ORDENAÇÃO e UNIDADE. 4 “O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana – doutrina e jurisprudência”, 2002,Saraiva. 5 Vide nosso “Princípios do Processo Ambiental”, 3ª edição,2009, passim. 6 Vide Benda in “Manual de Derecho Constitucional”, Marcial Pons,Madrid,1996,passim. 7 Daí ser exceção e não regra a aplicação da pena de privação ou restrição da liberdade aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, que em decorrência de suas condutas ou mesmo atividades, ocasionam lesão aos bens

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SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. 8º ed. ver, atual e ampl.-São Paulo; Saraiva. P. 117. 2010. 7 Htt://WWW.ebah.com.br/content/ABAAAexo8AD/fundamentos-constitucionais-direito-ambiental-brasileiro

ambientais (Direito ambiental criminal). Elucidativo é o julgado do Supremo Tribunal Federal8:

3. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBINETE - LEI nº 6938/1981 Art. 1º desta lei, com fundamentos nos incisos VI e VII do artigo. 235 da Constituição Federal estabelecem a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. Diante desse quadro, a nossa carta magna estruturou uma composição para a tutela dos valores ambientais, reconhecendo-lhes características próprias, desvinculados do instituto da posse e da propriedade, consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes transcendem a tradicional idéia dos direitos ortodoxos: os chamados direitos difusos9. Sabemos que a constituição federal de 1988 foi a primeira, a tratar o meio ambiente com objetivo de melhor vida, ao ser humano, por tratar de bem de uso comum do povo, pois nas antigas constituições o que era tratado simplesmente como recursos naturais, toma maior cuidado em respeito ao meio ambiente, continuar sim avançando os meios comerciais, mais com cautela, isso de forma sustentável. Para entendermos melhor o autor sobre divide em parte, analisando o meio ambiente como direito de todos, assunto este com relevância incluindo brasileiros e estrangeiros residentes no país os princípios constitucionais assegura que a qualquer pessoa humana seria equiparada a tutela do direito ambientais, onde todos os povos, as etnias onde a cultura, os costumes, as tradições. Formando uma biodiversidade, sendo interesse da sociedade, antes de soberania teríamos uma coletividade de pessoas. Em uma visão mais longa nos deparamos com a Constituição Federal nos confirmando sobre direito ambiental é um bem comum dos povos com uma qualidade de vida sadia. Onde todos os seres humanos, com dignidade expressa na Constituição Federal. A tutela do direito a vida plena, com saúde, trabalho, educação e lazer. Pois preparar para as gerações futuras também grosarem destas maravilhas plena saúde, educação onde versamos em direito civil, direito de sucessão. Deixando assim claramente que a preocupação é também com quem vem após, para assumir, essa sucessão. Aludida preocupação veio contemplada na tutela da preservação do patrimônio genético, estrutura básica da vida humana, independentemente da concepção filosófica ou 8

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAexo8AD/fundamentos-constitucionais-direito-ambiental-brasileiro FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro 12ª. ed.rev., atual.ampl.- São Paulo: Saraiva, p.62. 2011. 9

religiosa adotada. Hoje, ao se falar em tutela do direito a vida, muito antes de qualquer consideração sobre o nascituro, existe essa estrutura fundamental vinculada à organização do DNA (ácido desoxirribonucléico)10. Nesse contexto, faz-se necessário compreender qual é o bem jurídico tutelado na esfera penal ambiental, bem como a cera do objetivo da responsabilização penal dos infratores. Quanto ao bem jurídico protegido, temos que é o meio ambiente em toda a sua amplitude, na abrangência do conjunto. No que tange ao objetivo da responsabilização penal. É que, por meio dela, pune-se aqueles que praticam crimes ou contravenções penais contra o meio ambiente11. O contexto tem por objetivo as referências sobre responsabilidade civil dentro do direito ambiental. O ser humano focado muitas vezes em tecnologias e avanços. Forçando assim os princípios do direito ambiental. Onde a responsabilidade sempre será do próprio ser humano. O principio de tutelar meio ambiente, seria a busca de um ponto de equilíbrio entre vida digna e meio ambiente, podendo ser de forma utilizadora de recursos naturais provinda do meio ambiente, no entanto a reparação pelo dano da pessoa física ou jurídica. Art. 8º compete ao CONAMA Segundo ao autor sobre DNA/ADN a organização que trata de meio ambiente, que estabelece a concepção no âmbito do direito ambiental logo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Fazer um bom uso as gerações atuais também as gerações futuras. Cabe sim ao homem, preservar, pois sabemos que a capacidade de grande observação com a destruição, entre animais, rios o ar que respiramos, não somente a floresta em si, mais sim de tudo que dela provem cabe também ao ser humano, analisar, um meio de recuperar áreas que foram degradas pela suas espécies. Na verdade, o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria. Do contrário, qual será o grau de valoração, senão for a humana, que determina, v. g., que animais podem ser caçados, em que época se pode fazê-lo, onde etc12. O sistema ambiental possui uma necessidade de desenvoltura dividida com o ser humano mais que é interessante seriam todas as formas de vida. Quando o autor refere-se a

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FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro.12ª.ed.rev., atual.ampl.- São Paulo: Saraiva, 2011. pag. 66, 2010. 11 SETTE, Marli T. Deon. Direito ambiental. M: Marcelo Magalhães Peixoto, Sergio Zampol Pavani, coordenadores.- São Paulo: MP., 2010. p.202/203. 12 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12ª.ed.rev., atual.ampl.- São Paulo: Saraiva. P. 69. 2011.

animais caçados ou tipo que poderá ser abatidos, seria sobre também. Será que é necessário, ou será somente uma antipatia com determinada espécie. Quando há necessidade para o bem do ser humano, isso deverá ocorrer com uma significância maior, temos grandes indústrias frigoríficas, distribuídos por diversas regiões de nosso pais. Onde existem programas relacionados ao meio ambiente, não somente proibindo isso ou aquilo, mais de uma forma, taxativa impondo regras, precavendo, também o bem desses animais destinados ao consumo humano, sabemos que um animal estressado. Abatido com algumas crueldade Libera maior quantidade de toxinas e hormônios, prejudicando a qualidade do produto que será consumida por nós seres humanos proporcionando assim uma má alimentação sendo prejudicial para o ser humano. O direito ambiental brasileiro possui um posicionamento de tutelar não só a vida humana mais a todas as espécies de vida. Seria muito difícil concordar com a matança de jacarés somente para a retirada de seu couro, e que de forma desorganizada, é lógico que o homem pensa em si primeiro mais que por necessidade com debates de forma constitucional vem dando origem as chamadas proibições, que por muitos ainda são indesejadas. 5. DEFINIÇÃO LEGAL DO MEIO AMBIENTE Primeiramente, verificando a própria terminologia empregada, extraímos que meio ambiente relaciona-se a tudo aquilo que nos circunda. Costuma-se tal termo, porque pleonástico, redundante, em razão de ambiente já trazer em seu conteúdo a idéia de “âmbito que circunda”, sendo desnecessária a complementação pela palavra meio13. Meio ambiente esta relacionado em todos os momentos, em tudo o que somos e o que temos preservar, tão necessários quanto a sobrevivência, à água que bebemos o ar que respiramos, e que as vezes passa por nossas vidas até por despercebido sem saber de onde vem pra onde vai.falar sobre meio ambiente é tão simples, e ao mesmo tempo tão complicado. Seria simples; se a ética, a moral, fossem utilizadas de forma onde todos tivessem a capacidade de aplicar em seu meio de vida, assim teríamos vida em abundancia, por outra visão é tão difícil a compreensão, pois a consciência, ou a ganância faz com que o meio simples se torna difícil. A fauna e a flora são indefesas. Não porque não foi previsto a nossa Constituição Federal de 1988 estas bem as claras tutelando não somente o meio ambiente natural, mais também, o meio ambiente artesanal, cultural, e também, o meio ambiente do trabalho em especial o ser humano é o único ser vivo que necessita de trabalho, logo o ambiente em que 13

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12ª.ed.rev., atual.ampl.- São Paulo: Saraiva. P.72, 2011.

labora deve ser de tamanho conforto, é onde passa a maior parte de seu tempo precioso, havia por melhores cuidados, com ruídos, poluições, etc. seria desagradável por si só, por seus atos sobreviver de forma inadequada. Trazendo assim um prejuízo a seu favor, colocando em risco a segurança da população, que luta por uma alta qualidade de vida. 6. CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Primeiramente, cumpre frisar que é unitário o conceito de meio ambiente, porquanto todo este é regido por inúmeros princípios, diretrizes e objetivos que compõe a Política Nacional do Meio Ambiente. Não se busca estabelecer divisões estanques, isolantes, até mesmo porque isso seria um empecilho à aplicação da efetiva tutela14. Classifica-se meio ambiente, para logo diferenciar das diversas classes, tais como meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio cultural e meio ambiente de trabalho. Qual poderá referenciar o direito natural, como o próprio nome diz “natural” deixado pela natureza, com todas as regalias. Constituída pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelo solo e subsolo, pela fauna e pela flora. Encontra-se tutelado no artigo 225 da nossa Constituição Federal. Imposto ao poder publico para efetivar controle de preservar e restaurar danos oferecido pela espécie humana, oferecendo meios para um manejo altamente sustentável, oferecendo a fauna e a flora, animais agem por instinto, dependendo da atitude humana ele poderá voar e voltar nunca mais. Provocando assim a extinção de suas espécies. Meio ambiente artificial já sofreu as mudanças oferecidas pelo homem. Consiste em espaço urbano, preciso sim para as construções. Formar as cidade, proporcionando contudo uma melhor vida. Sendo inclusive o surgimento dos estatutos da cidade onde buscam aprimorar o desenvolvimento industrial, político e social. Temos também o meio ambiente cultural onde a as formas, os costumes de como viver criar de maneira cientifica, tecnológicas ou artísticas. Mostra a história de povos que por ali passarão seu antepassado. Dando origem ao meio ambiente do trabalho; onde deparamos com o espaço ou ambiente de trabalho, onde o labor possa ter equilíbrio para melhor rendimento. Que não comprometa a qualidade física-psiquica de quem virá a praticar tão tarefa destinada ao ser humano. 8. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A melhoria do meio ambiente significa dar-lhe condições mais adequadas do aquelas que este apresenta. Isto é, a PNMA busca estimular o manejo ambiental de forma que a 14

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro.12ª.ed.rev., atual.ampl.- São Paulo: Saraiva. P. 73. 2011.

qualidade do meio ambiente seja, progressivamente, superior. A recuperação referida na lei como um dos objetivos da PNMA deve ser entendida como a busca do status que antes das áreas degradadas. Para o meio ambiente e para a vida, o mais importante não é a simples imposição de penas à aqueles que tenham degradado as condições ambientais. O grande desafio ambiental, como se sabe, é a repristinação dos ecossistemas. Este, provavelmente, é o objetivo mais difícil, senão impossível, de ser alcançado, pois, como se sabe a vida desaparecida não tem como voltar ao estado primitivo. João de Almeida; João da Silva Almeida15. Em 2009, o conselho nacional de meio ambiente (conama) instituiu a resolução nº.416, que determina aos fabricantes e importadores de pneus novos, com peso unitário superior a dois quilos, a coletarem e destinarem adequadamente os pneus inservíveis existente no território nacional. Além disso, a resolução estabelece que sejam criados ponto de coletas desses pneus em todos os municípios com população superior

a

cem

mil

habitantes.

Para,

cada

pneus

novos

comercializados, fabricante e importadores deverão dar destinação adequada a um pneu inservível. Um sistema de estar dando oportunidade de igualdade social exindo assim pelo peso dos produtos fluindo assim o principio da solidariedade cada um assumindo a sua parte pelo dano que poderá causar ao meio ambiente. Todos contribuem cada um com a proporção que-lhe caiba assim dando o destino adequado ao resíduos que por eles foram produzidos. A coleta e destinação dos pneumáticos inservíveis atende aos objetivos da política nacional de resíduos sólidos, publicada pela lei 12.305, de 06 de agosto de 2010. A lei obriga os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus a estruturar e implementar sistema de logística reversa, mediante retornos dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. As tecnologias de destinação praticadas pelas empresas que declararam no relatório d e 2012foram: utilização dos pneus em fornos de clinquer como substituto parcial de combustíveis e como fonte de elementos metálicos; laminação, que é o processo de fabricação de artefatos de borracha; a reciclagem por meio de fabricação de 15

ALMEIDA. João de ; Almeida.João Luiz da Silva. Direito Ambiental 7ª edição, revista, ampliada e atualizada 2ª tiragem Editora Lumem júris rio de janeiro 2005. P. 94.

borracha moída, em diferente granulagem, com separação e aproveitamento do aço; a pirolise, em que ocorre um processo de decomposição térmica da borracha, com a geração de óleos, aço e negro de fumo e o coprocessamento do pneu com xisto betuminoso, uma tecnologia desenvolvida pela Petrobras, usada como substituto parcial de combustível para obtenção de óleo de xisto16. É a preocupação dos órgãos competente junto ao meio ambiente, são formula que busca a coletividade desde, o fabricante até o consumidor final, todos são solidários em defesa ao meio ambiente, esse relatório foi apresentado pelo IBAMA em, Brasília em 04/09/2013. referindo ao nível de degradação praticado por pneus inservíveis para uso normal.dando assim um destino para tal produto. A compreensão do instituto reclama a sua contextualização histórica isso porque sabemos que o liberalismo tornou-se um sistema inoperante diante do fenômeno da revolução das massas. Em face da transformação sócio política-economica-tecnologica, percebeu-se a necessidade de um modelo estatal intervencionista, com a finalidade de reequilibrar o mercado econômico17. A preocupação junto ao meio ambiente já é considerada antiga, pelos ramos de direito, que deixa claro que todos têm direito ao meio ambiente, desde que equilibrado. Em evidencia no Art. 225-todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo, para as presentes e futuras gerações. Buscar o equilíbrio, junto com o desenvolvimento altamente sustentável, uma maneira de proteger o meio ambiente, sim, mas não é o interesse do autor o desejo que as empresas parem suas atividades econômicas, mais sim para que posam crescerem economicamente, com a preocupação com as futuras gerações que há de vir, para assim assegurar uma vida digna também a elas com novas e modernas industrias, com tecnologias avançadas adequadas para produzir com um melhor aproveitamento das matérias primas renováveis, com menor nível possível de degradação. E que o intuito não seria a proibição de instalação de novas empresas que produz, deteriorando o meio ambiente, mas sim que conscientemente trabalhem de empregos gera divisas, buscando melhorias para a coletividade, enfim uma consciência voltada para o futuro, talvez a maneira de cobrar de empresas que para produzir poluam, degradam prejudica a qualidade de vida, não seria o bastante, o objetivo seria buscar uma prevenção para o dano, 16

http://www.ibama.gov.br/publicadas/brasil-atinge-95-de-destinacao-dos-pneus-inserviveisFIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12º.ed.rev., atual.ampl.- São Paulo: Saraiva. p. 83, 2011. 17

evitando a ocorrência desse dano, que fora desenvolvido pela atividade econômica, claro que as empresas poluidora é responsável pelo dano causado, logo responsável para as reparações causadas ao meio ambiente. 9 NATUREZA JUIRIDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Licenciamento ambiental é o “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (art. 1º, I, DA Res.n. 237/97 do CONAMA) 18.

Licença é um ato administrativo, ou seja, é uma medida de controle ambiental estabelecendo regras para com as empresas empreendedoras que utilizará de recursos ambientais, com a principal matéria prima e que possam degradar o meio ambiente, poluindo com resíduos soídos, gasosos, ou ainda ruídos no ambiente de trabalho. No entanto todas as empresas que pleitearem a construções, ampliações, modificar, todas as atividade que oferecer tais riscos deverão sim ser regulamentadas por licença ambiental. Essa licença existe um prazo de validez sendo renovação exigida por lei caso não seja, realizada, estas empresas poderão ter suas atividades suspensa. O licenciamento ambiental não é ato administrativo simples, mas sim um encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo. Alem disso, importante frisar que a licença administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma grande distinção em relação à licença ambiental, porquanto esta é, como regra, ato discricionário19. Licença ambiental, enquanto ainda é licença deixa de ser um ato vinculado para ser um ato discricionário, dentro desse ato discricionário será exigida algumas considerações a respeito do impacto que por ventura esse empreendimento ira provocar ao meio ambiente, nem em todos os casos de empresas produtivas é necessário ou obrigatório a participação do EIA/RIMA. Mas se a licença mostra desfavoráveis as atividades logo necessita de estudos que possam avaliar, só assim será possível a liberação ou não da licença ambiental. 10. ETAPAS DO LICENCIAMENTO Licença prévia vem enunciada no at.8º. I, da resolução Conama n. 237/97 como aquela concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, aprovando a

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SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental/ Luis. Paulo Sirvinskas.-8º edc ver, atual e ampl-São Paulo; Saraiva. P. 225. 2010. 19 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12º.ed.rev., atual.ampl.- São Paulo: Saraiva. P. 214. 2011.

sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implantação20. A licença de instalação, obrigatoriamente procedida pela licença prévia é aquela que “autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constante dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante”, conforme preceitua o art. 8º. II, da resolução CONAMA n. 237/9721. Este dois processos são administrativos, podendo ser pedido de uma só vez, ou seja na mesma face do processo, sempre realizado pelos órgãos ambientais que podem ser tanto Federal, Estadual ou Municipal, sua aplicabilidade esta ligada a empresas que deseja ampliar, modificar, suas instalações e que também utilizarão recursos naturais que serão avaliados os impactos, os riscos, tais como; poluente, emissões de gases, resíduos no sólidos, e ruídos etc. ou seja que possa a vir degradar o meio ambiente. Este licenciamento estabelecido por lei Federal de nº 6938 de 31 de agosto de 1981. Mas que é bom ressaltar, que as inovações efetuadas pelas indústrias, com grande produtividade é sem duvida extrema importância para o desenvolvimento socioeconômico. Temos por exemplo uma hidrelétrica de grande porte a ITAIPU. Nesse caso esta licença devera ser acompanhada pelos órgãos competente, já que suas instalações e construídas por etapas, a observância é de extrema importância sendo acompanhada obviamente não será retirado todo o risco, ou impacto, mas o objetivo é que seja o menor possível. Podemos notar que uma licença não é especificamente proibida por lei, mas que a lei da proteção para elaborar meios práticos para que possamos avançar com nosso desenvolvimento, mas que de forma equilibrada. Licença operacional, também chamada de licença de funcionamento, sucede a de instalação e tem por finalidade autorizar a “operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”, conforme dispõe o art. 8º, III, da resolução Conama n. 237/9722.

São três as fases de licenças ambientais obrigatórias para o legal funcionamento de determinada empresa que ira utilizar de produtos específicos, ou relacionado ao meio 20

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12º.ed.rev., atual.ampl.- São Paulo: Saraiva. p. 216, 217. 2011. 21 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12º.ed.rev., atual.ampl.- São Paulo: Saraiva. p. 217, 2011. 22 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12º.ed.rev., atual.ampl.- São Paulo: Saraiva. p.218. 2011.

ambiente, esse trabalho, é reconhecido por um profissional, engenheiro florestal, que por meio de um estudo, sendo apresentado o projeto laboral, ou ramo, atividade. Sendo sanada a exigência decretada em leis, as devidas licenças serão concedidas e a empresa liberada, aprovada perante os órgãos competente. Esta licença não possui caráter definitivo, sujeita a renovação, sendo que nesta,renovação serão observadas algumas mudanças, relacionadas relacionada ao fator meio ambiente, com condições de supervisionar possíveis mudanças oferecidas pelo funcionamento ou aquela atividade, será exigida mudanças, com ampliações, com intuito de diminuir, não a produtividade, mas sim os riscos que por ventura poderá surgir, é obrigatório este cumprimento, pois poderá ser cancelada e suspensa as atividades econômicas. 11. A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL Oportuno salientar que a Constituição Federal estabeleceu uma presunção de que toda obra ou atividade é significativamente impactante ao meio ambiente, cabendo, portanto, aquele que possuir o projeto demonstrar o contrário, não se sujeitando, dessa feita, à incidência e execução do EIA/RIMA23. Sabendo que toda a atividade provoca impacto ambiental, causada pelo ser humano, logo, no entanto não saberemos a gravidade desse impacto ambiental seja pequeno ou grande é necessário que todas as exigências, EIA estudo de impacto ambiental. Instituído no nosso país por resolução do CONAMA. Nº 001/86. De 23 de janeiro de 1986. Conselho nacional de meio ambiente. Com a autoridade de avaliar e executar projetos. Com estudos específicos, elaborado por autoridade responsável oferecendo instruções técnicas, indicando assim a abrangência dos impactos ambientais sejam rural ou urbano. Todos os projetos relacionado ao ser humano deve ser obrigatório o estudo realizado pelo EPIA. Estudo prévio de impacto ambiental. O relatório de impacto ambiental especificado pela RIMA, os projetos da atividade consideradas poluidoras com maior complexidade de espaço, muito recursos não renováveis, atingindo um numero grande de pessoas, essa liberação poderá ter a necessidade inclusive de audiências publicas, levando ao conhecimento das pessoas que poderão serem afetadas, a curto ou a longo prazo. Logo, que todas as atividades humanas oferecem preocupação ao meio ambiente seja de grande ou pequena proporção. Desde uma abertura de uma estrada, rodovia, portos, aeroportos, extração mineral, extração de madeiras, aterros sanitários, usinas hidrelétrica, produção de carvão vegetal, etc. todas essas e outras inúmeras atividade ocorrem pelo ser 23

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12º.ed.rev., atual.ampl.- São Paulo: Saraiva. p.223, 2011.

humano. Quando devidamente corretas, sendo aplicáveis, os cuidados evitando assim o temido impacto ambiental. Essas liberações é concedida pelos órgãos responsáveis. 12. RESPONSABILIDADE CIVIL De acordo com Maria Helena Diniz (1006, p. 129), “A responsabilidade pode apresentar-se sob diferentes espécies, conforme a perspectiva em que se analisa’’, portanto, se analisarmos a responsabilidade civil quanto ao seu fato gerador, temos a responsabilidade contratual e a extracontratual ou aquiliana; se analisarmos a responsabilidade civil em relação ao seu fundamento, temos as responsabilidade subjetiva e a objetiva; se analisarmos a responsabilidade civil em relação a pessoa que pratica a ação, ou seja, ao agente, temos a responsabilidade direta e indireta.htt´://jus.com.br/artigos/22449/o-direito-ambiental-e-aresponsabilidade-civil-pelo-dano-ocasionado#ixzz2fix3yclr. Acessada em 23/09/2013. O poder público será responsável pelo dano oferecido pelas atividades na medida em que não houve EIA/RIMA confirma o nexo causal.

Se houver EIA/RIMA e as licenças foram

favoráveis as atividades, nesse caso tratam-se, de um ato vinculado. Não restando responsabilidade, sendo que o dano ocorreu por outros fatores. Com a edição da lei da política nacional do meio ambiente, nº 6.938/81 em seu artigo 14, § 10 sobre a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, mesmo que a responsabilidade objetiva opte para uma socialização, de lucros e dano, mesmo sendo atividade licita. Mas que não tenha sido cedida às licenças a responsabilidade do Estado fica inexistente, deverá sim responder pelo risco ocorrido ao meio ambiente. “Cumpre nos questionar de que forma o poder público, tendo outorgado a licença de operação, será responsável pelos danos civis causados pela atividade do empreendedor”24. A responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional. O at. 225, § 3º, da CF dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Para maior proteção ao bem ambiental, o legislador resolveu protegê-lo na esfera administrativa, civil e penal25. O autor Sirvinskas, menciona a respeito da responsabilidade sobre os danos causados ao meio ambiente, trata-se de meio ambiente como qualquer ramo de direito, sendo as penas não depende somente da vontade do agente, mas sim a causa pela provocação do dano, 24

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12º.ed.rev., atual.ampl.- São Paulo: Saraiva. P. 225. 2011. 25 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. 8º ed. ver, atual e ampl. São Paulo; Saraiva P. 263. 2010.

mesmo sem a culpa,esta autuação refere-se ao ressarcimento, ou seja assume a culpa e os riscos seja, por conduta dolosa ou culposa. 13. O CODIGO FLORESTAL COMO NORMA GERAL “Com isso, entendemos que o Código Florestal, na condição de lei federal, foi recepcionado pela constituição de 1988, sendo esta norma geral, que o art. 24, § 1º, atribui à competência legislativa da União”26. O código florestal brasileiro determina as formas ao qual a exploração poderá ser efetivada, quais as áreas que deverão ser preservadas e a quantidade de área que poderá serem exploraras, temos como exemplos as regiões nordeste e leste setentrional, mais preciso no estado do maranhão onde o corte de arvores e a exploração, depois de muitas observância e normas técnicas cabe esse ato ao poder publico as suas certificações. E também as reservas permanentes prevista no artigo 2º, e artigo 18, do código florestal, por lei essas floresta transformem em reservas ecológicas. Preservando assim as plantas nativas, quando ocorre a liberação pela exploração, no caso a madeira é interessante que seja, reconstituída por espécie da mesma natureza sem intervenção humana. Também há áreas de proteção pelo código florestal nos artigos 2º, e 3º. Incluindo todos os parques nacionais, Estaduais e municipais, s reservas biológicas, e também as arvores que poderão serem explorada, se de forma adequada não modificar a vegetação, e suas característica, sobre as áreas cujo seu declínio ficar entre 25 a 45 graus será permitido somente a extração de toros, destinado a consumidores no caso madeireiras legalizada por lei, com fins econômico, onde colocará em pratica o manejo sustentável, estabelecido pelo poder publico. Ocorre que, porém, que a falta de um regramento em nível nacional conduz à carência de padrões mínimos, e, portanto, quando se afirma que uma área foi regularizada urbanisticamente conforme preconizado no estatuto da cidade ninguém poderá dizer, com segurança, o que significa tal afirmação. É certo que o estatuto tem linhas gerais para a regularização urbanística, mas na seara do direito ambiental é necessário um grande esforço de integração para que com aquelas linhas gerais possa ser fixada uma moldura. João de Almeida; João Luiz da Silva Almeida 27.

Assim como o meio ambiente faz parte de todas as formas de existências, o mundo globalizado, de maneira regular, na forma das leis que se aplicam, é de fundamental

26

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12º.ed.rev., atual.ampl.- São Paulo: Saraiva. pag.240, 2011. 27 Almeida de João; Almeida João Luiz da Silva . Direito Ambiental das Cidades 2ª edição revista, atualizada e ampliada editora lúmen júris Rio de Janeiro. P.104. 2009.

importância a educação. Desde o planejamento de uma simples residência, até a da mais complexas estruturas manuseadas pelo homem. No entanto, um projeto urbanístico deve ser utilizado desde o projeto de uma cidade, observando as barreiras que imposta pela própria natureza, ao qual deveremos sempre respeitá-las. Pois quando chegada a hora de tubulações, esgotos e a construção asfáltica, e a temida coletas de lixos e seu destino, possivelmente seria maior as suas economias socioambiental, uma política ambiental, com normativa altamente sustentável, degradando o mínimo possível. Considerando que a instrução normativa IBAMA nº 31, de 03 de dezembro de 2009, estabelece em seu anexo II as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais e informa que as pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a elas são obrigadas a se registrarem no cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais; considerando que dentre as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, listadas no anexo II da instrução normativa IBAMA n° 31, de dezembro de 2009, está o transporte de produtos perigosos28.

14. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Direito ambiental esta cada dia mais à freqüente, no meio em que vivemos, devemos entender os princípios do meio ambiente, pois não é com pensamento de parar todas as atividades socioeconômicas que se discute em meio ambiente. A pauta sobre preservação ambiental esta ligada no tipo de vida social, que o ser humano estará sendo penalizado justamente pelos seus atos, sabemos que também que o zoneamento, os licenciamentos, as LP, LI, e LO. São elas quem declara a legalidade, e o respeito para com o meio ambiente. Cabem também as empresas utilizadoras de produtos ou recursos naturais. Devemos fazer muito ainda, principalmente a conscientização, talvez fosse a melhor forma de preservar. Multas e penalidades é um grande aliado, mais a obrigatoriedade de cuidar, com nós acostumamos cuidar de nossas economias financeiras, assim também é o meio em que habitamos, cuidar dos impactos ambientais, seria o mínimo para o ser humano pois é o único ser racional, que sabe e entende a realidade em que vivemos. Talvez devesse ser ofertados, cursos de boa qualidade, dando apoio às empresas que são vilãs de poluição, e agride de forma obrigatória o nosso meio ambiente. BIBLIOGRAFIA 28

http://www.ibama.gov.br/phocadownload/consulta_publica/minuta_in_sntpp_final.pdf

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12º.ed.rev., atual.ampl.- São Paulo: Saraiva, 2011. Almeida de João; Almeida João Luiz da Silva . Direito Ambiental-Brasil I Título. Direito ambiental 7ª edição, revista, ampliada e atualizada 2ª tiragem Editora Lumem júris. Rio de Janeiro. P. 94. 2005. SETTE, Marli T. Deon: Marcelo Magalhães Peixoto, Sergio Zampol Pavani, coordenadores Direito ambiental/.- São Paulo: MP., 2010.p202/203 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental/ Luis. Paulo Sirvinskas.-8º edc ver, atual e ampl-São Paulo; Saraiva 2010.p.263 Direito ambiental das cidades 2ª edição revista, atualizada e ampliada editora lúmen júris rio de janeiro 2009.p,104 http://www.ebah.com.br/content/ABAAAexo8AD/fundamentos-constitucionais-direitoambiental-brasileiro acessado em 05/09/2013 http://www.ibama.gov.br/publicadas/brasil-atinge-95-de-destinacao-dos-pneus-inserviveisacessado em 08/09/2013.

http://www.ibama.gov.br/phocadownload/consulta_publica/minuta_in_sntpp_final.pdf acessado em 15/09/2013

htt´://jus.com.br/artigos/22449/o-direito-ambiental-e-a-responsabilidade-civil-pelo-danoocasionado#ixzz2fix3yclr. Acessada em 23/09/2013.